Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Veja o que é tráfico de pessoas, e o seu funcionamento

 
trafico exploracaosexualO que é tráfico de pessoas?
 
A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. 
 
Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual.
 
Recentemente o Ministério da Justiça divulgou diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Outra pesquisa publicada pelo Órgão trata do tráfico realizado entre Brasil, Itália e Portugal.
 
trafico criancas
Quem são as pessoas em situação de tráfico humano?
 
Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.
 
trafico papeisQuem são os aliciadores? Quem faz a captação das pessoas em situação de tráfico humano?
 
Os aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.
 
No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de “gatos”, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo.
 
trafico orgosO que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?
 
A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:

1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.

2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.

3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.

4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.

5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.

6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.

Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie!
 

Como buscar ajuda para as pessoas em situação de tráfico humano?
 
trafico trabalhoinfantil
Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça
Polícia Federal
www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil
 
Ministério Público Federal
Consulte o da sua cidade em www.pfdc.pgr.mpf.gov.br
 
Ministério Público Estadual
Consulte o da sua cidade em www.cnmp.gov.br
 
Defensoria Pública da União
Consulte a da sua cidade em www.dpu.gov.br
 
Defensoria Pública dos Estados
Consulte a da sua cidade em www.anadep.org.br
 

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Frase do dia

"Melhor passar alguns minutos pensando, do que anos, dias, meses tentando consertar o que não se pensou. Atitudes precipitadas defaz amizades, destroe lares, magoa corações e nem sempre conseguimos voltar atras." Cecília Sfalsin

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Av. Pedro Álvares Cabral em Olinda está uma vergonha

Motoristas e motociclistas sofrem com os buracos, na verdade crateras, que quebram os veículos, e atrapalham todos.

A verdade é que o Prefeito Renildo Calheiros (PC do B) deve não morar em Olinda, só tem o endereço para fins eleitorais na cidade, é uma vergonha o abandono.

Ambulância e viaturas de socorro passam com bastante dificuldade, levando pessoas com urgência ao desespero.

Site do Tribunal de Justiça de Pernambuco fora do ar

O site do Tribunal de Justiça está fora do ar por tempo indeterminado, segundo informações dos funcionários, por conta da mudança do visual deste, logo, se precisam de informações devem se dirigir até o TJPE. 
 
Isto afeta a todos que tem processo tramitando, partes, advogados e interessados, logo, deveria suspender os prazos, para não prejudicar ninguém.
 

Bíblia Sagrada

"Não temais, estai quietos, e vede o livramento do Senhor, que Ele hoje fará." Êxodo 14:13

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Qual é a diferença entre o exame da OAB e o exame americano?


No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade e legalmente diplomado, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Para quem não sabe, este exame é controlado somente pela OAB, que não admite qualquer participação ou fiscalização do Estado ou do Judiciário e, muito menos, do Tribunal de Contas da União.

Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 750 mil bacharéis, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem distinções muito sérias, entre o que é feito aqui e o que é feito lá na América, por exemplo. (veja:
http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).

Respondendo a pergunta “Quem administra o exame?” já se vê uma diferença gritante: enquanto que aqui, o exame é controlado por uma instituição privada – a OAB – sem participação nenhuma dos Poderes Executivo e Judiciário, nos EUA tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, que trata a questão com mão de ferro, rigorosamente dentro dos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Isto porque o advogado é essencial para a Justiça e o Judiciário é o cerne do Estado Democrático de Direito. Para os americanos, é inadmissível deixar o controle do acesso à tão importante função pública, nas mãos de um conselho de classe, cuja razão de ser são os interesses privados de seus associados!

Existem muitas diferenças, entre os sistemas de formação em Direto e de admissão de advogados, do Brasil e dos EUA e o assunto não se esgota aqui. Mas em essência, o jovem americano, depois de três anos de curso, tem que passar no Bar Examination, para ser admitido à bar – “barra” ou “portão”, que é o que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. “Ser admitido à barra” é poder atuar como advogado.

O Bar Examination reúne três exames administrados pelos Governos Estaduais e é supervisionado e controlado pela Suprema Corte, Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior. Isto é, a participação do Judiciário é plena e imprescindível. As dezenas de associações e ordens de advogados americanas não participam em nenhuma fase do processo. Aliás, elas são voluntárias e têm apenas funções sociais e de lobby. Não regulamentam a prática do Direito, não dão permissão para advogados trabalharem e não punem advogados!

Um dos exames é o Multistate Bar Examination – MBE, aceito na maioria dos Estados. São 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, o tempo é suficiente porque a prova americana não tem “pegadinhas” ou perguntas feitas para induzir ao erro. As questões são elaboradas por Comitês Estaduais de Redação, formados por peritos nomeados pela Suprema Corte, reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de serem selecionadas para o exame, as questões passam por um processo de revisão complexo, ao longo de vários anos. Isso mesmo: vários anos! Além da revisão rigorosa pelo Comitê Estadual, cada pergunta é revisada também por especialistas nacionais e, só depois de passarem com sucesso por todos os comentários e análises, é que são incluídas no exame!

O Multistate Essay Examination – MEE, feito obviamente em outro dia, é uma prova discursiva de 9 questões, devendo o candidato responder 6, num prazo de 3 horas. O interessante é que, para fazer a prova, entre outras coisas, o aluno pode levar: dois travesseiros, uma estante para livros, um apoio para os pés e, veja só: um notebook com conexão à internet para ele baixar o exame e responder as questões via on line!

Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência.

Uma prática que está sendo considerada como tendência nos EUA, é o que já ocorre no Estado do Wisconsin. Lá eles praticam o Diploma Privilege (Privilégio do Diploma) que é justamente o reconhecimento do Diploma do bacharel, dispensando-o do Bar Examination. Em New Hampshire, desde 2005, o Daniel Webster Scholar Honors Program, dá uma certificação que também dispensa a exigência dos exames.

Na América, ao contrário do que ocorre aqui, não há suspeitas sobre a lisura dos exames. A correção é feita dentro dos mais elevados padrões de legalidade e transparência pelos Comitês de Examinadores, também nomeados pela Suprema Corte. É um sistema estruturado para dar seriedade e excelência ao processo, focando a qualificação do candidato, dando-lhe uma pontuação e não reprovando, pura e simplesmente.

Em resumo, podemo dizer: Nos Estados Unidos, os exames são elaborados, aplicados e corrigidos pelo Estado, sob a vigilância e controle constitucional do Judiciário e com o reconhecimento, pelas “OAB´s” de lá, de que somente o Poder Público detém a soberana função de qualificar, avaliar e habilitar um estudante para a profissão de advogado! No Brasil, é o contrário: a OAB, um conselho de classe, com interesses privados, afirma ser a única que pode qualificar, avaliar e habilitar os advogados – já que não reconhece o diploma do bacharel em Direito -, atropelando as prerrogativas constitucionais do Estado/MEC, impõe aos bacharéis um Exame elaborado, aplicado e corrigido somente por ela, não admitindo a participação do Judiciário no processo e não aceitando que o Tribunal de Contas da União controle e fiscalize as suas contas! Uma situação, no mínimo, estranha, não é?

Diante disso tudo é razoável que se pergunte: Qual dos dois sistemas atende aos princípios da boa fé, da razoabilidade e do bom senso? Em qual dos dois sistemas há indícios de inconstitucionalidade?

Fonte: Oduvaldo G. Oliveira - Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE)

sábado, 24 de agosto de 2013

Frase do dia

"A sua vida só vai pra frente depois que você se desapega das pessoas que te levam pra trás" Caio Fernando de Abreu

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

CRM de Minas diz que vai orientar médicos a não socorrerem erros de cubanos

O presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), João Batista Gomes Soares, declarou à imprensa nesta sexta-feira (23) que pretende denunciar os médicos cubanos por exercício ilegal da profissão. Ele chegou a dar uma declaração que gerou polêmica: "Vou orientar meus médicos a não socorrerem erros dos colegas cubanos", disse o médico ao Estado de Minas.

Ele tem noção de que sua frase repercutiu bastante, mas que não tem nenhum receio ou arrependimento da declaração: "O papel do CRM é fiscalizar a medicina, não fazer politicagem para que prefeitos sejam eleitos", disse ao UOL.

Também esclarece que sua frase serve para médicos estrangeiros em geral, e não só para os que vierem de Cuba. "Foquei nos cubanos porque serão 4.000. Eu não vou pegar um médico estrangeiro e orientá-lo. Minha obrigação é com paciente. E se o prontuário estiver com erros, por exemplo? Também não vou entrar em cirurgia com eles. Não vou ser preceptor de médicos estrangeiros".

Soares alega que o governo autorizou a atividade desses profissionais sem que eles passem pelo processo de revalidação do diploma estrangeiro e pelo exame de proficiência em língua portuguesa. Comentou, também, que se o governo insistir nas contratações, o tema se tornará caso de polícia.

O presidente do CRM de Minas também diz que sua orientação para todos os médicos mineiros é a mesma: eles não devem corrigir o que o estrangeiro fizer de errado. "Temos obrigação apenas com o paciente".

