Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 30 de março de 2017

6ª Turma: utilização de banheiro e vestiário coletivos em hospital configura dano moral

Uma enfermeira alegou passar por constrangimento quando trabalhava num hospital, já que não havia vestiário feminino ali, e o banheiro existente era compartilhado por cerca de 15 pessoas de ambos os sexos a cada plantão. Ela pediu indenização por danos morais; negada na sentença (1ª instância), a empregada recorreu, com outros pedidos. O hospital também recorreu sobre termos da sentença.

Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, a relatora, juíza convocada Mylene Pereira Ramos, destacou que a própria testemunha da reclamada (hospital) assegurou que havia apenas um banheiro para uso misto; por isso, a autora já ia trabalhar uniformizada. Isso comprovou o desrespeito aos requisitos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que versa sobre as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.

Conforme o acórdão, “o banheiro e vestiário de uso comum, por si só, expõe demasiadamente os empregados a situações vexatórias e degradantes. As circunstâncias em que a autora trabalhou são suficientes para configurar dano moral” – concedido e arbitrado em R$ 15 mil.

Os demais pedidos da autora foram negados, e também os da reclamada; portanto, foi dado provimento parcial ao recurso da primeira, e negado provimento ao recurso da segunda.

(Processo 0001073-29.2015.5.02.0445 – Acórdão 20160931040)

Fonte: TRT 2

domingo, 26 de março de 2017

Concessionária da Peugeot vai indenizar ajudante filmada por colega ao trocar de roupa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Opecar Veículos Ltda., de Londrina (PR) contra decisão que a condenou a indenizar uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto trocava de roupa. A empresa, concessionária da Peugeot, alegava que “houve rigor excessivo no arbitramento da indenização”, fixada em R$ 10 mil.
Em abril de 2012, o empregado da Opecar filmou três colegas com a câmara de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem clandestina foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.
A Opecar, condenada na primeira instância com o entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados (artigo 932, inciso III, do Código Civil), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.
No recurso ao TST, a empresa requereu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A concessionária pretendia demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário par isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio ambiente do trabalho salubre. “Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Quanto ao valor da indenização, Cilene Santos assinalou que os dispositivos apontados pela empresa como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial.
Fonte: TST

terça-feira, 21 de março de 2017

Construtora é condenada por deixar pedreiro sem salário após alta previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”. 

O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário. 

No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2690-72.2015.5.12.0048

Fonte: TST

Adoção de criança é concedida à mãe transgênera

A sentença confirmou aquilo que já era sentido pelo coração. Em fevereiro, a juíza Christiana Caribé, da Vara da Infância e Juventude de Jaboatão dos Guararapes, concedeu a adoção de uma criança de 10 anos, que vivia em uma casa de acolhimento da cidade, a um casal paulista. Na decisão, uma novidade: a criança, que, apesar de ter nascido menino, se identifica como menina, teve autorizada a mudança do prenome masculino para o feminino no documento de certidão de nascimento.

A mãe, que é transgênera, Alexya Lucas Evangelista Salvador, e o pai, Roberto Salvador Júnior, comemoraram. “Para nós, é um momento de alegria, porque se concretiza um sonho. Ainda mais por ela poder ter uma nova certidão com o prenome retificado e a identidade de gênero também. Saber que ela nunca vai passar pelo o que eu passo, pois meu prenome de registro civil ainda é masculino. Ela nunca vai sofrer transfobia nesse sentido”, ressaltou Alexya.

A mudança teve como base o acompanhamento da criança feito por psicólogos. “Não foi uma decisão simples. Foi a primeira vez que atuei em um caso desses, mas tenho a certeza de que fizemos o necessário para atender aos interesses da criança e seu desejo. Para isso, tive o amparo de relatórios da equipe psicossocial da Justiça de São Paulo e de um Centro de Referência LGBT do mesmo Estado, além do parecer favorável do Ministério Público”, destacou a juíza Christiana Caribé.

