Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Estudantes de Medicina dos EUA vão a Cuba para reforçar currículo

Alunos de medicina dos EUA passarão período em Cuba como parte do currículo a partir de abril de 2016. Objetivo é que os estudantes americanos "estejam expostos a um sistema de saúde que tem sido líder na identificação dos fatores sociais sobre as doenças e na prevenção quando se trata de saúde pública", afirmou a Universidade de Michigan (MSU)


Escola Latino-Americana de Medicina, em Cuba

Estudantes de medicina da Universidade Estadual de Michigan (MSU), no norte dos Estados Unidos, poderão fazer parte de seu programa acadêmico em hospitais de Cuba a partir de abril de 2016, afirmou o centro de ensino superior.

“Após a restauração das relações diplomáticas (…) a Universidade de Michigan [MSU] é a primeira a solidificar um acordo com as autoridades cubanas para desenvolver um novo curso para os nossos alunos, que conta para seu currículo acadêmico”, anunciou em seu site oficial.

A intenção do programa é que os estudantes americanos “estejam expostos a um sistema de saúde que tem sido líder na identificação dos fatores sociais sobre as doenças e na prevenção quando se trata de saúde pública”, afirmou a Universidade de Michigan (MSU).

Assim, os alunos “vão aprender sobre medicina comunitária”, obstetrícia, ginecologia, pediatria e cuidados geriátricos, explicou.

Em Cuba, os estudantes poderão juntar-se ao Hospital Calixto Garcia, ao hospital do centro de Havana (especializado em pediatria) ou ao hospital Ramón González Coro (dedicado à obstetrícia e ginecologia).

William Cunningham, da faculdade de medicina da MSU, disse que “é a primeira vez que os estudantes de medicina dos Estados Unidos poderão atuar nos corredores de três grandes hospitais de Havana e fazer cumprir crédito acadêmico pela experiência”.

O sistema médico cubano, lembrou Cunningham, é focado na atenção primária e na saúde pública.

A seleção do primeiro grupo de estudantes terá lugar nas duas primeiras semanas de abril e será reservada aos alunos do quarto ano de medicina convencional ou osteopatia.

De acordo com a MSU, dezenas de alunos já fizeram a inscrição.

Cuba e os Estados Unidos restaurado relações diplomáticas em julho do ano passado, depois de meio século de ruptura, com a reabertura de suas embaixadas.

Fonte: Pragmatismo

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Partido político em formação, tem o prazo de 100 (cem) dias para informar ao TSE a obtenção do registro civil

As modificações no registro de partido, segundo a Resolução nº 23.465 do TSE.

A Resolução nº 23.645 do TSE entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2015, disciplinando a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, e revogando a Resolução nº 23.282-TSE, implantando novo um ordenamento jurídico.

A Resolução nº 23.465-TSE, trás no seu bojo algumas obrigações para partidos políticos em formação cumprirem, que não eram exigidas na legislação anterior. Os partidos em criação só precisavam registrar o estatuto e o respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, após obterem as assinaturas de apoiamento necessárias, e registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados.


Com a entrada em vigor da Resolução nº 23.465-TSE, o partido em formação passa a ser obrigado a informar ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 100 (cem) dias a contar da obtenção do registro civil, ou seja, a sua criação, apresentado um rol de documentos, de acordo com o § 3º[1], art. 10 da Resolução nº 23.465-TSE, são eles:
1 - certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
2- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
3- cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e 
4- o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Logo, os partidos que já formalizaram seus registros no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, antes da Resolução supramencionada, devem procurar neste lapso temporal, digo: 100 (cem) dias, protocolar tais informações no TSE, cumprindo a determinação ora mencionada, já os partidos que iniciarem o processo a partir de agora observar esta norma.


Em fim, no Art. 10, § 4º[2] da Resolução 23.465-TSE, é taxativo que as informações prestadas ao TSE nesta fase, não livra o partido na fase de atuação do processo administrativo ter que apresentar o rol de documentos discorridos no art. 26 desta resolução, este artigo discutiremos em outro momento. Tendo em vista que na fase de formação os documentos serão para divulgação no sítio do TSE, a fim de disponibilizar para consulta aos interessados.