Como os primeiros médicos estrangeiros chegam hoje a várias capitais, inclusive Belo Horizonte, Soares diz que já agendou a ida de um fotógrafo para documentar a chegada do grupo.

"Os conselhos regionais de medicina do país inteiro compraram esta briga. Que venham os estrangeiros, só queremos que façam o Revalida. Se passarem ou não, problema deles", diz.

"Nós temos de obedecer a lei e isso que estão nos impondo é uma medida provisória", encerra.

Nota do CRM-MG

No final da tarde, a assessoria de imprensa do CRM-MG soltou uma nota a pedido do presidente da entidade, João Batista Gomes Soares, esclarecendo que sua declaração ao Jornal Estado de Minas "Vou orientar meus médicos a não socorrerem erros dos colegas cubanos" foi mal interpretada.

Diz a nota: "De maneira alguma os médicos devem negar atendimento a uma pessoa que necessite de cuidados médicos. Um médico, ao receber um paciente, passa a ser corresponsabilizado pelo que ocorrer com ele, ou seja, o médico deve sim prestar atendimento, mas não assumir erros de médicos sem registro ou participar de qualquer procedimento médico-cirurgico com os mesmos. Outra questão é em relação a ser tutor de um médico sem registro. Ele também pode ser responsabilizado eticamente no caso do estrangeiro sem registro cometer erro.  O CRMMG orienta aos médicos que não desempenhem essa função."

Fonte: UOL

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

15 coisas que você precisa abandonar para ser feliz

Essa lista é uma tradução, o texto original e em inglês é do World Observer Online.
 
WE-HEART-IT_11. Desista da sua necessidade de estar sempre certo
 
Há tantos de nós que não podem suportar a ideia de estarem errados – querem ter sempre razão – mesmo correndo o risco de acabar com grandes relacionamentos ou causar estresse e dor, para nós e para os outros. E não vale a pena, mesmo. Sempre que você sentir essa necessidade “urgente” de começar uma briga sobre quem está certo e quem está errado, pergunte a si mesmo: “Eu prefiro estar certo ou ser gentil?” (Wayne Dyer) Que diferença fará? Seu ego é mesmo tão grande assim? 
 
2. Desista da sua necessidade de controle
 
Estar disposto a abandonar a sua necessidade de estar sempre no controle de tudo o que acontece a você e ao seu redor – situações, eventos, pessoas, etc. Sendo eles entes queridos, colegas de trabalho ou apenas estranhos que você conheceu na rua – deixe que eles sejam. Deixe que tudo e todos sejam exatamente o que são e você verá como isso irá o fazer se sentir melhor.
 
“Ao abrir mão, tudo é feito. O mundo é ganho por quem se desapega, mas é necessário você tentar e tentar. O mundo está além da vitória.” Lao Tzu
 
3. Pare de culpar os outros
 
Desista desse desejo de culpar as outras pessoas pelo que você tem ou não, pelo que você sente ou deixa de sentir. Pare de abrir mão do seu poder e comece a se responsabilizar pela sua vida.
 
4. Abandone as conversinhas auto-destrutivas
 
Quantas pessoas estão se machucando por causa da sua mentalidade negativa, poluída e repetidamente derrotista? Não acredite em tudo o que a sua mente está te dizendo – especialmente, se é algo pessimista. Você é melhor do que isso.
 
“A mente é um instrumento soberbo, se usado corretamente. Usado de forma errada, contudo, torna-se muito destrutiva.” Eckhart Tolle
 
5. Deixe de lado as crenças limitadoras sobre quem você pode ou não ser, sobre o que é possível e o que é impossível. De agora em diante, não está mais permitido deixar que as suas crenças restritivas te deixem empacado no lugar errado. Abra as asas e voe!
 
“Uma crença não é uma ideia realizada pela mente, é uma ideia que segura a mente.” Elly Roselle
 
6. Pare de reclamar
 
Desista da sua necessidade constante de reclamar daquelas várias, várias, váaaarias coisas – pessoas, momentos, situações que te deixam infeliz ou depressivo. Ninguém pode te deixar infeliz, nenhuma situação pode te deixar triste ou na pior, a não ser que você permita. Não é a situação que libera esses sentimentos em você, mas como você escolhe encará-la. Nunca subestime o poder do pensamento positivo.
 
7. Esqueça o luxo de criticar

Desista do hábito de criticar coisas, eventos ou pessoas que são diferentes de você. Nós somos todos diferentes e, ainda assim, somos todos iguais. Todos nós queremos ser felizes, queremos amar e ser amados e ser sempre entendidos. Nós todos queremos algo e algo é desejado por todos nós.
 
8. Desista da sua necessidade de impressionar os outros
 
Pare de tentar tanto ser algo que você não é só para que os outros gostem de você. Não funciona dessa maneira. No momento em que você pára de tentar com tanto afinco ser algo que você não é, no instante em que você tira todas as máscaras e aceita quem realmente é, vai descobrir que as pessoas serão atraídas por você – sem esforço algum.

9. Abra mão da sua resistência à mudança
 
Mudar é bom. Mudar é o que vai te ajudar a ir de A a B. Mudar vai melhorar a sua vida e também as vidas de quem vive ao seu redor. Siga a sua felicidade, abrace a mudança – não resista a ela.
 
“Siga a sua felicidade e o mundo abrirá portas para você onde antes só havia paredes” Joseph Campbell
 
10. Esqueça os rótulos
 
Pare de rotular aquelas pessoas, coisas e situações que você não entende como se fossem esquisitas ou diferentes e tente abrir a sua mente, pouco a pouco. Mentes só funcionam quando abertas.
 
“A mais extrema forma da ignorância é quando você rejeita algo sobre o que você não sabe nada” Wayne Dyer
 
11. Abandone os seus medos
 
Medo é só uma ilusão, não existe – você que inventou. Está tudo em sua cabeça. Corrija o seu interior e, no exterior, as coisas vão se encaixar.
 
“A única coisa de que você deve ter medo é do próprio medo” Franklin D. Roosevelt
 
12. Desista de suas desculpas
 
Mande que arrumem as malas e diga que estão demitidas. Você não precisa mais delas. Muitas vezes nos limitamos por causa das muitas desculpas que usamos. Ao invés de crescer e trabalhar para melhorar a nós mesmos e nossas vidas, ficamos presos, mentindo para nós mesmos, usando todo tipo de desculpas – desculpas que, 99,9% das vezes, não são nem reais.
 
13. Deixe o passado no passado
 
Eu sei, eu sei. É difícil. Especialmente quando o passado parece bem melhor do que o presente e o futuro parece tão assustador, mas você tem que levar em consideração o fato de que o presente é tudo que você tem e tudo o que você vai ter. O passado que você está desejando – o passado com o qual você agora sonha – foi ignorado por você quando era presente. Pare de se iludir. Esteja presente em tudo que você faz e aproveite a vida. Afinal, a vida é uma viagem e não um destino. Enxergue o futuro com clareza, prepare-se, mas sempre esteja presente no agora.
 
14. Desapegue do apego
 
Este é um conceito que, para a maioria de nós é bem difícil de entender. E eu tenho que confessar que para mim também era – ainda é -, mas não é algo impossível. Você melhora a cada dia com tempo e prática. No momento em que você se desapegar de todas as coisas, (e isso não significa desistir do seu amor por elas – afinal, o amor e o apego não têm nada a ver um com o outro; o apego vem de um lugar de medo, enquanto o amor… bem, o verdadeiro amor é puro, gentil e altruísta, onde há amor não pode haver medo e, por causa disso, o apego e o amor não podem coexistir), você irá se acalmar e se virá a se tornar tolerante, amável e sereno… Você vai alcançar um estado que te permita compreender todas as coisas, sem sequer tentar. Um estado além das palavras.
 
15. Pare de viver a sua vida segundo as expectativas das outras pessoas
 
Pessoas demais estão vivendo uma vida que não é delas. Elas vivem suas vidas de acordo com o que outras pessoas pensam que é o melhor para elas, elas vivem as próprias vidas de acordo com o que os pais pensam que é o melhor para elas, ou o que seus amigos, inimigos, professores, o governo e até a mídia pensa que é o melhor para elas. Elas ignoram suas vozes interiores, suas intuições. Estão tão ocupadas agradando todo mundo, vivendo as suas expectativas, que perdem o controle das próprias vidas. Isso faz com que esqueçam o que as faz feliz, o que elas querem e o que precisam – e, um dia, esquecem também delas mesmas. Você tem a sua vida – essa vida agora – você deve vivê-la, dominá-la e, especialmente, não deixar que as opiniões dos outros te distraiam do seu caminho.
 

Vica promete trabalho, fala na grandeza do Santa Cruz e pede o apoio do torcedor


Para embalar na Série C, o Santa Cruz apresentou na tarde desta quinta-feira (22), o técnico Vica. Com a missão de manter o grupo motivado para lutar pelo acesso à Série B, o treinador se diz tranquilo quanto à responsabilidade que está assumindo. Ciente do objetivo, o novo comandante afirmou que o elenco Tricolor dispõe de muita qualidade e tem tudo para alcançar a grande meta da temporada.