Segundo a magistrada, estar nas casas de acolhimento e acompanhar as crianças disponíveis para adoção faz toda a diferença no desempenho do trabalho. “Eu vinha acompanhando a história dessa criança por, pelo menos, um ano. Estar próxima dela fez toda a diferença para notar as particularidades e poder atender suas necessidades de forma mais plena. No fim da audiência, ela aguardou que todos saíssem para falar comigo e me agradeceu por encontrar uma mãe que a entendia”, lembrou a juíza.

O estágio de convivência foi iniciado em setembro de 2016, quando a criança embarcou com os pais para Mairiporã, em São Paulo. Antes disso, ela viveu por um ano e meio no Lar de Maria, em Jaboatão. O primeiro encontro presencial foi na casa de acolhimento de Jaboatão, no dia 22 de setembro do ano passado. Antes disso, a aproximação foi feita por meio de ligações telefônicas, trocas de mensagens e vídeos por meios eletrônicos (whatsapp), o que contribuiu para aproximar a criança do casal. “O nosso encontro foi emocionante, algo de Deus. Num primeiro momento, a convivência foi bem desafiadora. Ela não tinha referência de família, de respeito, de compromisso com a escola. Mas agora, quase cinco meses depois, é outra criança”, contou Alexya.

O programa de Busca Ativa foi o responsável por encontrar os pretendentes. A iniciativa da Coordenadoria de Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) tem como objetivo viabilizar a inserção de crianças fora do perfil mais procurado por pretendentes em família substituta. O foco são meninos e meninas com mais de sete anos, crianças com doenças graves, com deficiências física ou mental e grupos de irmãos. Através do programa, as equipes das varas da Infância e Juventude do país trocam informações para facilitar os encontros.

“A juíza Christiana Caribé soube do meu sonho de adotar uma criança trans e me encontrou, com o apoio da doutora Mônica Lobato, do Rio de Janeiro, e da Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas. Agora, nosso objetivo é ajudar a nossa filha a se enxergar. Sei que a minha história vai ajudá-la a não ter os medos que tive. Sei o que é ser discriminada”, disse Alexya, que já é mãe de um menino de 11 anos e agora tenta adotar outra criança.

Em 2016, foram adotadas, em Pernambuco, 103 crianças segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os resultados levaram o Estado a ficar entre os cinco que mais concluíram adoções no país no ano passado.

Juíza Christiana CaribéJaboatão dos Guararapes – Em 2016, foram adotadas 18 crianças em Jaboatão dos Guararapes. Os resultados da comarca vêm melhorando desde que a juíza Christiana Caribé (foto) assumiu a Vara, há dois anos. Em 2014, apenas uma adoção foi promovida. Já em 2015, foram nove. Outras oito estão em tramitação. Os números dos últimos dois anos somados equivalem ao total de crianças que vivem em uma casa de acolhimento.

Visando a melhorar a celeridade no julgamento dos feitos, a magistrada tomou outras medidas que resultaram na redução do acervo processual em mil processos no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017, mesmo diante do aumento na distribuição. A Vara da Infância de Jaboatão, durante o ano de 2016, recebeu o dobro de processos que foram recebidos por cada uma das varas criminais da mesma comarca.

Entre as ações, está a redistribuição das atribuições dos servidores e assessores. Os processos envolvendo a mesma criança/adolescente foram anexados, permitindo a análise em conjunto dos feitos, inclusive designação de audiências concentradas num mesmo dia. Os processos envolvendo crianças/adolescentes acolhidos receberam identificação especial, bem como foram promovidas ações visando à resolução das ações com maior celeridade.

As providências refletiram no desempenho dos servidores que, em média, alcançaram 30% de acréscimo na produtividade. “Em abril de 2015, foi designada uma juíza auxiliar para atuar dois dias por semana, o que aumentou a força de trabalho da Vara, promovendo maior celeridade nos julgamentos”, explicou Christiana Caribé. Assim, 1.835 processos foram julgados nos anos de 2015 e 2016. Atualmente, o acervo da unidade é de aproximadamente 1.600 processos, sendo que destes cerca de 400 já foram sentenciados.

