Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Servidora pública comissionada tem direito à estabilidade em virtude de licença maternidade: exceção à prerrogativa de exoneração ad nutum.

Nestes tempos de virada de governos municipais, as “derrubadas” (exoneração geral de todos os comissionados por um único ato) são bastante freqüentes. Há, nestes casos, uma situação que deve ser observada: segundo o vêm decidindo tanto o STF como o STJ, as servidoras comissionadas grávidas gozam da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do ADCT da Constituição da República. Mas atenção, o entendimento vale apenas para as servidoras que estão no prazo da licença.

Resumindo: não basta estar grávida, deve estar em licença maternidade.


VEJAMOS DOIS ACÓRDÃOS DO STJ EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO:

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO.

1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.

2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis.

3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra “b”, do ADCT.

4. Recurso ordinário provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) RMS 22361 / RJ - 2006/0157480-2 - DJ 07/02/2008 p. 1

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No acórdão seguinte o Tribunal entendeu que o direito à estabilidade não vale pela simples condição de gravidez.

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CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MÉDICA-PSIQUIATRA – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – LICENÇA-GESTANTE NÃO REQUERIDA OPPORTUNO TEMPORE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

1 – Não tendo sido a licença gestante, constitucional e legalmente assegurada, requerida no lapso temporal devido, inexiste direito de estabilidade a amparar a impetrante em seu estágio probatório. Conforme se depreende dos autos e do voto exarado pelo Tribunal a quo, o atestado indicando a necessidade de licença maternidade somente foi levado ao conhecimento da Administração através do presente writ, impetrado dias após sua dispensa. Logo, judicialmente examinando a questão, não existia, à época do ato da exoneração, qualquer óbice legal para sua perpetração, porquanto a servidora estava no exercício de suas funções.

2 – Ademais, a motivação do ato de dispensa não foi o estado de gravidez em que se encontrava a recorrente, mas sim os fatos relativos à sua inassiduidade e ao acúmulo indevido de dois cargos privativos de médico, por incompatibilidade de horário. Pelo motivo ora aventado – estado de gravidez e licença maternidade -, não há que se falar em nulidade do ato exoneratório, posto que ausente qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo instaurado, tendo havido oportunidade, inclusive, da apresentação de defesa e produção de provas. Assim, qualquer elucubração acerca de tais motivos redundaria em dilação probatória, vetada nesta via mandamental.

3 – Ausência de liquidez e certeza a amparar a impetração.

4 – Recurso conhecido, porém, desprovido.

RMS 12425 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0098887-1 Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) DJ 03/09/2001 p. 232

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