José Luiz Mauro tem 52 anos, nasceu em Araraquara/SP, e tem um grande histórico como treinador. Começou em 1995 no Rio Branco/AC e passou por diversos clubes como São Caetano/SP, Itumbiara/GO, Atlético Goianiense/GO, Goiás/GO, Londrina/PR, Anapolina/GO e ASA/AL.

Ele, que no ano passado comandou o Fortaleza/CE, onde levou o time até as quartas-de-final da Série C, acumula no currículo três títulos estaduais e uma Copa Centro-Oeste pelo Goiás.
Nas primeiras palavras como técnico do Santa Cruz, Vica ressaltou a qualidade do elenco Tricolor e se mostrou muito satisfeito em dirigir o time na sequência da Série C:

“Acompanho o Santa Cruz há um bom tempo. O time tem uma base desde 2012. Conheço alguns dos jogadores que estão aqui, por exemplo, o meia Raul, que foi meu atleta no ASA/AL, Junior Xuxa e Panda, como adversários. O time tem potencial e o Santa Cruz como um dos favoritos a subir. A gente chega para comandar uma equipe forte, com jogadores de bom nível. Não vai ser fácil, mas precisamos acabar com essa oscilação. Possivelmente, vamos equilibrar a equipe em termos de contração e a diretoria, que já se comprometeu nesse aspecto, não vai medir esforços. Por tudo isso, digo que estou satisfeito em comandar um time de alto nível como o Santa Cruz.”

ELENCO

Na análise de Vica, o grupo de jogadores do Tricolor é qualificado, mas precisa ter a exata noção de que representa um clube de massa. Ele garantiu que vai procurar extrair o máximo dos atletas:

“Não tive contato com os jogadores. Conversei muito com a diretoria. Nos inteiramos dos detalhes do clube. Vou me reunir com o Sandro, pois ele contribuiu para minha vinda, praticamente me deu o aval para assumir o time. Ele foi muito sincero comigo e me passou tranquilidade, por isso eu estou aqui. Mas, quanto aos jogadores, podemos mudar a postura. Tenho que cobrar, eles jogam por um time de massa. Para vencer na Série C é preciso superação, garra e vontade vence. Vou pedir aplicação e concentração para buscar vitória no sábado. Precisamos de verdadeiros guerreiros em busca dos resultados. Estou pensando em vencer e vou trabalhar com muito profissionalismo, cobrando tudo o que os atletas podem dar.”

CRB

Para o jogo deste sábado (24), contra o CRB/AL, no Arruda, o novo técnico do Mais Querido disse que contará com a contribuição de Sandro e da comissão técnica para definir o time. No seu discurso, ele deixou claro que somente a vitória interessa:

“Para o jogo deste sábado, eu vou escalar o time com a participação de Sandro e da comissão técnico. Confio nos profissionais que estão aqui. Vou conversar com eles e definir a equipe. Pensando nessa partida, vou  contar com o auxílio do Sandro e dos jogadores para encontrar a melhor configuração para superar o adversário. Sei como o CRB joga e vou adaptar o time. Vai ser um jogo decisivo, aliás, não vai ser só esse, serão todos os demais na competição. Precisaremos de várias vitórias até o acesso.”

SANDRO

Segundo o técnico, uma das pessoas determinantes para o seu acerto com o Santa Cruz foi o antecessor Sandro Barbosa. Elogiando o antigo treinador, ele falou o quanto o apoio dele foi importante para que ele assumisse o time:

“Não quero expor o que conversei com Sandro, mas posso afirmar que ele foi de grande sinceridade comigo e me deixou muito à vontade para assumir o clube sem qualquer resquício de problemas nos bastidores. O conheço por trabalharmos no meio do futebol, nos respeitamos e ele sempre foi atencioso com o nosso trabalho. Não quero entrar em detalhes, mas ele me falou, principalmente, do pessoal que comanda o clube, frisando que são pessoas sérias e corretas. Me falou do potencial do elenco, valorizando os jogadores. E disse também que gostaria que eu viesse. Enfim, as palavras dele fortaleceram minha vinda. Estou aqui seguro de que não há nenhum tipo de crise.”

TORCIDA

Para sua missão à frente do Santa Cruz, Vica espera contar com o total apoio da Torcida. Citando alguns dos gestos de amor do torcedor, ele pediu um voto de confiança:

“Não preciso nem falar muito da Torcida, já que ela comparece em todos os jogos e é conhecida em todo mundo, está entre as 100 maiores do planeta. Exemplo de paixão e apoio ao time é o que não falta. O que eles fizeram no primeiro jogo da Série D, em 2011, indo em grande número para João Pessoa/PB, mexeu com o Brasil todo. Vou pedir o apoio do torcedor, sabendo que a gente vai ter. Chegaremos juntos ao acesso. Todos querem o melhor para o Santa Cruz e vamos seguir unidos.”

SÉRIE C

Com larga experiência em Série C, o treinador falou o que é preciso para o Tricolor superar uma competição tão equilibrada:

“O equilíbrio da competição dificulta para todos. Estudando a C, percebesse que todos os clubes se sentem no direito de brigar pela B. O caso do Santa Cruz ainda tem um agravante, pois é um clube de expressão e qualquer equipe se motiva a vencer o clube grande. Isso acaba sendo uma dificuldade natural. Nessa caminhada, há altos e baixos, o que é normal. Mas, no nosso caso, vamos manter o equilíbrio, não há desespero. Estamos há cinco pontos do líder. Vamos encarar cada jogo como uma decisão. Nossa responsabilidade é grande, pois clube grande vive de vitórias e eu vim em busca de resultados.”

MUDANÇA

Sobre o que pretende mudar na rotina do clube, o técnico disse que pretende cobrar bastante dos jogadores e botar o grupo para trabalhar:

“Uma mudança de treinador pode ser positiva. Temos exemplos de vitória e de derrota. maneira. O que eu espero é que os atletas entendam o momento do clube e se dediquem ao máximo para contribuir e lutar pela titularidade. Através da nossa vivência, vamos falar para os atletas da responsabilidade que temos com o Santa Cruz. Acredito muito no trabalho e sei que terei uma resposta positiva dos jogadores.”
Fonte: Agência CoralNET de Notícias

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Senado aprova idade de 28 anos como limite para dependentes no IR

O Senado aprovou hoje projeto que aumenta o limite de idade para dependentes no Imposto de Renda dos atuais 21 para 28 anos. A idade sobe para 32 anos se o dependente cursar faculdade ou escola técnica. O atual limite previsto pela legislação para esses casos é de 24 anos.

Pela proposta, têm direito à inclusão como dependentes do contribuinte os filhos e enteados até as novas idades fixadas pelo texto. O projeto também permite estender a idade para irmãos, netos, bisnetos que sejam dependentes do titular, desde que o contribuinte detenha a sua guarda desde a menoridade com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.

O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Por isso, segue para votação na Câmara se não houver recurso para sua votação em plenário. A regra também vale para irmãos, netos ou bisnetos dos titulares que sejam menores de idade, desde que o contribuinte tenha a guarda judicial. Também ficam incluídos na nova regra menores carentes que sejam dependentes econômicos do titular. Pela legislação em vigor, eles seriam dependentes até 21 anos, mas com a mudança a idade também sobe para 28 anos.

Ao contrário dos demais dependentes, o projeto não estende a possibilidade da continuidade dessa dependência até os 32 anos, como previsto para filhos e enteados.

"Evidentemente, a medida só beneficiará aqueles que de fato arquem com as despesas com a manutenção do filho, enteado ou pessoa juridicamente pobre, uma vez que a legislação tributária, de maneira correta, exige a declaração de toda e qualquer renda do dependente na declaração de ajuste anual do contribuinte, que pagará imposto de renda sobre esses valores", disse o senador Benedito de Lira (PP-AL), relator da proposta.

Segundo o senador, se o dependente tiver renda própria, só terá direito ao benefício aqueles que receberam valores inferiores às deduções permitidas pela legislação. "Quanto maior a renda do dependente, menos interessante se torna a opção", disse Lira.

Autor do projeto, o ex-senador Neuto de Conta usa como justificativa para a ampliação dos limites de idade o ingresso cada vez mais tardio das pessoas no mercado de trabalho. O senador diz que profissões que exigem graduação, estágio prático e pós-graduação podem deixar os estudantes por mais de dez anos em faculdades sem renda própria para pagar o imposto.

Fonte: Diário de Guarapuava

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Carteira de Livre Acesso pode ser trocada pelo VEM a partir da quarta

Medida do Grande Recife foi adotada como forma de moralizar o uso do documento

 
Os usuários da Carteira de Livre Acesso deverão trocar o documento pelo VEM Livre Acesso a partir da quarta-feira (21). A medida do Grande Recife Consórcio de Transportes foi adotada como forma de moralizar o uso do documento. O VEM será na cor azul. Para as pessoas com deficiência que tiverem direito a acompanhante, o cartão será na cor laranja.
 
Para a troca do documento, é necessário que o beneficiário faça o agendamento por meio do site www.vemlivreacesso.com.br ou pelo telefone 3125-7585, das 7h às 19h. No momento da troca, é indispensável que a pessoa com deficiência apresente o CPF e a Carteira de Livre Acesso.
 