[1] Art. 10. § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

[2] Art. 10. § 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados.


domingo, 21 de fevereiro de 2016

Bíblia Sagrada

"Meus amados irmãos, tenham isto em mente: Sejam todos prontos para ouvir, tardios para falar e tardios para irar-se; pois a ira do homem não produz a justiça de Deus." Tiago 1:19-20

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Aluno terá que indenizar professor por ofensas publicadas no Facebook

Um estudante de São Paulo terá de indenizar um professor por danos morais devido a postagens ofensivas no Facebook. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que o professor receba R$ 10 mil por danos morais.
 
De acordo com as informações divulgadas no site do TJ-SP, um ex-aluno de Escola Técnica Estadual teria postado no Facebook imagens manipuladas do professor, que o associavam ao consumo de álcool e drogas e insinuavam que ele teria recebido vantagens com a venda de uniforme escolar.
 
O jovem terá de arcar pessoalmente com ônus pois já era maior de idade quando a sentença foi proferida. Em sua defesa, ele alegou que tratavam apenas de brincadeiras típicas de adolescente e que foram publicadas em um grupo fechado. Mas, segundo testemunhas, as imagens foram impressas e tiveram uma repercussão negativa no ambiente escolar.
 
O desembargador James Siano, que relatou o caso, declarou que a sentença tem por objetivo coibir a repetição desse tipo de conduta. 
 
Fonte: Gazeta do Povo 

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

12 dúvidas sobre Auxílio-doença

1. Depois de quanto tempo encostado posso aposentar?

 
Esse tempo vai depender do restabelecimento para voltar ao trabalho. Caso não seja possível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta adaptar essa pessoa a outra atividade. Não sendo possível, deve ser concedida a aposentadoria.
 

2. Só consegui agendar minha perícia para daqui a 60 dias. Durante esse período eu ficarei sem salário?

 
O que vale é a data que você agendou. Então se você agendou hoje, mas sua perícia só ocorrerá daqui a 60 dias, seu benefício será pago desde a data de hoje.
 

3. Uma pessoa que deu entrada há quatro meses e não foi aprovada pela perícia do INSS, deve recorrer?

 
Sim. Deve levar um laudo de um médico particular que determine que ela está incapacitada para o trabalho e procurar a sede da Justiça Federal, ou um advogado da sua confiança para entrar com uma ação.
 

4. Uma pessoa de 64 anos recebe, há 6 anos, o auxílio-doença porque tem problemas na coluna e não pode voltar ao trabalho. Como fazer para se aposentar?

 
Deve esperar que o INSS o inclua em um programa de reabilitação para constatar se ele tem condições de ser readaptado em outra atividade. Se não for possível, aí será concedida a aposentadoria. Normalmente, eles tentam readaptar a pessoa.
 

5. Uma pessoa que recebe auxílio-doença tem direito ao décimo terceiro?

 
Sim.
 

6. Qual será o valor mensal recebido a título de auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez?

 

Auxílio-doença (comum/acidentário)

 
Regra: Com a inclusão do § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
 
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
 
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
 
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00
 

Auxílio-acidente

 
Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
 
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
 
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
 

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

 
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
 

7. O que é reabilitação profissional?

 
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação profissional, após avaliação médico- pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
 

8. O que é Pedido de Prorrogação?

 
É um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.
 
Prazo para requerer: - a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
 

9. O que é Pedido de Reconsideração?

 
é um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; - tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
 
Prazos para requerer: - de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; - até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
 

10. Quando meu benefício de auxílio-doença chega ao fim?

 
ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho.
 

11. Sou obrigado a fazer a perícia médica do INSS para ter direito ao auxílio-doença?

 
Sim. A perícia deve ser realizada pela Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
 

12. Qual a diferença entre auxílio-doença comum e o acidentário?





quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17) por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
 
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva.
 
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
 
O caso envolve um ajudante-geral condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
 
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
 
Jurisprudência
 
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que, até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. Tanto é assim que duas Súmulas da Corte, que se encontram em plena vigência – Súmulas 716 e 717 – pressupõem a possiblidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
 
Zavascki entende que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
 
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
 
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
 
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
 
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
 
Divergência
 
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concediam o habeas corpus.
 
Leia mais:
 
Processos relacionados
 
Fonte: STF

Conselho Federal denuncia à PF anúncios de venda de carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, anunciou que a entidade denunciou à Polícia Federal um blog e perfis em redes sociais que estão anunciando venda de carteiras da OAB.

“Toda a tentativa de incentivo ao cometimento de um crime desta natureza deve ser denunciada as autoridades responsáveis, para que uma investigação torne possível a punição dos autores”, afirmou Lamachia.

O presidente destacou ainda que a oferta de carteiras se trata de uma tentativa de golpe. “O único meio possível para o ingresso dos bacharéis de direito na advocacia é o Exame de Ordem.”

O departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB está monitorando os sites e perfis, para que uma lista de possíveis autores do golpe sejam investigados pela Polícia Federal.

Blog

“Adquira já seu registro na OAB do seu Estado sem burocracia e passar por provas e exames!” Com esse slogan o blog http://vendocarteiraoab.blogspot.com.br/ anunciou a venda da carteira da OAB.

O blog disponibilizava contato via e-mail e skype e prometia a entrega entre 7 e 10 dias úteis. A promessa era de oferecer “documento de procedência quente apenas facilitado para aquelas pessoas que não tem (sic) tempo de frequentar os exames de forma "tradicional".

Não foi a primeira vez que a internet foi usada como tentativa criminosa de burlar o exame de Ordem na aquisição da carteira da OAB. Em 2014, um perfil no Facebook vendia registros da OAB emitidos pelos órgãos de SP, GO e MG.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Já ouviu falar do auxílio-doença parental?

J ouviu falar do auxlio-doena parental

Introdução


Devemos ter em mente que o seguro social, regido pela Previdência Social, tem como foco conceder o pagamento da apólice, isto é, de conceder o benefício, seja ele de aposentadoria ou um auxílio, devendo, é claro, observar a incidência do fator gerador e das regras de cada instituto.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

Existe a carência de doze meses, em que o segurado possa ter direito de receber um benefício.

Conceito


A tese surgiu nas questões em que a incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.

Imaginemos a seguinte situação:
Uma mãe com uma filha à beira da morte em uma UTI de Hospital, sabendo que a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor.
Não há previsão legal para que a mãe receba uma licença ou mesmo um auxílio para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo? Entendo que não.

Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

Falta de previsão legal do instituto não significa falta de fundamentação legal e jurídica.


Além da Constituição Federal, a Lei 8.842/94 e o Estatuto do Idoso também dispõe sobre a matéria, pois é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a efetivação do direito à vida, à saúde e convivência familiar ao Idoso.

E no caso de crianças e de adolescentes, o ECA também prevê que deve ser proporcionado o direito à vida e à saúde pela família, sociedade e poder público.

É sabido que muitas famílias não possuem condições financeiras para efetivar o que determina o ordenamento jurídico, mesmo que o Estado forneça o tratamento, nem sempre será suficiente para a recuperação da doença.

Portanto, se utilizando os artigos 4º e 5º da LINDB, quando a lei é omissa, o juiz deve analisar o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. E, quando aplicar a lei, o juiz atenderá os fins sociais da norma e a exigência do bem comum.

O direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal tem como fundamento proporcionar ao ser humano o alcance ao principio da felicidade e em sua maior proporção como uma forma de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.

Não vejo motivo para que não ocorra a concessão do auxílio-doença parental, até porque, há uma previsão legal análoga a esta, no Regime Próprio dos Servidores, conforme o artigo 83, da lei 8.112/90, que garante a Licença por motivo de Doença em Pessoa da família.

O mero pedido no poder judiciário não é suficiente para que seja concedido o benefício, isto porque é necessária realizar uma perícia no ente familiar e no segurado, para que seja comprovada a real necessidade da permanência do segurado juntamente com a pessoa adoecida e que o segurado demonstre que não tem força para o labor devido a condição médica, social e psíquica.

