Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Senado aprova PEC que derruba licenciamento ambiental nas obras públicas

Em meio ao terremoto político que toma conta de Brasília, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira sem alarde, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que simplesmente rasga a legislação ambiental aplicada em processos de licenciamento de obras públicas.

A PEC 65, proposta em 2012 pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e relatada atualmente pelo senador Blairo Maggi (PR-MT), estabelece que, a partir da simples apresentação de um Estudo Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor, nenhuma obra poderá mais ser suspensa ou cancelada. Na prática, isso significa que o processo de licenciamento ambiental, que analisa se um empreendimento é viável ou não a partir dos impactos socioambientais que pode gerar, deixa de existir.

Em um documento de apenas três páginas, os parlamentares informam que “a proposta inova o ordenamento jurídico”, por não permitir “a suspensão de obra ou o seu cancelamento após a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), exceto por fatos supervenientes”. A mudança, sustentam os parlamentares “tem por objetivo garantir a celeridade e a economia de recursos em obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, ao impossibilitar a suspensão ou cancelamento de sua execução após a concessão da licença”.

O licenciamento ambiental, seja ele feito pelo Ibama ou por órgãos estaduais, estabelece que qualquer empreendimento tem que passar por três etapas de avaliação técnica. Para verificar a viabilidade de uma obra, é preciso os estudos de impacto e pedir sua licença prévia ambiental.

Ao obter a licença prévia, o empreendedor precisa ainda de uma licença de instalação, que permite o início efetivo da obra, processo que também é monitorado e que pode resultar em novas medidas condicionantes. Na terceira etapa, é dada a licença de operação, que autoriza a utilização do empreendimento, seja ele uma estrada, uma hidrelétrica ou uma plataforma de petróleo. O que a PEC 65 faz é ignorar essas três etapas. 

“Estamos perplexos com a proposta. Isso acaba com legislação ambiental”, disse a coordenadora da 4ª câmara de meio ambiente e patrimônio cultural do Ministério Público Federal, Sandra Cureau. A PEC 65/2012 precisa passar por votação no Plenário do Senado. Caso aprovada, a proposta seguirá para tramitação na Câmara e depois retornará ao Senado. Por fim, seguirá à sanção presidencial.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

No Faustão, José de Abreu fala sobre cuspida em casal e critica impeachment

(foto: Reprodução/TV Globo)
O ator Jose de Abreu rasgou o verbo no Domingão do Faustão na noite de domingo (25). O convidado do quadro Arquivo confidencial foi muito além da carreira e falou sobre política, intolerância e também sobre o polêmico episódio em que se envolveu em São Paulo. “Foi reação de um ser humano normal. A minha primeira reação de partir para a briga consegui conter. A segunda, não”, afirmou sobre a cusparada que disparou em direção um casal na última sexta-feira.

Petista assumido, Zé, como é conhecido, contou ter sido insultado por cidadãos com posição contrária à dele. Na conversa com Fausto Silva, o ator disse que não se arrepende e aproveitou o espaço para falar sobre o que pensa do atual cenário político brasileiro.

 
Zé de Abreu defendeu a presidente Dilma, fez críticas ao presidente da Câmara Eduardo Cunha, à composição do Congresso e outros temas. "O Cunha é ladrão, gente... O Cunha não pode impichar a Dilma!", afirmou. Com ironia, disse que a presidente não tem saco para ficar agradando a outros políticos. “Com a Dilma não tem esse negócio de whyskinho. O Lula até tinha paciência para isso”, disse. Também comentou a dificuldade de articulação política da presidente.
 
Conhecido por interromper a fala de seus convidados, Fausto Silva se manteve calado durante a fala de Zé de Abreu. Nas poucas intervenções que o apresentador fez, lembrou o ator o espaço de mais de 30 minutos dado a ele.

Sobre o episódio no restaurante paulistano, Abreu contou a versão dele em detalhes. “A única coisa que me veio à cabeça é porque não podemos conviver pacificamente neste país”. Para um bom entendedor a mensagem de José de Abreu foi direta e objetiva, a direita não pode continuar implantando o ódio no Brasil. É o que todos nós cidadãos esperamos.

sábado, 23 de abril de 2016

Por prazo indeterminado, Anatel proíbe limites na banda larga fixa

Segundo a agência, prestadoras deverão seguir as orientações, "ainda que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou plano de serviço"

 
O Conselho Diretor da Anatel informou, nesta sexta-feira (22/4), que as telefonias estão proibidas de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar pelo tráfego excedente nos casos em que os consumidores utilizarem toda a franquia contratada. Em nota no Facebook, a empresa informou que, até a conclusão do processo, sem prazo determinado, as prestadoras deverão seguir as orientações, "ainda que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou plano de serviço."
 