Caso o deficiente tenha perdido a Carteira de Livre Acesso, é necessário que ela retire a segunda via. Os cartões contarão com dados como foto, nome, CPF e o tipo de deficiência.
 
Fonte: Folha de Pernambuco

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Biblia Sagrada

Eles, porém, ouvindo, se enfureceram e queriam matá-los. Mas, levantando-se no Sinédrio um fariseu, chamado Gamaliel, mestre da lei, acatado por todo o povo, mandou retirar os homens, por um pouco, e lhes disse:" Israelitas, atentei bem no que ides fazer a estes homens. Porque , antes destes dias, se levantou Teudas, insinuando ser ele alguma coisa, ao qual se agregaram cerca de quatrocentos homens; mas ele foi morto, e todos quantos lhe prestavam obediência se dispersaram e deram em nada. Depois desse, levantou-se Judas, o galileu, nos dias do recenseamento, e levou muitos consigo; também este pereceu, e todos quantos lhe obedeciam foram dispersos. Agora, vos digo: dai de mão a estes homens, deixai-os; porque, se este conselho ou esta obra vem de homens, perecerá; mas, se é de Deus, não podereis destruí-los, para que não sejais, porventura, achados lutando contra Deus. E concordaram com ele". Atos 5:33-39

domingo, 18 de agosto de 2013

Corrigir provas e lançar notas gera horas extras

O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
 
A sentença da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse.
 
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
 
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.
 
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.
 
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.
 
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

sábado, 17 de agosto de 2013

Advogado ganha indenização por pegar trem lotado em SP

A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer.
 
O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda (Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta.
 
O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta.
 
Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no trem]."
 
Rivaldo Gomes/Folhapress
O advogado Felippe Mendonça processou a CPTM por conta da superlotação nos trens; ação estabelece indenização de R$ 15 mil

O advogado Felippe Mendonça processou a CPTM por conta da superlotação nos trens; ação estabelece indenização de R$ 15 mil
 
Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado.
 
No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o transporte como "sub-humano e degradante".
 
Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização.
 
"Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as pessoas lutem por seus direitos", diz.
 
Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no momento processual oportuno".
 
A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico".
 
Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão aumentar a oferta de lugares.
 

7 pecados capitais dos concurseiros

Os 7 pecados capitais levam ao inferno, os do concurso à reprovação, desânimo e desistência. Os pecados capitais são os seguintes: gula, soberba, inveja, preguiça, ira, luxúria, avareza.
 
Vamos vê-los agora em sua manifestação “concursândica”.
 
A gula é a pressa de passar. Como sempre digo: concurso se faz não para passar, mas até passar. Assim, esqueça a pressa e comece a estudar com regularidade, planejamento e antecedência. Os concursos estão vindo aos montes, e continuarão assim. A aprovação é resultado de um processo longo, mas é algo que você – se trabalhar direito – pode contar.
 
soberba é a arrogância, o achar que já se é o “Sabe-Tudo”, o “rei da cocada”. Muitos candidatos inteligentes e bem formados são vítimas da soberba, ao passo que os menos capazes, mas esforçados, chegam lá, assim como na história da corrida da lebre com a tartaruga. A humildade nas aulas, no estudo, nas provas, em todo o processo, enfim, é o caminho para a glória.
 
A preguiça. Nem é preciso escrever nada. A palavra é auto-explicativa. Mas deixe-me dizer uma coisa: eu sou meio preguiçoso. Só que sempre fazia o que devia ser feito, quando, me imaginava desempregado e sem grana, caso deixasse a preguiça me dominar.
 
A inveja acontece quando o concurseiro fica vigiando a vida, as notas e as coisas boas que os outros possuem ao invés de ir resolver a própria vida. É impressionante como as pessoas pecam ao se compararem com os outros e dedicarem-se à reclamação e à autocomiseração em vez de estudarem e treinarem.
 
ira representa deixar-se estourar, ou desanimar, pela enorme quantidade de fatos que têm justificadamente esse condão: cansaço, carteiras duras (do curso e a sua), dificuldades com a família, com a matéria, os absurdos ou fraudes em concursos, taxas de inscrição abusivas etc. haja paciência! (ops! Estamos falando de pecados e não de virtudes…). Nessas horas, não adianta irar-se. O jeito é ir estudar, pois um dia a gente passa, apesar de tudo.
 
luxúria é talvez o maior pecado. Veja nela o lazer exagerado, as viagens, passeios baladas e tudo o mais que é delicioso, um luxo, e que nos tira tempo para estudar e treinar. Pois bem, equilibrar estudo e lazer, administrar bem o tempo e saber estabelecer as prioridades é essencial para chegar ao reino dos céus, digo, da nomeação.
 
avareza tem duas manifestações. A primeira, do candidato, quando economiza nos investimentos necessários para ser aprovado. Vale a pena escolher os melhores livros, cursos e gastos, que incluem até mesmo os exames de saúde para estar bem e enfrentar a maratona dos concursos. A segunda avareza, a pior delas, ocorre quando o cidadão passa e deixa de utilizar o cargo e os poderes e competências dele para o bem da coletividade. Não sejamos avaros com o país, nem com o povo que o (e nos) sustenta. Ao passar, para não ser blasfemo, herege ou apóstata, é preciso devolver ao povo o quanto nós custamos. Isso pode ser feito com trabalho, eficiência, simpatia, honestidade e entusiasmo. Cumprir o dever, e se puder, um pouco mais.
 
Até logo!
 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Créditos de celular pré-pago não terão mais prazo de validade

A Justiça proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o território nacional. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará que manteve a validade dos créditos de celulares pré-pagos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil, mas ainda cabe recurso.


Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configura-se um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso 3º, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”.



O magistrado declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Souza Prudente proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização. As empresas também terão que reativar, no prazo de 30 dias, o serviço dos usuários interrompido em razão da expiração dos créditos e restituir a exata quantia em saldo existente à época da suspensão.



A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabeleceu, por meio de resolução, que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, créditos com validade de 90 a 180 dias. No caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos. No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.


Fonte: Jornal do Commercio

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Já está disponível a consulta ao terceiro lote do IRPF 2013 - Confira aqui

A Receita Federal liberou a consulta ao terceiro lote do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013 (ano calendário 2012). Poderão ser consultados também os lotes residuais referentes a 2012 (ano calendário 2011), 2011 (ano calendário 2010), 2010 (ano calendário de 2009), 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007).
 
No dia 15 de agosto de 2013, serão creditadas restituições para 1.139.810 contribuintes, totalizando o valor de R$ 1,4 bilhão. Desse total, R$ 208.461.417,41 se refere ao quantitativo de 58.374 contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 51.147 contribuintes idosos e 7.227 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou com moléstia grave.
 
Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições para um total de 1.099.976 contribuintes, totalizando R$ 1.280.732.729,24, já acrescidos da taxa selic de 2,93% (maio de 2013 a agosto de 2013). Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para um total de 24.264 contribuintes, totalizando R$69.596.124,88, já acrescidos da taxa selic de 10,18% (maio de 2012 a agosto de 2013).
 
Quanto ao lote residual do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 7.853 contribuintes, totalizando R$ 36.034.238,20, já acrescidos da taxa selic de 20,93% (maio de 2011 a agosto de 2013). Com relação ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 4.347 contribuintes, totalizando R$7.780.208,69, já atualizados pela taxa selic de 31,08% (maio de 2010 a agosto de 2013).
 
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 2.534 contribuintes, totalizando R$ 5.004.327,30 já atualizados pela taxa selic de 39,54% (maio de 2009 a agosto de 2013). Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 836 contribuintes, totalizando de R$ 852.371,69, já atualizados pela taxa selic de 51,61% (maio de 2008 a agosto de 2013).
 
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
 
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
 
A Receita informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
 
 

Vem aí a CPI da OAB !

A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB) formará uma comissão especial para avaliar a constitucionalidade de algumas regras previstas pelo regimento interno da Câmara para a criação de CPIs.

O pedido foi feito pelo presidente da Comissão Especial de Transparência e Democratização da Câmara, Jefferson Moura (PSOL). Ele se reuniu com o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, no início da tarde desta terça-feira (13).

A Constituição Federal prevê que o vereador mais velho de uma CPI conduza a reunião de instalação, mas o regimento interno da Câmara abre exceção. Por isso, Chiquinho Brazão (PMDB) comandou a escolha do presidente da CPI dos Ônibus no último dia 9. A OAB também vai avaliar se houve ilegalidade na restrição do público à sessão que elegeu o comandante das investigações.

Outro ponto é a garantia de maior representatividade da minoria na comissão. Segundo Jefferson, como Eliomar Coelho (PSOL) é membro do colegiado por ser o autor do pedido de criação da CPI, ele não deveria entrar no cálculo da divisão de vagas entre governo e oposição. O que daria à minoria mais uma cadeira.
 

terça-feira, 13 de agosto de 2013

O Dano Existencial e o Direito do Trabalho

Autores:

Introdução
 

Ao prefaciar uma de suas mais conhecidas obras, o professor Alain Supiot destacou que a razão humana não é jamais um dado imediato da consciência, sendo antes um produto de instituições que permitem que cada homem assegure sentido à sua existência, encontrem um lugar na sociedade e lá possam expressar seu próprio talento(1). O papel das instituições e institutos de direito do trabalho, que cuidam da relação empregado/empregador nos países capitalistas, é inegável.

Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho especial menção deve ser feita aos chamados períodos de descanso, como o repouso semanal e as férias; às diversas formas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, como as licenças para tratamento médico e para formação profissional, e, finalmente às situações que os italianos convencionaram chamar de tempo libero destinato(2), a saber, as atividades de voluntariado, doação de sangue, e, poderíamos acrescer, a interrupção do contrato de trabalho para prestar exame vestibular.

Esses períodos de descanso, contudo, não são sempre respeitados por aqueles que detêm o poder econômico, causando aos trabalhadores prejuízos biológicos, sociais e econômicos. Há situações de descumprimento pontual, motivado por alguma contingência momentânea, e situações, muito mais graves, de violação contumaz da norma, motivada pela expectativa de ganho com o descumprimento da norma, e facilitada pelo frágil sistema brasileiro de fiscalização governamental das relações de trabalho, que carece de servidores suficientes para fiscalizar todas as empresas existentes nesse país(3).

O descumprimento estratégico das normas trabalhistas por determinadas empresas que se sujeitam às sanções legais por constatarem que a eventual aplicação delas acaba sendo menos onerosa do que o fiel cumprimento do ordenamento jurídico (política conhecida pela expressão "risco calculado") é facilmente visualizado no exemplo da instituição financeira que exige o labor em sobrejornada e não o remunera corretamente. Se em determinada agência cem trabalhadores estiverem nessa situação e apenas cinquenta ajuizarem a ação, a empresa auferiu um lucro significativo. Ganho aumentado pelo fato de vinte e cinco dos cinquenta que propuseram a ação aceitarem, para outorgar quitação plena dos débitos, cinquenta por cento ou menos do valor que efetivamente lhe é devido. Por fim, quinze dos vinte e cinco trabalhadores recebem menos do que deveriam em razão de seu contrato de trabalho ter se prolongado por mais de cinco anos, deixando, portanto, de receber algumas parcelas alcançadas pela prescrição. De sorte que somente dez dos 100 trabalhadores que se ativaram em regime de sobrejornada efetivamente recebem o que lhes é devido. E ainda assim o empregador em questão lucra com a demora processual vez que durante o trâmite da ação o débito da empresa esteve sujeito a juros de 1% ao mês e o valor contingenciado correspondente a ele estava sendo emprestado no cheque especial ou no cartão de crédito a um percentual superior a 10% ao mês.

O exemplo é hipotético, mas situações de descumprimento deliberado e contumaz da legislação trabalhista, como a narrada, são verificadas na prática com triste regularidade. Ele ilustra como alguns empregadores efetivamente auferem grandes ganhos mediante a exploração da mão de obra de seus trabalhadores em regime de sobrejornada, usando estratégias gerenciais próprias de um momento histórico em que, como bem enfatiza Alain Supiot, "ao invés de indexarmos a economia às necessidades dos homens e as finanças às necessidades da economia, nós indexamos a economia às exigências das finanças e tratamos os homens como capital humano a serviço da economia"(4). Mecanismos próprios de uma sociedade dita moderna que, como observou Alberto Niccolai, acompanhou a inversão da relação entre ritmo de trabalho e ritmo de existência, com aquele ditando inexoravelmente este(5).

É preciso, contudo, ressaltar, e de forma enfática, que não é apenas a inadimplência das parcelas correspondentes à sobrejornada que torna o seu uso indiscriminado e abusivo, como uma estratégia gerencial, um mal para o empregado. Ainda que as horas suplementares sejam corretamente quitadas, o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, impedindo-o de desfrutar do convívio com seus amigos, fazendo-lhe perder a oportunidade de ver seus filhos crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de exercer seu credo religioso, subsistirá.

É possível perceber prejuízo ao desfrute pelo trabalhador dos prazeres de sua própria existência tanto quando dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao determinado pela Lei, como quando dele se exige um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre.

A constatação se torna ainda mais grave quando se tem claro que essa forma de exploração da mão de obra do trabalhador ocorre, por vezes, à revelia da vontade do empregado, seja por precisar do acréscimo salarial correspondente, seja por temer sua demissão. Seja qual for a hipótese, o trabalhador estará abdicando de seu lazer, do deleite que poderia ter, para aumentar os ganhos do empregador.

Essa hiperexploração da mão de obra humana, acompanhada ou não de contraprestação em pecúnia, causa ao trabalhador um tipo de prejuízo que vem sendo doutrinariamente chamado de dano existencial. O presente artigo objetiva analisar a figura em questão cuidando, dentre outras coisas, da sua distinção em relação à figura do dano moral (também previsto no arcabouço do Direito do Trabalho).

1 - O Dano Existencial nas Relações de Trabalho

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Júlio César Bebber, um dos autores a adotar essa expressão para designar as lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, esclarece haver optado por qualificar esse dano com o epíteto já transcrito justamente porque o impacto por ele gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital"(6).

Nos danos desse gênero o ofendido se vê privado do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em última análise, ele se vê despojado de seu direito à liberdade e à sua dignidade humana(7).

Giuseppe Cassano, citado por Amaro Alves de Almeida Neto, esclarece que por dano existencial "se entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas atividades realizadoras (...)"(8). Flaviane Rampazzo Soares, por sua vez, considera que ele "abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente - temporária ou permanentemente - sobre a sua existência"(9).

Dessa maneira, estatui Amaro Alves de Almeida Neto: (...) toda pessoa tem o direito de não ser molestada por quem quer que seja, em qualquer aspecto da vida, seja físico, psíquico ou social. Submetido ao regramento social, o indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser respeitado, porque ontologicamente livre, apenas sujeito às normas legais e de conduta. O ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito às suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais, desde os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a constituir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a agenda do ser humano: caminhar com tranquilidade, no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu projeto de vida(10).

No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.

O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(11)

Outra forma inquestionável de dano existencial consiste em submeter determinado trabalhador à condição degradante ou análoga à de escravo. Como bem pondera a autora citada por último, "as condições de vida aviltantes que, normalmente, são impostas a tais trabalhadores também integram o dano existencial, pois não há como alguém manter uma rotina digna sob tais circunstâncias"(12).

A impossibilidade de autodeterminação que o trabalho "escravizado" acarreta bem como as restrições severas e as privações que ele impõe, modificam, de forma prejudicial, a rotina dos trabalhadores a ele submetido, principalmente, no horário em que estão diretamente envolvidos na atividade laboral para a qual foram incumbidos(13).

2 - Elementos do Dano Existencial

Além dos elementos inerentes à qualquer forma de dano, como a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade entre as duas figuras, o conceito de dano à existência é integrado por dois elementos, quais sejam: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações(14).

O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial(15).

Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão sentido à sua existência(16).

Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial(17).

Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos"(18).

Hidemberg Alves da Frota, por sua vez, pondera que o prejuízo à vida de relação, diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua históriavivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsitos à humanidade(19).

É fácil imaginar o dano causado à "vida de relação" de determinado empregado em decorrência de condutas ilícitas regulares do empregador, como a constante utilização de mão de obra em sobrejornada, impedindo o empregado de desenvolver regularmente outras atividades em seu meio social. Não se pode, contudo, descuidar da hipótese de o dano à vida da relação poder ser causado por um único ato. Um bom exemplo seria o do empregador que compele determinado empregado a terminar determinada tarefa, que não era tão urgente ou que poderia ser concluída por outro colega, no dia, por exemplo, da solenidade de formatura ou de primeira eucaristia de um de seus filhos, impedindo-o de comparecer à cerimônia.

No tocante às relações familiares não é demasiado ressaltar que a Constituição de 1988 expressamente estatui que "a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado" (art. 226, caput) e que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar" (art. 227). E como bem observa Maria Vittoria Ballestrero, a tutela da família não pode prescindir das normas que impõe ao tomador dos serviços o sacrifício de reconhecer ao trabalhador direitos cujo exercício pressupõe que ele saia do trabalho com tempo e energia para se dedicar ao seio de sua família. Em outras palavras, a ideia de proteção da família passa pela conciliação entre interesse do empregador de usar o trabalhador da forma que lhe for mais profícua e o interesse do trabalhador a satisfazer as exigências de sua vida privada e familiar(20).

E as atividades recreativas, como bem observa Eugênio Bonvicini, citado por Hidemberg Alves da Frota, representam "uma fonte de equilíbrio físico e psíquico, tal a compensar o intenso desgaste peculiar à vida agitada do mundo moderno"(21). Ao discorrer sobre tais atividades, Guido Gentile, citado pelo mesmo autor nacional, assinala que "o incremento delas facilita o desenvolvimento da própria labuta profissional"(22).

Os tribunais vêm, ainda timidamente, reconhecendo essa nova figura. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima de dano existencial, por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância, veja-se: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido(23).