O TJPE instalou em novembro de 2015 um grupo especial de trabalho, que atuou para a redução da taxa de congestionamento, promovendo o arquivamento de 969 processos, além de outras tarefas para colocar em dia o cumprimento dos expedientes que estavam atrasados. “O Ministério Público também designou uma promotora auxiliar e a Defensoria Pública dois defensores, o que também ajudou no andamento dos feitos”, concluiu a magistrada.

Notícia relacionada


Fonte: TJPE

segunda-feira, 20 de março de 2017

Frase do dia

"Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então viva o que eles sonham." Provérbio Japonês

sexta-feira, 17 de março de 2017

Juizados Especiais Criminais

  • O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.

  • O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos.

  • Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
  1. Vias de fato;
  2. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
  3. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
  4. Importunação ofensiva ao pudor;
  5. Perturbação da tranquilidade.
Crimes:
  1. Ameaça;
  2. Lesão corporal;
  3. Desobediência;
  4. Dano;
  5. Ato obsceno;
  6. Comunicação falsa de crime ou contravenção;
  7. Exercício arbitrário das próprias razões;
  8. Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.

  • O que é a representação?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem é o autor do fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de Polícia e diz que quer processar o autor do fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são exemplos de crimes que necessitam da representação da vítima.

  • Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.

  • O que é Transação Penal?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.

Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.

Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.

A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.

  • Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.

Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.

  • O significa Denúncia?
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a aplicação da pena correspondente.

A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.

  • Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado para isso.

Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.

A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal.

Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.

Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.

Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).

  • O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal.

Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.

  • O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.

No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.

Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.

Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.

Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

  • É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.

  • Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.

Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros recursos.

Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.

O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
  1. acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor; 
  2. rejeita a denúncia; 
  3. rejeita a queixa; 
  4. absolve o autor do fato; 
  5. condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.

Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.

De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 15 de março de 2017

Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu.

Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido.

Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.

Ciência inequívoca

No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi feita.

O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória, além de manifestações da União na ação de interdito proibitório.

Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 980010

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de março de 2017

Para cumprir cota legal de empregados com deficiência, não basta publicação de anúncios: empresa deve se empenhar na adaptação do local e da rotina de trabalho.


"Não bastam atitudes cômodas ou atos formais, tais como publicação de anúncios ou solicitações a agências de empregos, para a empresa se desvencilhar da obrigação de atingir a cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência. Exige-se que ela providencie a preparação do local e da rotina de trabalho, para que, de fato, promova a inclusão desses cidadãos na vida profissional. É que a obrigação da implantação de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível, de acordo com o artigo 27 da Convenção Internacional de Nova York, cobra uma atitude afirmativa de responsabilidade social da empresa, visando garantir o direito ao trabalho digno das pessoas com deficiência". Adotando esses fundamentos, expressos no voto do relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Primeira Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e manteve a multa que lhe foi aplicada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pelo desrespeito da cota mínima legal de contratação de trabalhadores com deficiência.

Esforço não demonstrado - O auto de infração emitido contra a empresa registrou o descumprimento da cota de 5% prevista no inciso IV do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, na época, ela contava em seus quadros com apenas nove empregados com deficiência ou reabilitados pelo INSS, quando, pela norma legal, deveria contar com pelo menos 157, já que possuía mais de 1000 empregados. E, além disso, conforme observou o relator, a empresa não demonstrou que tomou todas as medidas necessárias para tornar possível a contratação desses trabalhadores.

Uma testemunha chegou a afirmar que publicava anúncios, inclusive em jornais, solicitando candidatos para preencher as vagas na empresa destinadas aos trabalhadores com deficiência. Mas, em seu exame, o desembargador constatou que nenhuma cópia desses anúncios foi apresentada. Ele também comentou a afirmação da empresa de que teria realizado convênios e contatos com entidades governamentais e privadas buscando promover a admissão de trabalhadores reabilitados ou com necessidades especiais em seus quadros: "A ré não preparou o ambiente de trabalho para torná-lo acessível e inclusivo. Simples atos formais, como publicação de anúncios ou realização de convênios, não suprem o que se apresenta como a responsabilidade social da empresa contemporânea, após a incorporação no ordenamento nacional da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência", destacou o desembargador.