Na última segunda-feira (18/4), a Superintendência de Relações com Consumidores já havia proibido, em caráter preventivo, a limitação da internet fixa. Com a decisão desta sexta, o processo foi passa a ser de responsabilidade do Conselho Diretor da Agência.

A Anatel afirmou, ainda, que acompanha constantemente o mercado de telecomunicações e considera que "mudanças na forma de cobrança – mesmo as previstas na legislação – precisam ser feitas sem ferir os direitos do consumidor", por isso proibiu qualquer alteração imediata na forma de as telefonias cobrarem a banda larga fixa. "Cabe destacar que a Agência não proíbe a oferta de planos ilimitados, que dependem exclusivamente do modelo de negócios de cada operadora", justificou.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

7ª Ação da Casa de Justiça e Cidadania oferece serviços gratuitos

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em parceria com as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e a Secretaria de Defesa Social, promove a partir de segunda-feira (25/4) a 7ª Ação de Cidadania na comunidade do Coque. A iniciativa oferece serviços gratuitos nas áreas de saúde e emissão de documentos. A ação acontece na Casa de Justiça e Cidadania de Pernambuco, na Rua Cabo Eutrópio, 178, bairro da Ilha Joana Bezerra, das 9h às 13h, até sexta-feira (29/04).
 
No local, a população receberá orientações sobre prevenção do uso de drogas, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) e hepatite, poderá fazer teste rápido para HIV e sífilis, aferir a pressão arterial, medir a glicose e realizar exames de mamografia e preventivo (teste de Papanicolau). Haverá também atendimento com profissionais de nutrição, odontologia e oftalmologia. Para aqueles que necessitam de atualização e expedição de documentos, haverá a emissão de carteiras de identidade e da segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.
 
A iniciativa conta também com o apoio da Secretaria de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (Secod), da Fundação Altino Ventura e do Núcleo de Assistência aos Pacientes Hepáticos (Naphe).
 
Atuação – Prevista no artigo 15 da Resolução nº 222/2007 do TJPE, a Casa de Justiça e Cidadania é uma unidade multifuncional que visa promover ações voltadas à efetiva participação do cidadão e da comunidade na solução de seus problemas, além de aproximar o Poder Judiciário da sociedade. O Núcleo de Apoio e Desenvolvimento das Casas da Justiça e Cidadania é vinculado à Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos.
 
Na Região Metropolitana do Recife funcionam três Casas da Justiça e Cidadania. Além da unidade instalada na Comunidade do Coque, um serviço funciona no bairro do Bongi e o outro no Carmo, em Olinda.
 
Programação
 
7ª Ação da Casa de Justiça e Cidadania do Coque
 
Quando: de 25 a 29/4, das 9h às 13h
 
Local: Rua Cabo Eutrópio, 178, Ilha Joana Bezerra, Recife
 
Atividades:
 
25/4 (segunda-feira)
Exames oftalmológicos
Medição de glicose e aferição de pressão arterial
Orientações sobre saúde bucal
Exame preventivo
Atendimento com nutricionista
Inscrições para casamento coletivo
 
26/4 (terça-feira)      
Exame oftalmológico
Medição de glicose e aferição de pressão arterial
Atendimento odontológico
Teste para hepatite A e B
Inscrições para casamento coletivo
 
27/4 (quarta-feira)
Exame oftalmológico
Medição de glicose e aferição de pressão arterial
Teste para HIV e sífilis
Exame preventivo
Emissão de RG
Atendimento com nutricionista
 
28/4 (quinta-feira)
Exame oftalmológico
Emissão de RG
Exame de mamografia
Testes para hepatite A e B
Orientações e encaminhamentos/prevenção e tratamento do uso de drogas
 
29/4 (sexta-feira)
Medição de glicose e aferição de pressão arterial
Orientações sobre saúde bucal
Emissão de 2ª via de certidões
Atendimento com nutricionista
Orientações e encaminhamentos/prevenção e tratamento do uso de drogas
 
Fonte: TJPE

terça-feira, 19 de abril de 2016

Hoje, em caminhada Polícias Civis denunciam perseguições do Governo de Pernambuco e divulgam carta aberta a população

Os policiais civis foram as ruas e panfletaram com uma carta aberta a população, discorrendo sobre os desmandos do Governo do Estado na área de segurança pública.