No referido processo, o Desembargador relator José Felipe Ledur ainda aduz que a prestação de horas extras não representa, em regra, dano imaterial/existencial. Na verdade, é o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, é que representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador e uma forma de aviltamento do mesmo. Portanto, é o trabalho prestado em jornadas extenuantes que autorizam a conclusão de ocorrência do dano in re ipsa(24). Extrai-se ainda do aludido julgado essa relevante passagem: Os direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição de 1988, dentre eles o disposto no inciso XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e no inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança) são concreções de valores e normas de caráter principiológico e correspondem a uma decisão jurídico-objetiva de valor adotada pela Constituição. Esta prevê valores e princípios, dentre outros, no Preâmbulo (e.g., a asseguração do exercício dos direitos sociais, da liberdade e do bem-estar), no art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa) e no rol dos direitos sociais elencados no art. 6º (e.g., o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer e à segurança). Do princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo dos direitos fundamentais em geral, decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele abarcado o desenvolvimento profissional mencionado no art. 5º, XIII, da Constituição, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores. Finalmente, esses valores e princípios vinculam não só o Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também o empregador/organização econômica (eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia em face dos particulares)(25).

3 - O Projeto de Vida e a Vida de Relação como Direitos da Personalidade do Trabalhador

Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que jamais desaparecem no tempo e nunca se separam do seu titular.

Acentua Flaviana Rampazzo Soares que a tutela à existência da pessoa resulta na valorização de todas as atividades que a pessoa realiza, ou pode realizar, tendo em vista que tais atividades são capazes de fazer com que o indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas as faculdades físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade é, em última análise, a razão de ser da existência humana(26).

Sendo assim, o bem-estar e a qualidade de vida "são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência"(27).

O dano à existência do trabalhador acarreta, assim, em violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A lesão ao projeto de vida e à vida de relação afronta as seguintes espécies de direitos da personalidade: direito à integridade física e à psíquica, direito à integridade intelectual, bem como o direito à integração social(28).

O dano existencial impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva utilização de todas as suas potencialidades somente seria possível, com o desfrute de todas as esferas de sua vida, a saber: cultural, afetiva, social, esportiva, recreativa, profissional, artística, entre outras.

No que tange ao direito ao lazer, assinala Márcio Batista de Oliveira que a sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da efetividade da dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois, além de esse direito assegurar o desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, intimidade e privacidade fora do ambiente do trabalho(29).

É por meio, ainda, do direito ao lazer, que o trabalhador adquire o direito à desconexão. Tal direito relaciona-se com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na Constituição Federal quanto à limitação da jornada, ao direito ao descanso, às férias, e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho (art. 7º, incisos XIII, XV, XVII e XXII, da CF), pois demonstram a preocupação com a incolumidade física e psíquica, bem como com a restauração da energia do trabalhador(30).

Nesse aspecto, "o reconhecimento da figura do dano existencial na tipologia da responsabilidade civil exsurge como a consagração jurídica da defesa plena da dignidade da pessoa humana"(31), tendo em vista que O dano existencial, em suma, causa uma frustração no projeto de vida do ser humano, colocando-o em uma situação de manifesta inferioridade - no aspecto de felicidade e bem-estar - comparada àquela antes de sofrer o dano, sem necessariamente importar em um prejuízo econômico. Mais do que isso, ofende diretamente a dignidade da pessoa, dela retirando, anulando, uma aspiração legítima (...)(32).

Em razão disso, ensina Bruno Lewicki que a personalidade, em todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico e funcionar como um valor reunificador da personalidade a ser tutelada(33).

4 - O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador

Como visto, a submissão de determinado trabalhador a exaustivo regime de trabalho, culmina na formação do dano ao projeto de vida e à sua existência, pois priva-lhe de tempo para o lazer, para a família e para o seu próprio desenvolvimento pessoal, cultural, artístico e intelectual, afetivo, entre outros. Pode também resultar em prejuízo para a saúde do trabalhador, motivo pelo qual deverá ser duplamente combatido. No que tange à proteção à saúde do trabalhador, Mauricio Godinho Delgado, em debate já realizado sobre a redução da duração do trabalho para 40 horas semanais no Brasil, assinala que a extensão do tempo de disponibilidade humana em decorrência do contrato laboral implica repercussões em vários planos da vida do trabalhador. Destaca o autor que essa extensão do tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato laboral acarreta repercussões no plano da sua saúde e da sua educação, além de influenciar no plano de suas relações com a família e correspondentes crianças e adolescentes envolvidos. Nesse aspecto, assegura que a ampliação da jornada, inclusive com a prestação de horas extras, acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes do trabalho, ao passo que sua redução diminui de maneira significativa tais probabilidades da denominada infortunística do trabalho(34).

Portanto, é esse quadro oriundo da violação à existência do trabalhador, enquanto ser humano dotado de projetos de cunho pessoal, profissional e pessoal, que traz como consequência o comprometimento da sua saúde, que será responsável pelo aparecimento de doenças do trabalho que poderão colocar em risco a saúde física e mental do empregado. Quanto maior a agressão à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, maior também será a agressão ao seu sistema imunológico, ficando este cada vez mais vulnerável a doenças decorrentes do trabalho.

Quando o trabalhador é vítima de lesão por esforços repetitivos, ele não padece apenas de um dano à sua saúde, mas também de um consequente dano existencial. A razão é a seguinte: a lesão por esforços repetitivos atinge o sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente os membros superiores, sendo assim, pode, em estágio avançado, gerar a incapacidade para diversas atividades. A lesão por esforços repetitivos decorre de uma exposição descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição essa geralmente determinada por iníquas condições de trabalho às quais o trabalhador pode ser submetido(35).

Nesse aspecto, "a dor intensa, o formigamento, a dormência, etc., ocasionados pela lesão por esforços repetitivos é dano à saúde e atinge, negativamente, a pessoa que, em função de tais sintomas, não consegue manter a rotina de atividades mantida no período anterior à lesão"(36).

Em razão disso, a L.E.R., em estágio avançado, impede a pessoa de realizar não apenas atividades profissionais habituais, como obsta o exercício de tarefas singelas do dia-a-dia, como varrer a casa, tomar banho, cozinhar, ou atividades de lazer, como tocar violão. Uma alteração prejudicial nos hábitos de vida, transitória ou permanente: eis o dano existencial(37).

O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à qualidade de vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho e visa promover a sua incolumidade física e psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade profissional, de modo que o trabalho possa ser executado de forma saudável e equilibrada e que o trabalhador possa de lá sair em condições de desenvolver outras atividades, desfrutando assim dos prazeres de sua existência enquanto ser humano.

5 - Dano Moral e Dano Existencial: Distinção e Cumulação

De acordo com De Plácido Silva, a expressão dano deriva do latim damnum e significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição a alguma coisa dele ou gerar um prejuízo a seu patrimônio(38).

Para Sergio Martins, em sentido amplo, dano: É um prejuízo, ofensa, deterioração, estrago, perda. É o mal que se faz a uma pessoa. É a lesão ao bem jurídico de uma pessoa. O patrimônio jurídico da pessoa compreende bens materiais e imateriais (intimidade, honra, etc.)(39).

Os danos podem ser classificados, assim, em patrimoniais (materiais) e extrapatrimonais. Quanto à proteção aos danos não patrimoniais, observa Flaviana Rampazzo Soares que a tendência mundial é a de aumento da proteção aos interesses imateriais da pessoa, não abrangendo apenas os danos morais propriamente ditos, mas todo e qualquer dano não patrimonial que seja juridicamente relevante ao livre desenvolvimento da personalidade, tal como é o direito à integridade física, à estética e às atividades realizadoras da pessoa, que tornam plena a sua existência(40).

Conquanto sejam espécies do gênero dano de natureza extrapatrimonial, dano moral e dano existencial não devem ser confundidos. Não são expressões sinônimas, como se poderia equivocadamente acreditar. O dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve, portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que atinge a pessoa no seu âmago. Para Mauricio Godinho Delgado, o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha(41).

A reparação por dano moral visa, por conseguinte, "compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada"(42).

O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade)(43).

Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto social. O que o distingue do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva(44).

Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano existencial e o dano moral reside no fato de este ser essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder fazer, um dever de agir de outra forma, um relacionar-se diversamente em que ocorre uma limitação do desenvolvimento normal da vida da pessoa(45). Nesse sentido, enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira, muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o dano existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento posterior, porque ele é uma sequência de alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o tempo é capaz de caracterizar(46).

Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência de dano existencial e de dano moral, poderá haver a cumulação entre ambos, desde que sejam provenientes do mesmo fato. Do mesmo modo que é possível cumular o dano moral com o dano material(47) e, por consequência, com o dano estético, também será possível cumular o dano moral, pela lesão à saúde do trabalhador, com o dano existencial(48).

Desse modo, quando são afetadas as atividades realizadoras do trabalhador, em virtude do dano a sua saúde física ou mental, que se deu pelo excesso de trabalho, poderá haver a fixação de forma cumulada tanto do dano moral quanto do dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo prejuízo ocasionado aos prazeres de vida e ao desenvolvimento dos hábitos de vida diária do empregado - pessoal, social e profissional, mas também pelo dano à sua saúde, mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho não seja responsável pela redução da sua capacidade para o trabalho.