Tutela internacional - Para fundamentar a decisão, o julgador citou o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, consagrando o princípio da igualdade. Ressaltou, no mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que estabelece que os direitos ali previstos serão exercidos sem discriminação de qualquer natureza. No âmbito internacional trabalhista, ele lembrou que as Convenções 100 e 111 da OIT vedam o tratamento discriminatório no campo das relações de trabalho, citando a Convenção 159 que, especificamente, trata da reabilitação profissional e inserção das pessoas com deficiência no emprego.

Ainda no plano da tutela internacional, o relator deu especial destaque à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007) que, conforme explicou, foi ratificada no Brasil com quórum qualificado de emenda constitucional e cujo conceito de deficiência, na visão do desembargador, representa um avanço em relação às legislações tradicionais que normalmente enfocavam o aspecto clínico da deficiência: "As limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais passaram a ser consideradas atributos das pessoas, o que possibilita afirmar-se que a deficiência é a combinação de limitações pessoais com impedimentos culturais, econômicos e sociais. Assim, deslocou-se a questão do âmbito do indivíduo com deficiência para as sociedades, que passaram a assumir a deficiência como problema de todos", ressaltou, em seu voto. E completou: "Com a Convenção de Nova York, formou-se a ideia de que as limitações de caráter físico, mental, intelectual ou sensorial são atributos pessoais que se acabam por restringir o acesso aos direitos, não pelos efeitos que tais impedimentos produzem em si mesmos, mas, principalmente, em consequência das barreiras sociais, ambientais e culturais impostas pela sociedade".

Continuando a discorrer sobre as razões jurídicas que o levaram a reconhecer a validade do auto de infração e da multa aplicada à empresa, o relator observou que o artigo 27 da Convenção de Nova York reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, "direito este que possui status constitucional, traduzindo-se em direito humano e fundamental", frisou. Ponderou, ainda, que o trabalho representa meio de inserção social da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe condições para vida digna, já que possibilita não apenas sustento material, mas a convivência social e o desenvolvimento das aptidões e potencialidades da pessoa.

Sistema de cotas: solução nacional - No Brasil, explicou o desembargador, a tutela normativa e principiológica da pessoa com deficiência centra-se nos artigos 5º, caput e 3º, IV, os quais, em conjunto, asseguram a igualdade substancial e autorizam o Estado a adotar ações afirmativas (políticas públicas e de integração social) com o intuito de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. E, conforme destacou, não é demais lembrar que todos os direitos contidos na Convenção das Pessoas com Deficiência são normas constitucionais, em virtude da ratificação, pelo Brasil, do tratado da Organização das Nações Unida com quórum de 3/5.

"Como forma de promover a inclusão social do trabalhador com deficiência, com fundamento no princípio da igualdade substancial, o artigo 93 da Lei 8.213/91 criou, assim, um sistema de quotas. Trata-se de obrigação de cunho eminentemente promocional, decorrente da função social da empresa, em que ela deve tomar todas as medidas ambientais e sociais para inspirar a pessoa com deficiência a lhe prestar serviços, de forma subordinada. Neste sentido, é dever da empresa instituir programa de inclusão social da pessoa com deficiência, que envolve, não só a publicação de anúncios e o contato de agencias de emprego, mas também a preparação do ambiente e da rotina do trabalho, o fornecimento de treinamento e, ainda. a acessibilidade, tudo para que permitir a real inserção da pessoa com deficiência no ambiente produtivo da empresa. E a imposição de implantação de um ambiente propício à contratação desses cidadãos cobra da empresa atitudes afirmativas de responsabilidade com o trabalho aberto, inclusivo e acessível, decorrente da responsabilidade social da empresa estabelecida na Convenção Internacional de Nova York, especialmente no seu artigo 27", frisou o julgador.