Ressaltam o problema do IML e Delegacias, que se encontram com péssimas condições, inclusive sanitárias.

O mais grave, é que o Governo age de forma autoritária com perseguição a quem denúncia e ameaça demitir, mas os policiais civis não baixaram a cabeça, pelo contrário foram a luta.  Veja na integra a carta aberta:

CARTA À POPULAÇÃO PERNAMBUCANA
  • O SINPOL representa os profissionais de segurança da Polícia Civil e luta por melhores condições de trabalho e melhores estruturas, mas, sobretudo por uma segurança pública de qualidade, profissional e que garanta o direito de você sair de casa sem medo e viver livre de todo tipo de violência.
  • Durante o ano de 2015 o SINPOL fez várias denúncias sobre as péssimas condições da maioria das delegacias do Estado. Você com certeza não acha normal uma Delegacia de Polícia que deveria atendê-lo na hora em que você mais precisa estar em péssimas condições, faltando material, com cadeiras rasgadas, banheiros entupidos e com aspecto de abandono. Você com certeza não gostaria de chegar em uma delegacia e encontrar apenas um policial de plantão, que pouco pode fazer por você. Se você já precisou ir ao IML (Instituto de Medicina Legal) ficou enjoado com o mau cheiro e a falta de condições sanitárias do local. E não é culpa dos policiais, mas do Governo do Estado.
  • Quando  a Polícia Civil não consegue investigar um crime, aumenta-se a impunidade e mais crimes são praticados e o resultado é o crescimento dos assassinatos, dos assaltos aos ônibus, dos furtos, da violência contra as mulheres, etc. 
  • O SINPOL fez protestos contra a violência e mostrou o que o Governo do Estado queria esconder. Fomos à justiça denunciar o abandono do IML e denunciamos a falência do Pacto pela Vida na imprensa. E ao invés do Governo apontar soluções, decidiu através da Corregedoria da Secretaria de Defesa Social perseguir os policiais civis, inclusive os diretores do SINPOL, ameaçando de demiti-los.
  • Se é dessa forma que age o Governo do Estado, nós convidamos você a juntar-se a nós. Apoie nossa luta por uma melhor segurança pública. O SINPOL não tem medo de perseguição e não vai se calar.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Artigo: Alimentos mais protegidos no novo CPC

Alimentos mais protegidos no novo CPC. Devedor inadimplente de alimentos a as medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação
 
01. A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou convivenciais (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em plena vigência.
 
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido a verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências graves, convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil ou da responsabilização penal.
 
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora. 
 
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser implementadas, a tempo instante.
 
No texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de caráter inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três meses do inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada nos termos do parágrafo 1º do art. 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão civil nunca se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da perda de contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três parcelas mais recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No ponto, o sentido hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou, outrossim, que essa prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das demais parcelas vencidas ao tempo da demanda executória.
 
02. Imediatidade satisfativa. No texto atual codificado, ajuizada a execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao cabo de três dias, a tanto observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos, a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015). A cláusula "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução", constante do parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar que a execução da dívida poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do alinhado na codificação processual civil de 1973.
 
Mais precisamente, será então o caso de execução de dívida pelo seu vencimento com ocorrência de véspera, implementada já no primeiro dia de atraso, e em subsequente, dentro de menor tempo possível, obtendo a prisão civil do devedor, sem maiores delongas, em prestigio da presteza da jurisdição. 
 
03. Decreto prisional expandido. Diante da imediatidade satisfativa que orienta, na hipótese, uma demanda de execução abreviada, por se permitir fundada apenas em parcela única vencida, impende admitir que, dentro do período de cumprimento da prisão civil, ou seja, no espaço temporal legal preciso e determinado (de um a três mês), em se vencendo novas parcelas, não será necessário a atualização do decreto de prisão civil. Bem certo depender a liberação do devedor da quitação das parcelas obrigacionais que até então tenham vencido ou vencerem, inclusive no período prisional. Ou seja, toda a dívida que for constituída ao tempo do curso do processo, em latitude mais consistente do parágrafo 7º do art. 528, CPC/2015. Em menos palavras, a prisão civil perdurará, nada obstante tenha sido decretada por valor devedor menor, importando reconhecer que a ruptura do estado prisional dependerá, sim, do pagamento inteiro das parcelas também vencidas enquanto o devedor recolhido em regime fechado no cumprimento da referida prisão civil.
 