Minha conclusão e o entendimento dos tribunais


O segurado que necessitar cuidar de um parente doente deve buscar o pronunciamento judicial sobre a demanda, isto porque não há previsão legal do instituto do auxílio doença parental.

Deve-se entender que nem todo pleito ao juízo será deferido, mas pelo o principio da felicidade, e decisões que concedem o auxílio-doença aos que estão incapacitados para o trabalho em razão de problemas psíquicos, existe uma possibilidade de que o juiz conceda o auxílio, dependendo do caso que lhe é apresentado.

Como no julgado da Turma Recursal de SC, nº 2006.72090007861, em que foi concedido o benefício auxílio-doença à mãe que necessitava cuidar de sua filha de 1 ano e 3 meses de vida, pois esta possuía uma enfermidade. Além de se entender que a mãe não possuía condições para o labor.

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Sesc oferece 134 vagas para estágio em Pernambuco, até o dia 15 de fevereiro

O Sesc Pernambuco abriu inscrições para processo seletivo de estágio. Ao todo, são oferecidas 134 vagas para estudantes de curso superior e uma vaga para o nível técnico em Segurança do Trabalho. Os interessados têm até o dia 15 de fevereiro para se inscrever através do site estagio.sescpe.com.br.

São oferecidas vagas para as unidades do Sesc de Casa Amarela, Santa Rita, Santo Amaro, Piedade, Caruaru, Arcoverde, Garanhuns, Petrolina, São Lourenço da Mata, Belo Jardim, Surubim, Buíque, Araripina, Bodocó, Goiana, Centro de Turismo e Lazer de Triunfo, além da sede e do Banco de Alimentos no Recife.

Critérios
Podem participar da seleção estudantes que estejam cursando Artes Cênicas, Artes Plásticas/Visuais, Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas, Dança, Design, Educação Física, Jornalismo, Letras, Música, Turismo e Segurança do Trabalho (técnico).

Para participar, é necessário estar matriculado numa instituição de Ensino Superior credenciada pela Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; cursar um dos quatro últimos períodos da graduação regular, e no caso do Técnico em Segurança do Trabalho, o aluno deve estar no 2° ou 3° período. Além disso, é preciso ter disponibilidade para estagiar quatro horas diárias ou vinte horas semanais. O estágio pode chegar até 10 meses, podendo ser renovado por igual período.

Os estagiários com formação em nível superior vão receber bolsa no valor de R$ 656 e o de curso técnico de R$ 430, ambos com auxílio-transporte de R$ 140. O processo seletivo é composto por prova de conhecimentos gerais, avaliação comportamental e prova de informática para candidatos nas áreas de Administração, Arquitetura, Design, Psicologia e Técnico de Segurança do Trabalho. A inscrição custa R$ 20. O resultado final será divulgado no dia 20 de abril. O edital está disponível no site do Sesc (estagio.sescpe.com.br).

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Liminar suspende portaria da Receita que viola sigilo de contribuintes

Porto Velho (RO) - A Justiça Federal em Rondônia deferiu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO) e determinou a suspensão da eficácia e aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1571, que viola o sigilo fiscal dos contribuintes. A entidade ajuizou o Mandado de Segurança (MS) para suspender a norma, no último dia 15 de janeiro, sob a alegação de que o dispositivo da Receita viola a Constituição Federal, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos.
 
A IN/RFB nº 1571/2015 estabelece que bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras são obrigados a enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira e de todas as operações que o contribuinte realizou. No MS, a OAB/RO protestou pela declaração do direito dos advogados e sociedade de advogados de não sofrer os efeitos da instrução normativa e pela suspensão do envio de informações protegidas pelo sigilo bancário desses profissionais e empresas e pelo impedimento da aplicação da Lei Complementar 105/2001, a fim de evitar a quebra de sigilo bancário.
 
“A OAB/RO procurou a Justiça Federal em Porto Velho uma vez que a invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros, constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais”, disse o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, ao comemorar a decisão.
 
