Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Candidato que não prestou contas na eleição passada tem o registro negado para 2012

Ministro Marco Aurélio, relator do processo
Em decisão individual, o ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar a Jorge Pereira de Souza, que pretendia disputar o cargo de vereador da cidade do Rio de Janeiro-RJ nas eleições municipais deste ano. Ele queria que a liminar determinasse a emissão de certidão de quitação eleitoral relativa à prestação das suas contas da campanha relativa ao pleito de 2010.

Jorge Pereira de Souza alegou ter renunciado ao registro da candidatura a deputado federal em 2010, não chegando a concorrer nem a adquirir qualquer material de propaganda. Disse não ter realizado nenhuma movimentação financeira, supostamente comprovada pela juntada de extrato bancário no processo relativo à prestação de contas. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) considerou que a prestação de contas foi apresenta fora do prazo e julgada como não prestada. De acordo com ele, no entanto, não houve decisão definitiva no caso, pois ainda existe recurso pendente de análise pelo TSE.

Na decisão, ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, de acordo com a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Jorge Pereira de Souza não apresentou suas contas de campanha apesar de ter sido solicitado isso com insistência. Esclareceu que o então candidato entregou a primeira parcial da prestação de contas, o que não o isentaria do dever de entregar a prestação de contas final, ainda que não tenha participado da campanha.

Sustentou que o caso “não sugere medida precária e efêmera, praticada por relator como porta-voz do Colegiado, valendo notar que o recurso especial no qual versadas as questões postas na inicial desta ação cautelar foi inadmitido na origem, estando pendente de apreciação pelo Tribunal o agravo regimental formalizado contra o pronunciamento mediante o qual determinei a baixa do processo para a formação do instrumento, presente o agravo interposto”.

BB/LF

Processo relacionado: AC 67707

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