É certo tratar-se a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar de uma constrição judicial excepcional, cujo fim em si mesmo é o de instrumento inibitório ao incumprimento do dever prestacional, como política judiciária preventiva e, no caso da inação do devedor, o de servir de mecanismo dissuasório para que este enfim satisfaça os alimentos atuais impagos. Serve, então, a atender, com os efeitos de sua aplicação, a necessidade de uma subsistência imediata do alimentário credor que não deve ficar sujeito às recalcitrâncias do devedor moroso. 
 
04. Medidas inibitórias. A coação pessoal da prisão civil chega agora acompanhada de outras medidas inibitórias processuais e tudo desperta interesse, na exata medida que instrumentaliza a efetividade das decisões judiciais alimentares. Vejamos:
 
4.1. Protesto do título obrigacional. A ordenação judicial de prestação de alimentos, seja por sentença ou por decisão interlocutória, impõe ao devedor a respectiva obrigação ao adimplemento, sob pena de, em colocando-se em mora, vir a requerimento do credor ser submetido ao processo de cumprimento, na forma do art. 558 do novo CPC/2015.  Isto implica que o executado, em não pagando e em não apresentando uma "justificativa da impossibilidade" que venha a ser aceita pelo juiz da causa, sujeita-se ao pronunciamento judicial dos efeitos da mora alimentar que será imediatamente encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
 
A nova medida processual objetiva inibir o devedor de manter-se moroso, em estado de indiferença moral ao dever alimentar e a sujeitá-lo às restrições creditícias, até que venha efetuar a satisfação integral da obrigação. A coercibilidade inibitória terá sua incidência diante de decisões judiciais transitadas em julgado (artigo 517, CPC/2015) e, por igual, em face de decisões interlocutórias (artigo 519, CPC/2015).
 
Para esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado, assinala-se que a providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu parágrafo 3º, CPC).
 
A decisão judicial inadimplida rendendo ensejo ao protesto configura medida inibitória da maior relevância. Aliás, o tema vem de há muito ocupando as preocupações da comunidade jurídica familista, no objetivo de tornar mais eficiente a prestação alimentar, não podendo a sua mora periclitar o direito de subsistência material dos beneficiários da verba.
 
Registra-se que provimentos administrativos, editados desde a década passada, ou seja, muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida inibitória ao inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a protesto as decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de prestar alimentos. 
 
Neste sentido, o Provimento nº 03/08, de 11.09.2008, do Conselho da Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor sobre o protesto de decisões acerca de alimentos provisórios ou provisionais e de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de 17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto, independente de execução das decisões judiciais inadimplidas. 
 
O provimento assinalou que a "obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios"; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.
 
A melhor doutrina festejou à época, refletindo com destaque: (…] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial), por maior força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá. E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos igualmente conectados on line à Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos alimentos", 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730).
 
A iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de coercibilidade incluída no texto do novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do próprio processo judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de provocação da parte credora. Mais. Provimentos de Corregedorias Gerais de Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 – CM-PE, suficiente indicando-se o Provimento nº 08/2009, de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante reconhecido em sua legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº 200910000041784; e os Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da CGJ-ES; e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o protesto de decisões judiciais em ações de alimentos. 
 
Finalmente, o Provimento nº 13/2015-CGJ-SP, de 05.03.2015, regulamentou a extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial, por proposta do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTIB-SP), em face de todas as sentenças cíveis transitadas em julgado que reconheçam a existência de pagar quantia certa, com decurso do prazo para o adimplemento voluntário, assim dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.
 
A propósito, o protesto extrajudicial tem base na Lei nº 9.492/1997, dispondo que poderão ser levadas a protesto os títulos de crédito e os documentos de dívidas. Com precisão, ali é referido que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º). Assim, em existindo sentença transitada em julgado referente à obrigação de prestar alimentos, com datas para o seu adimplemento, natural que possa o credor apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente (o do domicílio do devedor, por ser a obrigação alimentar dívida portable) o documento da dívida alimentar, mediante certidão de sua existência, para efeito de protesto por inadimplemento do devedor. Anota-se que, recentemente, a Lei nº n.º 12.767, de 27.12.2012, adicionou no artigo 1º da Lei nº 9492/97, a possibilidade do protesto de dívida fiscal.
 
No mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º, CPC/2015), já carrega consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua legalidade, desde o acórdão paradigma seguinte:
 
"Apelação Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto." (STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, julgado em 16.06.2009). 
 
Adiante, o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro Provimento nº 03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
De boa nota referir, afinal, o julgado que se colocou como paradigma, na construção do tema de protesto de decisão judicial, que inspirou o provimento acima e agora trazido ao novo CPC. Remonta ao início da década passada:
 
"Protesto de título judicial. Sentença condenatória transitada em julgado. Viabilidade. Interpretação do artigo 1º da Lei 9.492/97. – A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançada por aquela. (TJPR – Ag Instr. nº 0141910-9-(23629) – Colombo – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR de 10.11.2003).
 
4.1.1. Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do art. 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada ser levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida alimentar existente.
 
4.2. Configuração de abandono material. Uma segunda medida inibitória processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, CPC/2015). 
Convém admitir que a cláusula "conduta procrastinatória" apresenta-se, no caso em espécie, de conceito juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material. Atente-se, no particular, que o crime de abandono material (art. 244, Código Penal), "é omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários. Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente".
 
De todo o seu conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso concreto, a mesma disposição já contida no Código de Processo Penal. A tanto, o estatuto processual penal assim dispõe: 
 
Art. 40. "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". 
 
Logo, em face de ambos os dispositivos, é de se assinalar, sem novidade, que a situação concreta ditará a aplicação pertinente da medida processual que se impõe na espécie. Todavia, consabidamente, o novo ditado da lei processual mais obriga o juiz a refletir, a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono material diante da falta imotivada da prestação de alimentos.
 
4.3. Hipoteca judiciária. Em sede de pensão de alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe o parágrafo 2o do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Tais providencias estão prestativas a inibir eventual inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
 
Mas não é só. No atinente ao instituto da hipoteca judiciária, de raro emprego processual, cuide-se, com atenção, que esta tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais. A norma dispõe que a sentença que condenar alguém no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição, no registro imobiliário, será ordenada pelo juiz. Isto significa assegurar a plena aplicação da sentença, mediante prévia garantia a uma eventual execução, com a hipoteca sobre bens do devedor. 
 
Diferente da penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os bens, com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do vencedor em ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da obrigação. A hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da especialização, reservado apenas à hipoteca legal.
 
De origem francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração do art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (RT 596/99).
 
Assim, a hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como efeito imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos de família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo: aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua disposição. 
 
De fato. A sentença constitui, por efeito acessório do seu título, a hipoteca judiciária; a tanto bastando a condenação pecuniária ou à entrega de coisa. E a produção da hipoteca, que dela decorre, representa uma realização prática e útil de garantia ao direito de quem aguarda, em tempo certo, seja a obrigação naturalmente cumprida. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de família, é de providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia, comando de melhor operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto reclama ser melhor aproveitado.
 
5. Sistemática de eficiências. Como assinalou Maria Berenice Dias, pela nova sistemática processual, será possível garantir efetivar a prestação de alimentos por via de quatro procedimentos, elencados no novo CPC: (i) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); (ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); (iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e, finalmente, (iv) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
 
Pois bem. Designadamente, a partir das medidas inibitórias processuais que aqui se apresentam, o novo estatuto processual civil coloca-se a melhor servir os alimentos a quem deles precisa. 
 
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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ) e é associado convidado do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), onde integra a Comissão de Direito de Família.

Fonte: TJPE

sábado, 16 de abril de 2016

O PRCB publica manifesto contra o golpe


PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO – PRCB

MANIFESTO DO PRCB CONTRA O GOLPE.

AO POVO BRASILEIRO


- Considerando que a Presidenta Dilma Rousseff foi eleita, em uma eleição direta e democrática com o Povo Brasileiro exercendo o Direito do voto;
- Considerando o Estado Democrático de Direito, é imprescindível, primeiramente, que todo poder emane do povo, bem como, a proteção e garantia dos direitos fundamentais seja uma questão primordial, como meio de proteção e respeito aos cidadãos;
- Considerando que o presidencialismo é o sistema partidário do Brasil, e não está previsto na Constituição da República o impeachment do Presidente da República por crise econômica.
A  Direção Nacional do Partido Republicano Cristão Brasileiro – PRCB, sob o lema do republicanismo cristão, na construção de um novo Brasil, uma nova ordem democrática e jurídica, no exercício dos princípios acima expostos, na consolidação da Democracia resolve:

1-    Expor publicamente a posição contrária do PRCB ao impeachment, que se reveste de ilegalidades, descumprindo preceitos fundamentais da Constituição Federal, falsas motivações criadas por “juízes políticos”, que querem dar um “golpe legislativo”, retrocedendo a nossa democracia;

2-    Contra a ofensa a Presidenta Dilma na sua condição de mulher, por meio de insultos machistas e piadas misóginas. A eleição da Presidenta tem como marco uma inserção das mulheres no debate e vida política do país, que não é aceita pelos conservadores. O PRCB ver neste golpe mais uma maneira de exclusão do cenário nacional da mulher como protagonista da vida pública, este é mais um dos motivos para não se aceitar este golpe;

3-    O PRCB não faz política de oportunismo, de interesses escusos, por este motivo demonstra claramente sua posição política. Diferente dos partidos que participaram do poder, e agora se afastaram oportunamente para defender seus interesses pessoais, e com diversas ações comprometeram a governabilidade, para fomentar a crise econômica, social e política que autoriza o discurso golpista.

4-    Por fim, no regime presidencialista, o julgamento acerca do desempenho da Presidenta é do cidadão, se dar nas urnas por meio do voto em eleições regulares e diretas, não em um tapetão financiado por perdedores manchados pela corrupção, sendo inadmissível pelo Legislativo, sob pena de quebra do Estado Democrático de Direito.

      FÁBIO BERNARDINO                               GAMALIEL MARQUES

        Presidente Nacional                                     Secretário Nacional

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Denúncias sobre a unidade da FUNASE de Caruaru no ABTV


Uma reportagem de 18min30seg da ABTV registraram diversas denúncias da unidade da FUNASE de Caruaru, as denuncias são tão graves que o Presidente da Instituição foi obrigado a responder, suas respostas nada convincentes, fugindo sempre do tema que foi discutido.               
            
No início da reportagem foram mostradas diversas fotos tiradas de dentro da FUNASE Caruaru e postadas nas redes sociais em páginas dos socioeducandos, seguindo com as diversas rebeliões seguidas com mortes, e as fugas, entre diversas confusões que vem acontecendo lá, e a falta de segurança.
Falaram sobre as condições de trabalho dos Agentes Socioeducativos, os quais relataram sobre as concessões realizadas pela direção, as apreensões realizadas na unidade de drogas, armas e celulares, que são marcados pelos agentes no ato da apreensão, e depois são devolvidos aos socioeducandos. Além, das agressões que ocorrem entre eles e os Agentes Socioeducativos não tem condições de impedir por não ter efetivo. As regalias para o chefe do comando paralelo, usando joias, ostentando dentro da unidade, e ganhando o respeito dos outros, e diz quem deve ficar nos pavilhões ou não, tudo com apoio da direção da unidade.
Agora, quando um Agente Socioeducativo sofre uma agressão não tem o apoio da direção da unidade, para punir o socioeducando, ficando cada vez mais difícil trabalhar na unidade, pois os socioeducandos estão ficando cada vez mais violentos com apoio da direção.
O Presidente da FUNASE Moacir Carneiro deu algumas respostas nada convincentes, sobre os temas: comando paralelo, armas e drogas, a oração, uso de redes sociais, em fim, admitiu a falta de policiamento nas guaritas externas, e isto abre espaço para que sejam jogados pacotes com drogas, armas, celulares..., quanto à devolução dos celulares que são apreendidos aos Socioeducando disse desconhecer.
Ao final de programa falou Ana Maria de Barros, pesquisadora segurança pública e direitos humanos, discorrendo sobre a cultura carcerária marcada pela existência de liderança, e sobre as denúncias dos funcionários são graves e devem ser apuradas e punidas, quanto ao Estado tem obrigação fazer com os socioeducandos cumpram as regras que a Lei impõe, em relação ao comprometimento das relações promíscuas entre uma direção de uma unidade e uma direção compromete a ressocialização, quanto aos Agentes Socioeducativos tem duas funções que são muito difíceis por ser agente ressocializador e agente de repressão.
Em fim, isto não é a realidade só da unidade da FUNASE de Caruaru, mas em quase 100% (cem por cento), tendo em vista que os Agentes Socioeducativos sofrem todos os tipos de repressão, ou seja, salarial, assédio moral e dos Socioeducandos.

STJ reitera passe livre para deficientes em voos nacionais

Uma decisão do STJ publicada anteontem confirma um direito das pessoas portadoras de necessidades especiais que passa quase despercebido: a gratuidade em viagens aéreas nacionais.
 
Nesse grupo, incluem-se os deficientes físicos, intelectuais e sensoriais.
 
Uma passageira do Rio Grande do Sul, advogando em causa própria, entrou na Justiça para conseguir o benefício da Azul. A empresa, no entanto, recorreu.
 
Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, justificou que a lei do passe livre — que abrange o “transporte coletivo interestadual” — também é válida para viagens aéreas.

terça-feira, 12 de abril de 2016

Bíblia Sagrada

"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo, a tua vara e o teu cajado me consolam." Salmo 23:4

Hospital da Mulher abre 455 vagas

Reprodução/TV Jornal
Já estão abertas as inscrições gratuitas para a seleção simplificada que vai contratar 455 profissionais para o Hospital da Mulher do Recife, com inauguração prevista para o mês de maio. As vagas são para nível fundamental, médio, técnico e superior e tem reserva de 5% para pessoas com deficiência. Os salários variam de R$ 880,00 a R$ 6.790,00.

O processo será composto de avaliação curricular, prova escrita (de conhecimentos específicos, raciocínio lógico, matemática e interpretação de textos), entrevista e avaliação de títulos. Para participar, é preciso enviar o currículo, informando a vaga de interesse, para o endereço selecao.hmr@hcp.org.br, até o dia 17 de abril. O resultado final será divulgado no dia 29 de abril.
Clique aqui e acesse o regulamento.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Frase do dia

"Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar fosse o Juiz capaz de reviver em si, para  os compreender, cada um deses sentimentos." (M. P. Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Termina na próxima quinta (14) prazo para partidos enviarem lista atualizada de filiados

Os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm até o dia 14 de abril para encaminhar à Justiça Eleitoral, via internet, informações atualizadas sobre a relação de filiados. Os dados serão divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), após o processamento dos dados, no dia 20 de abril.
 
O prazo final para o envio das listas de filiados foi estabelecido pelo Provimento nº 5/2016 da CGE. A relação atualizada deve conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados às legendas estiverem inscritos. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores.
 
O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estipula que as legendas devem encaminhar as listas de seus filiados em abril e outubro de cada ano. Os dados devem ser disponibilizados por meio do sistema Filiaweb, que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.
 
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
 
Filiados até 2015
 
Ao todo, há no Brasil 15.842.525 de filiados a partidos políticos. Esse dado foi calculado com base nas últimas relações enviadas à Justiça Eleitoral, em 2015, pelos 35 partidos registrados no TSE.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) tem o maior número de filiados: 2.376.463. Em seguida, vem o Partido dos Trabalhadores (PT), com 1.590.104, e o Partido Progressista (PP), com 1.419.386 filiados.
 
Os três partidos mais recentes que tiveram seus registros aprovados no TSE (Partido Novo - 1.394; Partido da Mulher Brasileira - 34; e Rede Sustentabilidade – 1.576) somam juntos 3.004 filiados.
 
Fonte: TSE

quarta-feira, 6 de abril de 2016

PRCB registrado no Tribunal Superior Eleitoral - TSE

No dia 23 de fevereiro, estiveram presentes no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Fábio Bernardino – Presidente Nacional e Dr. Gamaliel Marques – Secretário Nacional e Advogado do PRCB, a fim cumprir determinação do art. 10 da Resolução-TSE nº 23.465/2015, e protocolaram a documentação exigida.
O PRCB foi o primeiro Partido político em fase de formação a dar entrada na documentação exigida pela legislação no Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Através da sua equipe de advogados que está sempre atenta à legislação, observando todos os procedimentos e adotam as medidas cabíveis a situação exigida de imediato, o PRCB está totalmente legalizado. Logo, como se pode verificar na imagem o PRCB está REGISTRADO.
A direção nacional segue atenta junto aos Estados e Municípios, acompanhando as metas de cada um, o objetivo é chegar a novembro deste ano com as 500 mil assinaturas, que são necessárias para o registro definitivo no TSE. Para isto, a direção vem viajando muito pelo Brasil, apresentando e discutindo o Estatuto/Manifesto do PRCB, ganhando adesões e formando comissões.
A cada passo que dar consolida ainda mais o projeto da construção de um novo Brasil, que é a proposta do PRCB. Os contatos podem ser realizados pelo: e-mail: secretario@prcb.com.br, (81) 99730-5819 / 99895-8071 (Tim/Whatsapp, site: www.prcb.com.brem fim, nos Estados e Municípios a onde já exista o PRCB os contatos devem ser diretos com os presidentes e membros das comissões.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Jovens de baixa renda têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais

Jovens de baixa renda já podem ter acesso a gratuidade ou descontos em viagens interestaduais em ônibus e trens. O novo direito, previsto pelo Estatuto da Juventude, foi regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e publicado nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
As empresas de transportes deverão reservar, nas linhas regulares interestaduais, duas vagas gratuitas em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional, e mais duas vagas com desconto de pelo menos 50%, após os dois primeiros bancos estarem preenchidos. Para ter direito ao benefício, os jovens de baixa renda devem portar a Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.
O beneficiário deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Jovem", nos pontos de venda da empresa em questão, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do coletivo, no seu ponto inicial. Se for o caso, deve solicitar em separado o bilhete de retorno.
Esgotado esse prazo de três horas, as empresas podem colocar à venda os bilhetes até então reservados. No dia da viagem, o jovem deve comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

