Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

TSE mantém cassação do deputado distrital Benício Tavares (PMDB-DF)

Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 17/11/2011.
   Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na noite desta quinta-feira, manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que cassou o mandato do deputado distrital Benício Tavares (PMDB-DF), declarou sua inelegibilidade por oito anos e determinou o pagamento de multa, por abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

O TRE-DF julgou procedente a ação ajuizada contra Benício, por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para a corte regional, na ocasião teria havido coação de funcionários em troca de seus votos. Segundo o TRE-DF, a promessa dada em troca dos votos para Benício, nas eleições de 2010, seria a manutenção do emprego para os vigilantes.

De acordo com a defesa do deputado distrital, não houve qualquer tipo de distribuição de benesse ou brinde. E mesmo que os fatos tenham ocorrido com alegado, sustentaram os advogados, tal conduta não caracterizaria compra de votos, uma vez que não teria existido promessa de benefício em troca de votos. Nesse sentido, afirmaram que existiram contradições entre os depoimentos, o que não teria sido levado em conta no acórdão do TRE-DF.

O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, manteve o parecer da procuradoria pela cassação do deputado. Disse que, no caso, foi “escandalosa a compra de votos”. Salientou que as reuniões foram destinadas à promoção da candidatura de Benício Tavares e a coagir os funcionários da Brasília Empresa de Segurança Ltda no sentido de garantir seus empregos em troca de votos.

Segundo Roberto Gurgel, o acórdão regional foi extremamente cuidadoso e demonstra que ocorreu a utilização da estrutura da empresa. “A prova demonstra o abuso do poder econômico e a compra de votos”, afirmou. Afirmou que os vigilantes foram usados como massa de manobra.

Relator

Ao votar, o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, afastou a aplicação do artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que define como captação ilícita de voto o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

O ministro considerou frágil a prova nos autos indicando testemunhas coagidas com a ameaça de demissão se não entregassem cadastros com os nomes de eleitores favoráveis a Benício Tavares. De acordo com o ministro, das seis testemunhas ouvidas, “duas testemunhas dizem que foram coagidas, sob pena de demissão. As demais testemunhas não confirmam isso”, afirmou. Acrescentou não haver prova “irrefutável” de coação e que não se poderia afirmar que o candidato tivesse conhecimento da suposta coação.

O ministro salientou, no entanto, que, no seu entendimento, houve abuso do poder econômico. “Não fosse o poder econômico da empresa não seria possível a realização de reuniões”. Disse que, “se por um lado não se pode afirmar que houve demissão, por outro resta evidente que a forma como tudo foi feito constrangeu os funcionários”.O ministro alegou que mantinha a inelegibilidade de oito anos para Benício Tavares por considerar que a Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) se aplica ao caso. Salientou que os fatos ocorreram em agosto de 2010, após a edição da lei.

Os demais ministros, no entanto, votaram pela decisão integral do Tribunal Regional Eleitoral do DF. A divergência foi aberta pelo ministro Arnaldo Versiani. Disse que a estrutura montada, no caso, “não teve outro propósito senão a compra de votos” e disse entender que houve a coação dos funcionários para que mantivessem seus empregos. Salientou que, no caso, aumentaria a multa.

Preliminar

Com relação à preliminar levantada pelo ministro Marcelo Ribeiro na sessão passada, o Plenário decidiu homologar a desistência de Antônio Gomes Leitão e considerar prejudicados os recursos do PSDB e de Raimundo Ribeiro.

No recurso ao TSE, tanto Raimundo Ribeiro quanto Robério Negreiros seriam apresentados como terceiros prejudicados, o que considerou similar a figura do assistente simples. “E a assistência, nesses casos, o Tribunal tem decidido isso com frequência, é simples: com a desistência que agora homologo do recurso especial proposto pela parte, a quem eles assistiriam, para de haver o interesse de recorrer, então os recursos deles estariam prejudicados”, afirmou o ministro naquela sessão.

O ministro Marco Aurélio, que pediu para apresentar seu voto antecipadamente, afirmou que a partir do momento em que partes foram admitidas no processo “e assim entendo a proclamação de que seriam terceiros prejudicados, e não houve impugnação contra essa decisão, a admissibilidade está preclusa”. Para o ministro Marco Aurélio esses terceiros prejudicados estariam integrando o processo como partes, ou seja, litisconsortes e, dessa forma, seus recursos não estariam prejudicados com a desistência do recurso do autor e, portanto, poderiam ser julgados.

BB/LF

Processo relacionado: RO 437764

Fonte:http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1438539

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