Segundo o conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário da Seccional, Breno Dias de Paula, o desrespeito aos contribuintes e a inconstitucionalidade do dispositivo motivaram o ajuizamento do mandado. “A gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal justificam a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, que cumpre suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94, com ajuizamento de medidas judiciais contra medidas que atentem contra o sigilo dos contribuintes”, explica.
 
Também para os conselheiros federais Elton Assis e Elton Fulber, a atuação da Ordem nesse caso foi essencial para garantir aos advogados e aos cidadãos o respeito a suas garantias constitucionais. Os representantes de Rondônia no Conselho Federal levarão a matéria para a OAB Nacional, para propor que a entidade tome medidas judiciais.
 
Ao deferir a liminar, o juiz federal Dimis da Costa Braga destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes é ilegal. “Da análise da jurisprudência recente sobre o assunto constato que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, declarou ser inconstitucional disposição legal (Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001) que autoriza a órgão da administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária”, ressalta o magistrado em sua decisão.
 
O juiz ordenou na liminar a suspensão da eficácia e a aplicação as Instrução Normativa 1571/2015 no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO. Com a decisão, o dispositivo da Receita deixa de ser aplicado em Rondônia, garantindo aos advogados e sociedades o direito ao sigilo bancário, como determina a Constituição.
 
 
 
Fonte: OAB-RO

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
 
Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
 
Os entendimentos foram reunidas na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
 
Leia as teses sobre união estável:
 
1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
 
2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
 
3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
 
4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
 
5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
 
6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
 
7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
 
8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
 
9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
 
10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
 
11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
 
12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
 
13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
 
14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.
 
15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
 
16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
 
Clique aqui para ler o documento completo.
 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Prefeitura é responsabilizada por invasão de propriedade privada para execução de obras públicas

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Botucatu por invadir propriedade privada para execução de obras públicas, sem autorização judicial. A Municipalidade deverá indenizar o casal proprietário no valor de R$ 230 mil pelos danos materiais causados.
 
Consta dos autos que, ao executar obras de conservação e acertamentos topográficos em estrada rural, funcionários municipais adentraram na propriedade rural dos autores. Eles teriam promovido a derrubada de árvores adultas de madeira nobre, entre outras intervenções.

O relator do processo, desembargador Souza Meirelles, afirmou em seu voto que cabia ao Poder Público elaborar projeto de engenharia e recorrer à Justiça para obter autorização para ingressar na propriedade, coisa que não o fez. “A intervenção na propriedade privada constitui medida extremamente gravosa” afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Ferraz de Arruda e Flora Maria Nesi Tossi Silva. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013968-74.2011.8.26.0079
 
Fonte: Jornal Jurid

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Bíblia Sagrada

"Sede unânimes entre vós; não ambicioneis coisas altas, mas acomodai-vos às humildes; não sejais sábios em vós mesmos;" Romanos 12:16

sábado, 6 de fevereiro de 2016

Familiares procuram Karina Santos que desapareceu no Recife, desde o dia 22 de janeiro


KARINA ANTOS, desapareceu do bairro do Arruda, Zona Norte do Recife, familiares e amigos estão distribuindo cartazes, divulgando nas redes sociais, em fim, estão mobilizados usando todas as ferramentas para localizá-la. Contato (81) 98666-5698.

Dezenas de motociclistas protestaram, pelas ruas do Recife, pedindo mais empenho nas investigações do desaparecimento da empregada doméstica Karina Santos, de 26 anos.

Familiares não têm notícias dela há duas semanas.

O protesto começou no Derby, por volta das 15h. O ato fechou a Avenida Agamenon Magalhães e depois seguiu pela Avenida Conde da Boa Vista.

Karina saiu para trabalhar e não voltou mais. "Fui em casa, mas não tinha ninguém. Comecei a ir em hospitais e cheguei até ir no IML (Instituto de Medicina Legal), mas não encontrei nada. Olhei em câmeras de dois estabelecimentos, que ficam na rua (em Santo Amaro), mas também nada", cotou o namorado dela Álvaro Cabral.