Conclui-se, portanto, que "o reconhecimento do dano existencial, para figurar ao lado do dano moral, revela-se imprescindível para a completa reparação do dano injusto extrapatrimonial cometido contra a pessoa"(49) e "para a proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus direitos fundamentais"(50).

6 - Dano Existencial e Perda de uma Chance: Distinções

Além do dano emergente e do lucro cessante, tradicionais hipóteses de dano patrimonial ressarcível, a doutrina de diversos países vem reconhecendo o direito à reparação pela perda de uma chance, quando esta for séria e real. O seu diferencial seria justamente a probabilidade e não a certeza do resultado aguardado. Esta situação não pode ser confundida com a dos lucros cessantes na qual o juízo quanto ao dano é um juízo de certeza. O evento danoso existiu. O juízo de probabilidade adstringe-se à quantificação de quanto a vítima deixará de perceber em decorrência dele. No caso da indenização por perda de uma chance há incerteza quanto ao fato supostamente danoso em si. O juízo de probabilidade diz respeito ao evento em si. O mesmo argumento pode ser utilizado para distingui-la da hipótese de dano emergente, em que o dano é real e quantificado.

Como salienta Raimundo Simão de Melo, se a perda de uma chance for enquadrada como dano emergente ou lucro cessante, terá o autor da ação que comprovar de forma inequívoca que, não fosse a existência do ato danoso, o resultado teria se consumado, com a obtenção da chance pretendida, o que é impossível. Se a vitória não pode ser provada e confirmada cabalmente, o mesmo ocorre em relação ao insucesso da obtenção do resultado esperado(51).

A indenização por perda de uma chance tampouco pode ser confundida com uma indenização de natureza exclusivamente moral(52), embora seja possível que a perda de uma chance também gere um dano desta natureza. A perda de uma oportunidade concreta prejudica o próprio patrimônio da vítima e não apenas os seus atributos da personalidade(53). É possível afirmar que a perda de uma chance situa-se em uma zona intermediária entre o dano patrimonial, facilmente mensurável, e o extrapatrimonial, que precisa ser arbitrado por atingir bens valiosos, mas não comercializáveis. Embora a chance não possua valor econômico preciso, é possível chegar ao seu valor a partir do que seria auferido se a oportunidade não houvesse sido prejudicada por outrem e o objetivo fosse plenamente alcançado.

Bastante interessante para ilustrar essa assertiva, assim como para bem compreender a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é a decisão proferida pelo STJ, que reduziu a indenização devida pelo SBT por frustrar a chance de uma candidata do "Show do Milhão" de vencer o prêmio máximo de R$ 1 milhão apresentando uma pergunta mal formulada. A decisão final fixou a indenização em R$ 125 mil partindo do pressuposto de que não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, fixou quantia com base numa "probabilidade matemática" de acerto de uma questão que continha quatro itens. Fosse uma hipótese de dano material, o valor da indenização teria que corresponder ao do prejuízo. Fosse uma hipótese de dano extrapatrimonial, o valor em questão seria imensurável e seria arbitrado pelo julgador a partir de critérios que não podem se afastar dos mais comezinhos princípios do bom-senso.

Não se pode deixar de ter em mente, contudo, que, a vítima pode sofrer, dano moral e prejuízos materiais por dano emergente propriamente dito cumulados com o prejuízo pela chance perdida. O exemplo apresentado por Raimundo Simão de Melo é o do atleta corredor que está a poucos metros da linha de chegada e do lugar mais alto do pódio quando é agarrado por alguém que o impede de continuar na disputa, perdendo, assim, a oportunidade de sagrar-se vitorioso. Além do inequívoco prejuízo pela perda de uma chance e o abalo psíquico que, com quase toda certeza o abaterá, esse atleta pode ainda ficar traumatizado e doente, necessitando, por conseguinte de sério tratamento médico e psicológico para voltar a correr(54). Neste exemplo o autor do dano deverá indenizá-lo pela chance perdida, pela violação aos seus atributos morais e ressarci-los por todas as despesas médicas.

No contexto do contrato de trabalho, são inúmeros os exemplos de indenização por perda de uma chance passíveis de identificação. Poderíamos mencionar, para ficar em apenas alguns exemplos, as de exclusão do empregado do mercado de trabalho em razão de incapacidade provocada por acidente de trabalho ou do fornecimento de informações desabonadoras pelo ex-empregador; impossibilidade de conclusão de concurso público em razão de acidente por culpa do empregador; e perda da oportunidade de o empregador potencializar seus ganhos em razão de empregado em posição de destaque haver se desligado sem cumprir aviso-prévio.

A distinção a ser feita entre o dano existencial e a perda de uma chance parte da premissa de que, nesta se perdeu uma oportunidade concreta e se sofreu um prejuízo quantificável, a partir da probabilidade de êxito no desiderato frustrado, e naquele o que deixou de existir em decorrência foi direito a exercer uma determinada atividade e participar de uma forma de convívio inerente à sua existência, que não pode ser quantificado, nem por aproximação, mas apenas arbitrado. As duas figuras podem, eventualmente, ser cumuladas. Imaginemos o exemplo de um maratonista de alto nível que sofre um acidente de trabalho que o impossibilita de correr para o resto de sua vida às vésperas de uma corrida cuja premiação era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso se está diante de hipóteses de dano moral, existencial e perda de uma chance. O dano moral pela frustração, pelo dissabor e pela dor provocada pelo ocorrido, a perda da chance de aumentar o patrimônio em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da não participação da corrida, o dano existencial por não mais poder se dedicar a essa atividade esportiva.

7 - Quantificação da Indenização por Dano Existencial

Com relação à fixação do quantum indenizatório do dano existencial, José Felipe Ledur sugere certos parâmetros, veja-se: A condenação em reparação de dano existencial deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano e a capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência, mas que preserve a sua saúde econômica(55).

Júlio César Bebber também destaca determinados elementos que devem ser observados pelo julgador quanto à aferição do dano existencial. Segundo o autor, deve-se levar como análise para fins de aferição do dano existencial:

"a) a injustiça do dano. Somente dano injusto poderá ser considerado ilícito; b) a situação presente, os atos realizados (passado) rumo à consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se a pessoa; c) a razoabilidade do projeto de vida. Somente a frustração injusta de projetos razoáveis (dentro de uma lógica do presente e perspectiva de futuro) caracteriza dano existencial. Em outras palavras: é necessário haver possibilidade ou probabilidade de realização do projeto de vida; d) o alcance do dano. É indispensável que o dano injusto tenha frustrado (comprometido) a realização do projeto de vida (importando em renúncias diárias) que, agora, tem de ser reprogramado com as limitações que o dano impôs."(56)

Considerações Finais

É perceptível que o dano existencial gerado ao trabalhador pela inobservância das leis trabalhistas constitui graves consequências cumulativas à vítima. O exemplo do trabalhador afetado por Lesão de Esforço Repetitivo (LER) é irrepreensível. Os empregados constrangidos pela exigência compulsória de horas extras, por acúmulo de ação laboral superior à suportável, por falta de equipamentos que lhes facilitem ou lhes tornem menos sofríveis o desempenho físico são candidatos potenciais aos sintomas de irrealização dos sonhos comuns a todos, além de sofrerem a impossibilidade de renderem o que rendiam antes da(s) lesão (ões). Isso sem falar das perdas materiais decorrentes da invalidez parcial - às vezes até total - e do dano estético de que podem vir a ser vítimas. Ainda devem ser adidos, nesse quadro, a instabilidade psíquica, a vergonha, a humilhação, a dor existencial, fatores que configuram o dano moral decorrente da exploração geradora do dano existencial.

A convergência das sequelas do dano existencial ao dano moral e aos demais danos, dependendo do caso e da(s) pessoa(a) envolvida(s) é concreta. Não se pode conceber que, na conjuntura de crescimento e respeitabilidade adquiridos pelo Brasil, continuem a ocorrer desrespeitos aos trabalhadores da nação. A Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, tem, em certa medida, tentado coibir essas aberrações que tanto ofendem os que laboram. É, porém, preciso mais. Insta que os órgãos responsáveis pela defesa do direito dos trabalhadores se empenhem mais na defesa dos direitos dos que produzem neste país. Cabe aos representantes da Justiça do Trabalho ser ícones de uma nova era, verdade seja dita, como vêm tentando ser. Cabe aos órgãos fiscalizadores o papel de impedir os abusos. Cabe aos responsáveis pela Educação esclarecer aos trabalhadores atuais e aos futuros trabalhadores os direitos que lhes são constitucionais. É preciso que se avance nas relações trabalhistas, que se punam os exploradores, que se ressarçam os vitimados pela exploração do poder econômico. Assim, talvez, o desrespeito de poucos seja inibido, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo da maioria dos seres humanos: viver com dignidade, lutar em igualdade de condições, concretizar sonhos. É direito. Não é favor.

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Notas

(1)La raison humaine n'est jamais une donnée immediate de la conscience: elle est le produit des institutions qui permettent à chaque homme de donner sens à son existence, qui lui reconnaissent une place dans la société et lui permettent d'y exprimer son talent proper. (SUPIOR, Alain. Critique du droit du travail. Paris: Presses universitaires de France, 2002, p. XX).

