Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Uso de telefone funcional não caracteriza sobreaviso

De acordo com a relatora, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado

Fonte | TRT 4ª Região - Terça Feira, 01 de Fevereiro de 2011

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) absolveu a Claro S.A de pagar horas de sobreaviso a uma ex-supervisora que portava telefone celular funcional. A decisão confirma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela Juíza Eny Ondina Costa da Silva.


Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado. No caso dos autos, mesmo que a autora tenha recebido diversas ligações para liberação de aparelhos, tal restrição não ficou comprovada. “Entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer. Diante do exposto, é desprovido o recurso” destacou a Desembargadora. 

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0111900-50.2008.5.04.0008

Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/uso-telefone-funcional-nao-caracteriza-sobreaviso

Nenhum comentário: