Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Terminou nesta quinta a propaganda eleitoral nas televisões e rádios

Acabou nesta quinta-feira (29), o prazo para os candidatos a prefeito e vereador das Eleições 2016 apresentarem suas propostas nas rádios e TVs O período de campanha nesses meios de comunicação esse ano foi mais curto, (foram 35 dias). A mudança foi definida na lei conhecida como mini-reforma eleitoral.

A partir de amanhã, fica proibida a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita.

Reuniões privadas, carros de som¹, caminhadas¹, passeata¹, panfletagem¹, colação de adesivos e papéis em imóveis só serão permitidas até esse sábado. A propaganda na internet vai até ao sábado. Mas ela poderá ficar visível no dia da eleição, desde que não seja usado no dia, deixando a inalterada.

No dia da eleição, será apenas permitido o adesivo em automóvel, visual de rua, a votação usando "cola". É proibido entrar na sessão de votação portando celular ligado para fazer "self". Também está vetada a propaganda de boca de urna e qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor.

Os mesários e servidores da Justiça Eleitoral estão proibidos de usar roupas ou objetos que contenham propaganda de partido político, coligação ou de qualquer candidato.
¹ será permitido até às 22h.

Fonte: TRE/PE

Lei Seca não será adotada em alguns estados nas eleições de domingo

Em pelo menos 11 estados, não haverá proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição, a chamada Lei Seca. Nessa terça-feira, foi a vez da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informar que a restrição não vai valer nos municípios paulistas.

Segundo a porta voz do Tribunal Regional Eleitoral do estado, Eliana Passarelli, a lei seca já não vem sendo adotada desde 2008.


Em compensação, em pelo menos sete estados brasileiros a regra vai valer, ao menos parcialmente. São eles Acre, Amazonas,  Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e Tocantins.

O período de duração da restrição de uso e comércio de bebidas varia também de acordo com cada localidade. No Paraná, por exemplo, a lei seca só estará em vigor no período em que as urnas estiverem abertas entre 8h e 17h do próximo domingo. Já no Amazonas, a lei seca já entra em vigor na noite anterior.

Nos estados de Alagoas, Amapá, Paraíba e Rondônia os Tribunais Eleitorais ainda aguardam por uma definição de qual será a regra. Mas tendo ou não uma regra estadual, a recomendação geral foi a de que o eleitor deve ficar atento aos juízes eleitorais da região em que vota, já que por ser uma eleição municipal, podem existir regras específicas para cada localidade.

A reportagem entrou em contato com tribunais eleitorais de Ceará, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte, mas até o fechamento desta edição, não obteve retorno. No Distrito Federal não há eleições municipais.

Fonte: EBC

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma do STJ

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio.

 

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ / Jornal Jurid

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.  

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção. 

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1614874
 
Fonte: STJ 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Bíblia Sagrada

"Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo." João 16:33

domingo, 25 de setembro de 2016

STF pode julgar aborto para grávidas com zika este ano, diz Cármen Lúcia

A possibilidade de aborto para mulheres infectadas pelo vírus Zika pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda este ano. A questão foi levada à Corte em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que questiona as políticas públicas do governo federal na assistência a crianças com microcefalia, malformção provocada pelo vírus.

A previsão de julgamento foi feita hoje (23) pela presidente do STF e relatora da ação, Cármen Lúcia, em conversa com jornalistas. “Chegou da procuradoria [Procuradoria-Geral da República] e agora tem a medida cautelar. Estou trabalhando nisso. Esse é um caso sério. Acho que dá [para julgar este ano], mas não sei. Ontem julgamos bem, julgamos oito processos, depende muito”, disse a ministra, referindo-se à pauta da Corte.

No começo de setembro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer favorável à autorização do aborto para gestantes com o vírus Zika, que pode causar microcefalia nos  bebês.

“A continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus da zika representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher. Ocorre violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis”, escreveu Janot no parecer.
  
Em 2012, o STF julgou uma ação levada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sobre aborto em caso de anencefalia do feto. Por maioria dos votos, a Corte decidiu que a mulher pode interromper a gestação em caso de fetos anencéfalos.

Perguntada sobre semelhanças entre as ações sobre anencefalia e microcefalia, Cármen Lúcia disse que a discussão é muito diferente. “É outra coisa. É completamente diferente. Acho que é mais delicado até por causa do momento que estamos vivendo, em que aconteceu isso e que a sociedade quer participar”, disse.

Planos econômicos

Durante a conversa com os jornalistas, Cármen Lúcia também falou sobre a previsão de julgamento da ação que pede o pagamento da correção de planos econômicos da década de 1990. “Estou trabalhando na pauta agora. Primeiro limpando a pauta no sentido de ver o que realmente tem em cada tema e tentando juntar os temas. É claro que esse [correção dos planos] é um tema superimportante que tenho que considerar e estou tentando fazer isso junto com os relatores”, disse.

Peguntada sobre a presença de mulheres em altos postos do Judiciário, a presidente do STF disse que cada vez mais mulheres estão conquistando cargos importantes, em diversas áreas, e destacou a nomeação da nova ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, primeira no cargo.

“É a primeira vez que nós temos uma advogada-geral da União, no entanto, todos já viram a Grace nos últimos 16 anos assumir todas as grandes causas. É bacana ver isso, que ela chegou por mérito.”

Apesar de considerar que houve um avanço com relação às mulheres na sociedade, a ministra reconhece o problema da desigualdade de gênero. “O preconceito contra a mulher na sociedade ainda é muito forte, e eu acho que é uma pena, porque pessoas que podiam conviver e até notarem que as duas visões de mundo, feminina e masculina, se completam muito”.

Cármen Lúcia tomou posse como presidente do STF no último dia 12 e terá mandato de dois anos. Ela substituiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Saiba Mais

 


  Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Série Inelegibilidades: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa impede candidatura

Na terceira matéria da série de reportagens sobre Inelegibilidades, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai tratar dos impedimentos previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Um dos destaques vai para o dispositivo que prevê a inelegibilidade para os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Conforme a alínea “g”, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”. A inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da decisão.

O impedimento previsto na alínea “g” aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Deve ser observada neste caso, a regra prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Caso concreto

Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32372, o Plenário do TSE manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de Rogério Mendes da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais (MG), com base na alínea “g” Lei da Ficha Limpa. Ele teve suas contas do exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito da cidade, rejeitadas pela Câmara Municipal.

No voto condutor do acórdão do Plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao negar o registro, levou em consideração o fato de serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal, tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

A principal causa da cassação do registro de Rogério foi a determinação da abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade dos Gerais sem autorização legislativa. Em seu voto, o ministro destacou: “O chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de lei aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou sancionando a lei”, disse.

O analista Judiciário do TSE, Eilzon Almeida, explica que a intenção do legislador foi aplicar uma sanção às pessoas que exercem cargos ou funções públicas e que tiveram contas rejeitadas por irregularidades consideradas graves. “Não é por qualquer irregularidade. Em síntese, se houver uma má condução da máquina pública, eles terão suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou pelas câmaras municipais, sofrendo restrição à capacidade eleitoral passiva por oito anos”, completa.

Abuso de poder econômico ou político

A LC 94/1990 também prevê inelegibilidade de oito anos para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político (...)”. Para a incidência de inelegibilidade nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O impedimento está previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da norma.

Fonte: TSE

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.


No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 


Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.


O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.


O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.


“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”
, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.


No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.


Fonte: STF

terça-feira, 20 de setembro de 2016

CNJ disponibiliza link para o curso de Mediação Judicial (EaD)

Audiências de conciliação ou mediação estão previstas no artigo 334 do CPC (2015) 
 
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está colocando à disposição dos tribunais o link de acesso ao curso à distância de Mediação Judicial. O treinamento poderá ser solicitado no endereço eletrônico ceajud@cnj.jus.br.

A modalidade virtual é um instrumento que auxilia a intensificar a formação dos mediadores judiciais. De acordo com o CNJ, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 334, inseriu, no Processo de Conhecimento, a realização da audiência de conciliação ou de mediação, por isso a necessidade e a brevidade dos tribunais contarem com o maior número possível de facilitadores devidamente capacitados.

O curso está sendo oferecido de forma não onerosa. Informações mais detalhadas podem ser obtidas pelo e-mail ceajud@cnj.jus.br.

Fonte: TRT
 

domingo, 18 de setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça aprova súmulas sobre seguro DPVAT e recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas. Os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado.

A primeira súmula, relatada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e registrada com o número 580, estabelece que “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.

Entre outros processos, a súmula teve como referência o REsp 1.483.620, julgado em 2015 sob o rito dos recursos repetitivos.

Recuperação judicial

A seção também editou a Súmula 581, que foi relatada pela ministra Isabel Gallotti. De acordo com o enunciado aprovado, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

A súmula tomou como base uma série de processos julgados no âmbito dos colegiados de direito privado, entre eles o REsp 1.333.349, também decidido sob o rito dos repetitivos.

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil

Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.

A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.

O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.

Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.

Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.

“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.

Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Leia mais:


Processos relacionados
ADI 4842

Fonte: STF

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

CNJ - Resolução nº 241, de 9 de setembro de 2016

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a nova redação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, e que suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0004213-20.2016.2.00.0000 na 19ª Sessão Virtual, realizada em 6 de setembro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes, e deve ser observado, inclusive, pelos Tribunais da Justiça da União, cujo recesso considerado feriado forense tem previsão legal, conforme inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2009.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Art. 3º Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Após o período do recesso e até a data-limite prevista no caput deste artigo, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, será mantido o expediente forense, com magistrados e servidores exercendo as suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Revogar a Resolução CNJ 8, de 29 de novembro de 2015.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade

A trabalhadora ficava exposta a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: 198900-67.2007.5.02.0012

Fonte: TST /Jornal Jurid




terça-feira, 13 de setembro de 2016

Câmara cassa mandato de Eduardo Cunha por 450 votos a favor e dez contra

Processo de cassação de Eduardo Cunha durou 11 meses  Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (12) por 450 a favor,  10 contra e 9 abstenções a cassação do mandato do deputado afastado Eduardo Cunha. A medida põe fim a um dos mais longos processos a tramitar no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, que se arrastava por 11 meses e interrompe o mandato de um dos políticos mais controvertidos dos últimos anos. Com o resultado, Cunha perde o mandato de deputado e fica inelegível por oito anos, mais o tempo que lhe resta da atual legislatura.

A sessão que culminou com a cassação do mandato de Cunha começou por volta das 19h, mas foi suspensa poucos minutos depois pelo presidente da Casa Rodrigo Maia (DEM-RJ), que esperava maior quórum e retomada pouco depois das 20h. Na retomada falaram o relator do processo no Conselho de Ética, Marcos Rogério (DEM-RO), o advogado de Cunha, Marcelo Nobre, e o próprio deputado afastado.

Rogério rebateu argumentos da defesa e de aliados de Cunha, segundo os quais o fato de ele ter mentido sobre a existência de contas no exterior em depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras é um crime de menor gravidade. O relator acusou Cunha de ter faltado com a ética e o decoro parlamentar ao utilizar de manobras para postergar o processo. O relator disse que Eduardo Cunha omitiu, ao longo de anos, da Câmara dos Deputados e nas sucessivas declarações de renda, a propriedade de milhões de dólares em contas no exterior.

Aliados de Eduardo Cunha tentaram até o fim
uma última manobra para que o deputado
 conseguisse uma pena mais branda
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O advogado de defesa de Cunha disse que o parlamentar está sendo submetido a um linchamento e que o parecer do Conselho de Ética que pede a cassação do mandato do peemedebista não conseguiu a prova material da existência de contas no exterior. Já Eduardo Cunha disse que o processo contra ele, que pode resultar na cassação do seu mandato, é de natureza política e não tem provas. Ao fazer sua própria defesa no plenário da Câmara, Cunha atacou o governo do PT, disse que está sendo perseguido e que o processo é uma “vingança”. "Eu estou pagando o preço de ter o meu mandato cassado por ter dado continuidade ao processo de impeachment. É o preço que eu estou pagando para o Brasil ficar livre do PT", disse o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Aliados de Cunha tentaram até o fim uma última manobra. O deputado Carlso Marin (PDB-RS) apresentou uma questão de ordem para que fosse votado um projeto de resolução no lugar do parecer do Conselho de Ética, o que poderia resultar numa pena mais branda, como a suspensão de mandato. A iniciativa foi indeferida por Maia. Segundo o presidente da Câmara, os deputados iriam votar, como fizeram, o parecer do Conselho de Ética, pois o projeto de resolução “não é objeto de deliberação do plenário, assim não é possível receber emendas, fazer destaque em matérias constantes dos autos”, disse.

Marun ainda tentou recorrer da decisão e pedir a suspensão da sessão, mas o pedido não recebeu apoio do plenário. Diante do resultado Maia deu seguimento à sessão com as falas dos deputados inscritos. Depois que quatro parlamentares se manifestarem, dois a favor e dois contra, os deputados aprovaram um requerimento pelo encerramento da discussão. Durante todo o processo de votação, Cunha permaneceu em frente à Mesa, conversando com deputados.

Na noite desta segunda-feira, os deputados aprovaram o parecer do Conselho de Ética que pediu a cassação do mandato de Cunha por ele ter mentido durante depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras sobre ter contas secretas na Suíça que teriam recebido dinheiro do esquema de pagamento de propina envolvendo a Petrobras e investigado na operação Lava Jato.

Nega ter contas

Durante todo processo, Cunha negou ser 
 proprietário de quatro contas no exterior
apontadas pela  Procuradoria-Geral da
República  como  sendo dele e de familiares
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Durante todo o processo, Cunha negou que ser o proprietário de quatro contas no exterior apontadas pela Procuradoria-Geral da República como sendo dele e de seus familiares. Cunha disse que apenas tem trustes, tipo de negócio em que terceiros passam a administrar bens do contratante, e que os valores têm origem em operações comerciais e no mercado financeiro, como a venda de carne enlatada para países da África.

Segundo o relatório aprovado no Conselho de Ética, de autoria do deputado Marcos Rogério (DEM-RO), os trustes foram usados pelo presidente afastado da Câmara para ocultar patrimônio mantido fora do país e receber propina de contratos da Petrobras. O deputado diz no parecer que Cunha constituiu os trustes no exterior para viabilizar a "prática de crimes".

Trajetória

Eleito para a presidência da Câmara dos Deputados em fevereiro de 2015 por 267 votos, derrotando em primeiro turno o candidato do governo Dilma, Arlindo Chinaglia (PT-SP) que obteve 136 votos, Cunha teve a sua trajetória marcada pelo aparecimento de que atuava como lobista no esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e também duro embate que promoveu contra o governo da ex-presidenta Dilma Rousseff.

Com uma campanha montada em cima da insatisfação da base aliada do governo, Cunha, após a sua eleição, começou um processo de distanciamento e enfrentamento com o governo. A tensão crescente resultou, em julho, daquele ano no anúncio do seu rompimento com o governo Dilma Rousseff. Na ocasião Cunha disse que passaria a integrar as fileiras da oposição. Ele também começou a trabalhar para que o PMDB tomasse a mesma postura.

Operação Lava Jato

O anúncio do rompimento ocorreu em meio a escalada das denúncias que levaram o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a incluir o nome de Cunha em uma lista com o nome de políticos suspeitos de integrarem o esquema de corrupção e pagamento de propina envolvendo a Petrobras e investigado na Operação Lava Jato.

Entre as denúncias estava a feita pelo ex-consultor da empresa Toyo Setal Júlio Camargo que relatou à Justiça Federal do Paraná que Cunha lhe pediu propina de US$ 5 milhões. Cunha acusou o Palácio Planalto de ter se articulado para incriminá-lo.

Fonte: Agência Brasil

sábado, 10 de setembro de 2016

Saiba como calcular os quocientes eleitoral e partidário nas Eleições 2016


Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?

Antes de aprender como calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.

A partir daí, os candidatos mais votados poderão preencher as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que chamamos de lista aberta.

As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito.

Como se calcula o número de vagas por partido?

Conforme o art. 147 da resolução, “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que:

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
Na eleição para a Câmara dos Deputados, o número de votos válidos será dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais e municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada Assembleia Legislativa e de cada Câmara Municipal.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou seja:

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

Cláusula de barreira

Nestas eleições, a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).

Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.

Cálculo das sobras

Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que tiverem Quociente Partidário maior que 1.

Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:

Partido 1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga

OBS: Levando em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria votação correspondente a mais de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser preenchida.

 Partido 2 – obteve 140 votos - QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga

 Partido 3 – obteve 350 votos - QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas

 Partido 4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
Total de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
Conclusão: Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à cláusula de barreira

A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:

Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33

Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70

Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 87,5 *

Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 77,5
A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.

De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33

Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70

Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70

Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5 *
A segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.
Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”.


Fonte: TSE