(2)NICCOLAI, Alberto. Orario di lavoro e resto della vita. Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009, p. 243-253.

(3)O modelo de tutela das relações de trabalho no Brasil infelizmente privilegiou mecanismos de tutela repressiva da relação de emprego em detrimento de mecanismos de tutela preventiva. A dotação orçamentária da Justiça do Trabalho, normalmente acionada individualmente após o rompimento do vínculo empregatício de determinado empregado e que, portanto, destina-se muito mais à reprimir às irregularidades cometidas pelos empregadores do que a preveni-las, é bastante superior à do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja função compreende autorizar a instalação e o início de atividades das empresas e fiscalizar periodicamente o seu funcionamento, atuando, portanto, de forma preventiva.

(4)Au lieu d'indexer l'économie sur les besoins des hommes, et la finance sur les besoins de l'économie, on indexe l'économie sur les exigences de la finance et on traite les hommes comme du <> au service de l'économie (SUPIOT, Alain. L'esprit de Philadelphie: la justice sociale face au marché total. Paris: Seuil, 2010, p. 24-25).

(5)E parassoalmente può si dirsi che tale approccio metodológico, inadeguato nell'epoca fordista, há trovato fertile terreno nella moderna società, che há visto invertirsi il rapporto fra ritmi di lavoro e ritmi dell'esistenza, com i primi a dettare inesorabilmente i seccondi (NICCOLAI, Alberto. Orario di lavoro e resto della vita. Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009, p. 243-253).

(6)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

(7)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 48.

(8)Idem, p. 46.

(9)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44.

(10)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 49.

(11)Quanto à atividade biológica de subsistência, assinala Flaviana Rampazzo Soares, que é aquela em que "a pessoa sofreu uma lesão física que a impediu de realizar atividades de subsistência que, em condições normais anteriores, seriam plenamente possíveis, tais como as relacionadas à alimentação, higiene ou locomoção". Veja-se: SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 47.

(12)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 76.

(13)Idem, p. 75.

(14)Essa classificação é feita por Hidemberg Alves da Frota em artigo doutrinário que aborda as noções fundamentais sobre o dano existencial. Veja-se: FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 275.

(15)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

(16)FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 276.

(17)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 52.

(18)Idem, p. 52. O autor cita alguns exemplos de dano à vida de relação, que são os seguintes: a) procedimentos imperitos médicos que acarretam à pessoa problemas ortopédicos e a impossibilidade de praticar esportes como correr, jogar bola, tênis, etc.; b) a divulgação de notícias difamatórias infundadas que acarretam humilhação e depressão; c) acidentes que causam a síndrome do pânico ou problemas na fala, como tartamudez, etc.

(19)FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 277.

(20)A valle della tutela (nella Costituzione e nelle leggi) del "bene" famiglia, e dunque nel diritto del lavoro in senso stretto, il contemperamento prende corpo nelle norme che impongono un sacrifício dell'interesse del datore di lavoro (sacrifício "ragionevole", cioè proporzionato alla salvaguardia del bene tutelato), attibuendo al lavoratore diritti (congedi, permessi, flessibilità e riduzioni di orario), il cui esercizio consente di "liberare" dal lavoro tempo ed energie da dedicare alle cure familiar. In altri termini, parliamo del contemperamento tra l'interesse del datore di lavoro all'utilizzazione massimamente profícua del lavoro e dunque anche della singola prestazione di lavoro che retibuische, e l'interesse del lavoratore a soddisfare le esigenze della sua vita privata e familiare. (BALLESTRERO, Maria Vittoria. La Conciliazione tra lavoro e famiglia. Brevi Considerazioni introduttive. Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009, p. 163).

(21)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 58.

(22)Idem, p. 60.

(23)Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

(24)Idem.

(25)Idem.

(26)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 37.

(27)Idem, p. 39.

(28)Paulo Oliveira V. Oliveira trata do direito à integração como uma 4 (quarta) espécie de direito da personalidade do trabalhador. Para o autor, o direito da personalidade à integração social visa assegurar ao trabalhador o direito de "ser essencialmente político, essencialmente social, a pessoa humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos intermediários existentes entre o indivíduo e o Estado, grupos a que se associa pelas mais diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, por convicção religiosa, por opção político-partidária, etc.), direito do exercício da cidadania (esta tomada no sentido estrito [status ligado ao regime político] e no sentido lato: direito de usufruir de todos os bens de que a sociedade dispõe ou deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como, educação escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da previdência ou da assistência social)". Veja-se: OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 30.

(29)BATISTA, Márcio Oliveira. A regulação do direito ao lazer no resgate da dignidade humana do trabalhador e sua formação social. In: ALMEIDA, Roberto Ribeiro de; CRUZ, Priscila Aparecida Silva; ALVES, Marianny (Org.). Direitos Humanos em um contexto de desigualdades. SP: Boreal, 2012, p. 182.

(30)OLIVEIRA, Christiana D'arc Damasceno. O direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2012, p. 52.

(31)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 62.

(32)Idem, p. 62.

(33)LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 77.

(34)DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, Ano XXII, n. 256, outubro, 2010, p. 8.

(35)SOARES, Flaviana Rampazo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 76.

(36)Idem, p. 76.

(37)Idem, p. 76.

(38)SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 238.

(39)MARTINS, Sergio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 18.

(40)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 39.

(41)BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR- 217600-28.2009.5.09.0303. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 3 out. 2012.

(42)Idem.

(43)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, n. 1, Jan., 2009, p. 30.

(44)Idem, p. 31.

(45)SOARES, Flaviana Rampazo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 46.

(46)Idem, p. 46.

(47)Com relação à cumulação do dano material com o dano moral, aduz a Súmula nº 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

(48)Mauricio Godinho Delgado, Ministro do TST, já se pronunciou de forma favorável quanto à cumulação do dano moral e do dano estético, veja-se: "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório produzido, concluiu pela ocorrência de acidente de trabalho e dos elementos suficientes a caracterizar a culpa dos Reclamados, em face de sua atitude omissiva e negligente, o que justificou a condenação em indenização por dano moral e estético e em pensão. Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Cumpre frisar que a lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-35600-25.2006.5.15.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 05.08.2011).

(49)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.

(50)Idem, p. 68.

(51)MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano XV, n. 15, 2007, p. 71.

(52)Não se mostra correta, por conseguinte, a seguinte decisão emanada do TRT da 3ª Região que reconheceu o direito de um trabalhador que fora deslocado pela empresa de sua Cidade para Cidade a uma indenização por dano moral pela Perda de uma Chance:EMENTA: TRABALHO/EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. NOVA MODALIDADE DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Um dos fundamentos da Constituição da República é o trabalho, art. 1º da CRF/88 e art. 170, caput, também da Constituição que dispõe que a Ordem Econômica funda-se na valorização do trabalho humano. Há de ser salientado, inclusive, que o trabalho é tão importante para o homem que a partir do momento em que se trava qualquer relacionamento, uma das primeiras perguntas que se faz é: em que você trabalha? Estando desempregado o homem deixa de responder a tal questionamento, sentindo que não contribui para os meios de produção, o que lhe retira sua dignidade enquanto ser humano, princípio, hoje, que norteia todo o Ordenamento Jurídico. In casu, embora a expectativa criada no reclamante, ao ser deslocado pela reclamada de sua Cidade para Cidade diversa e de ser contratado mediante carteira assinada atraia o pagamento de indenização por dano moral, pela Perda de uma Chance, ou seja, subtração de uma oportunidade, o valor da indenização deve observar determinados parâmetros. Como nos ensina Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, em artigo da LTr - 71-04/439, Abril/2007, "A Solução para se aferir o dano e fixar a indenização, dependendo da situação, não é tarefa fácil para o Juiz, que não pode confundir uma mera hipotética probabilidade com uma séria e real chance de atingimento da meta esperada. Mas, é claro, a reparação da perda de uma chance não pode repousar na certeza de que a chance seria realizada e que a vantagem pretendida resultaria em prejuízo. Trabalha-se no campo da probabilidade. Nesta linha, consagrou o Código Civil (art. 402), o princípio da razoabilidade, caracterizando, no caso, o lucro cessante como aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, o que se aplica a essa terceira espécie de dano, que para aquilatá-lo deve o Juiz agir com bom-senso, segundo um juízo de probabilidade, embasado nas experiências normais da vida e em circunstâncias especiais do caso concreto. A probabilidade deve ser séria e objetiva em relação ao futuro da vítima, em face da diminuição do benefício patrimonial legitimamente esperado", critérios que foram observados pela r. sentença. (TRT da 3ª Região, 10ª Turma. RO - 00709-2008-033-03-00-5. Decisão proferida em 08.07.09 -DEJT 15-07-2009 PG: 121. Relatora Convocada Taísa Maria Macena de Lima)

(53)BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Aplicação da teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance às relações de trabalho. Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre, ano 27, n 318, jun. 2010, p. 25-33.

(54)Idem, p. 71-72.

(55)Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

(56)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, n. 1, Jan., 2009, p. 29.