O "Bilhete de Viagem do Jovem" e o bilhete com desconto são intransferíveis, e o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto. O jovem beneficiário não pode fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino.
Se eventualmente a emissão do bilhete for recusada pela empresa de transporte, o beneficiário poderá pedir documento à empresa em que deve constar data, hora, local e as causas da recusa. Passageiros que observarem qualquer irregularidade, ou que tiverem dúvidas, sugestões, ou elogios, podem entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelos seguintes canais de atendimento:
Telefone 166;
E-mail ouvidoria@antt.gov.br;
Site da Agência (www.antt.gov.br) na “aba” Fale Conosco;
Pessoalmente, nos pontos de atendimento da ANTT, nos principais terminais rodoviários do país.

domingo, 3 de abril de 2016

Justiça concede medida protetiva a mulher ameaçada e comunica decisão por aplicativo

Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.
 
De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.
 
Fonte: TJSP

sábado, 2 de abril de 2016

Vai comprar um imóvel? Tire 8 Certidões Negativas para uma compra segura

A compra de lotes, casas e outros imóveis é sempre escolhida como uma das opções de investimento, seja para moradia própria, para aluguel, ou simplesmente para ter um bem que se valorize com o tempo.
 
Esse tipo de aquisição não pode ser tratada como uma outra qualquer, pois requer algumas pesquisas prévias, para se certificar que o negócio não é uma “furada”. Ou seja, ao decidir comprar um imóvel, é necessário ter certeza de que a venda será segura, sem “dores de cabeça” futuras.
 
 
 
Neste texto, ressalta-se a importância das certidões negativas do proprietário do imóvel que se pretende adquirir.
 
Essas certidões demonstram se o proprietário atual está com o nome sujo (nome protestado), ou se tem algum processo em andamento na justiça (pode ser civil, trabalhista, tributário/fiscal, dentre outras).
 
Por que essas certidões negativas são importantes? Veja bem: caso o proprietário tenha algum processo na Justiça e durante o andamento desse processo, comece a vender seu patrimônio (na maioria das vezes para tentar não quitar a dívida), a Justiça considera tais vendas como fraudes.
 
Isso quer dizer que se a justiça perceber essas vendas fraudulentas, ela anula todos os negócios de compra e venda que o proprietário fizer.
 
O resultado, para você que comprou o imóvel, é a possível perda dele, sendo que dificilmente recuperará o dinheiro que gastou na compra.
 
Dessa forma, verificar as certidões negativas antes de finalizar o negócio é uma medida muito importante para reduzir os riscos de perder, no futuro, o imóvel adquirido.
 
E se alguma das certidões for positiva? Isso significa que existem riscos de perda futura do imóvel. Entretanto, mesmo nesse caso, cabe ao comprador analisar se vale a pena ou não correr esse risco – já que empreender sempre está ligado a riscos.
 
Pois bem, onde tiro as certidões negativas? Existem pessoas/empresas que prestam esse serviço, mas cobram por ele. Você pode, por conta própria, buscar essas certidões. Veja como:
 
1. Certidão negativa de Ações Trabalhistas - Onde conseguir: você tira nos site dos TRT's. 
 
2. Certidão negativa da Justiça Federal - Onde conseguir: procure o Fórum da Justiça Federal.
 
3. Certidão negativa de Ações Cíveis - Onde conseguir: procure o Fórum da Justiça Estadual. 
 
4. Certidão negativa das Ações da Fazenda Estadual - Onde conseguir: procure a Secretaria da Fazenda do seu estado. 
 
5. Certidão negativa das Ações da Fazenda Municipal - Onde conseguir: procure a Secretaria da Fazenda do seu município.
 
6. Certidão negativa das Ações em Família - Onde conseguir: procure o Fórum cível da sua cidade e pesquisa pelo nome da pessoa.
 
7. Certidão negativa do Cartório de Protestos - Onde conseguir: procure o (s) Cartório (s) de Protesto (s) da sua cidade.
 
8. Certidão negativa da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda - Onde conseguir: nos postos da Receita Federal. 
 
Munidos de tais documentos, adquira um imóvel de forma segura e consciente.
 
Fonte: JusBrasil / Dr. Marcílio Guedes Drummond