O caso está sendo investigado pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), mas ainda não existe pistas sobre o que aconteceu co Karina, é preciso mais empenho da polícia para elucidar este caso. Qualquer informação passe para a polícia ou família, divulgue no seu face, no whatsap, em fim, faça sua parte, precisamos ajudar está família que está sofrendo muito.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

MPPE alerta contra propaganda eleitoral extemporânea em mais oito municípios

Dando continuidade às medidas de combate à propaganda eleitoral extemporânea, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os interessados nos municípios de Vicência, Carpina, Lagoa do Carro, Aliança, Chã Grande, Gravatá, Petrolândia, São João e Olinda que se abstenham de praticar quaisquer condutas que caracterizem propaganda leitoral explícita ou subliminar irregular.
 
Caracteriza propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário da publicidade em questão é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.
 
De acordo com os promotores de Justiça Sylvia Câmara de Andrade (Vicência, Aliança, Carpina e Lagoa do Carro), Fernanda Henriques da Nóbrega (Gravatá e Chã Grande), Raphael Guimarães dos Santos (Petrolândia), Ana Cristina Barbosa Taffarel (São João) e Sérgio Souto, Viviane de Menezes e Cristiane Correia (que atuam perante a 10ª, 100ª e 117ª Zonas Eleitorais, todas no município de Olinda) a Lei Federal nº9.504/97 determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições. A violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda se este for maior.
 
Ainda segundo os promotores de Justiça, as recomendações têm caráter preventivo. “Chegou uma denúncia sobre propaganda irregular em Vicência e em Carpina são vistos alguns outdoors. Já em Aliança não houve denúncia, nem indícios de propaganda irregular, mas achei por bem alertar à população”, explicou Sylvia Câmara.
 
Já Fernanda Henriques da Nóbrega e Raphael Guimarães dos Santos atentam para os prejuízos que a utilização de propaganda irregular pode trazer ao pleito deste ano. “A propaganda extemporânea, explícita ou subliminar, é um instrumento lesivo à democracia pois torna possível desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e influenciar o resultado geral da eleição. Nesses casos, há evidente abuso de poder político, que será combatido pelo MPPE”, afirmaram.
Nos casos de Olinda e São João, o MPPE também busca evitar que manifestações carnavalescas, como marchinhas, estandartes, bailes e apresentações de artistas, sejam utilizadas para a promoção eleitoral de um candidato ou para desqualificar seus futuros oponentes.
 
Como exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, as promotoras de Justiça citam: colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
 
Também são exemplos, fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.
 
Também estão proibidas a realização de qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso; pichação e pinturas; simulação de urnas; showmícios e apresentações artísticas; veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; fazer qualquer espécie de propaganda subliminar inclusive em calendários, cartões de felicitações, faixas, entre outros.
 
Fonte: Ministério Público de Pernambuco

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aeronáutica abre 480 vagas para sargentos

Dois extratos de editais foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira
 
A Aeronáutica oferece 333 novas vagas em seleção para ingresso no curso de formação de sargentos e 147 vagas para exame de admissão a estágio de adaptação à graduação de sargento. Os extratos de editais foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira.

Para o curso de formação existem as opções para as áreas de mecânica de aeronaves, material bélico, comunicações, foto inteligência, guarda e segurança, eletricidade e instrumentos, equipamento de voo, meteorologia, suprimento, informações aeronáuticas, cartografia, desenho, estrutura e pintura, eletromecânica, metalurgia, bombeiro e controle de tráfego aéreo. Alguns postos permitem a participação apenas de homens. As inscrições serão aceitas de 8 a 31 de março, pelo site
www.fab.mil.br ou www.eear.aer.mil.br.

Já para o exame de admissão as especialidades em aberto são eletrônica, administração, enfermagem, eletricidade, sistemas de informação, pavimentação e topografia. As participações podem ser asseguradas entre 22 de fevereiro e 17 de março também pelos sites acima.

Os extratos não informaram qual o nível de escolaridade exigido, o salário dos postos nem as datas dos exames.
 
Fonte: Diario de Pernambuco