Ambiente inclusivo e igualdade de oportunidades - E não parou por aí. Partindo para a legislação nacional, o desembargador salientou que, para imprimir ampla aplicação à Convenção Internacional de Nova York, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a recente Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, especificou ainda mais os princípios consagrados na Convenção, impondo ao empregador a responsabilidade social e trabalhista de, não apenas abrir vagas, mas também de garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, ao dispor, em seu artigo 34, que: "A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em igualdade de oportunidades em ambiente acessível e inclusivo com as demais pessoas.§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".

Além disso, continuou o relator, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBIPD, determina que a inserção desses trabalhadores se processe de forma competitiva, ou seja, de maneira que possam competir em igualdade de condições com os demais trabalhadores, seja com a preparação do ambiente de trabalho, seja com o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho". E, no mesmo sentido da Convenção Internacional de Nova York, essa lei também consagra a responsabilidade social da empresa na promoção da inclusão dos trabalhadores com necessidades especiais, estabelecendo que deve ser incentivada não só pelas políticas públicas, mas também pela gestão privada.

Descaso reiterado - "No caso, percebe-se do auto de infração que a ré foi notificada para comparecer na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, mas não apresentou defesa e nem mesmo compareceu no órgão no dia e hora marcados. Não se pode deixar de registrar, também, que consta do auto de infração que a reclamada já havia sido autuada por duas vezes (anos de 2007 e 2012) pelas mesmas razões e que a quantidade de empregados com deficiência ou reabilitados diminuiu sensivelmente no ano de 2014 (de 22 para 9 empregados), apesar do número geral de empregados ter aumentado", registrou o relator, na decisão. Para finalizar, ele frisou que a ré não fez prova convincente de que, de fato, se esforçou para preencher a totalidade do percentual de vagas destinadas a pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou com deficiência.

Por todas essas razões, a Turma concluiu pela validade do auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego, que goza de presunção de legitimidade, sendo mantida a multa administrativa aplicada à ré pelo descumprimento da cota mínima prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Fonte: TRT6

domingo, 12 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”. 

Leia mais:


Processos relacionados
 
RE 595676

RE 330817

Fonte: STF

sexta-feira, 10 de março de 2017

Movimento dos Advogados defende advogada que entrou com pedido para proteger crianças mortas pelo pai

César com os filhos. Foto: Reprodução
O Movimento dos Advogados Unidos divulgou uma nota, nesta quinta-feira, na qual defende Maria Clara Amado, a advogada de Andreia Magalhães, mãe das duas crianças mortas na madrugada do último domingo. A suspeita é de que as crianças tenham sido mortas pelo pai, Cesar Antunes Junior. Há 20 dias, a advogada entrou com pedido de medida protetiva para os filhos de sua cliente na 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca. A solicitação era para mantê-las longe do pai. O pedido, no entanto, não foi apreciado.

Na nota, o movimento contesta as informações divulgadas ontem pela Associação de Magistrados do Estado do Rio. Num comunicado, a associação defendeu a juíza Érica de Castro, que afirmou à Corregedoria do Tribunal de Justiça que não havia, no processo de separação de Andreia e Cesar, nenhum relato de que as crianças sofriam ameaça ou violência.

Veja a nota do Movimento dos Advogados Unidos na íntegra:

“Sabemos que a nota oficial da AMAERJ contém MENTIRAS, o que é suficientemente grave. Porém, uma nota de uma Associação de Magistrados contendo MENTIRAS sobre algo PROVADO DOCUMENTAL E TESTEMUNHALMENTE a respeito de uma profissional zelosa e combativa, que pode tomar dimensões desastrosas para a carreira desta e para o jurisdicionado prejudicado, APENAS PARA PROTEGER SEUS MEMBROS torna a situação muito mais vil.

A afirmação de que a petição feita após o encerramento do processo em questão de família onde havia descumprimento de clausulas do acordo deveria ter sido juntada por outro meio não se justifica.

Em vista da entrada em vigor do Novo CPC e do princípio da fungibilidade e da simplicidade, visando a proteção à vida e à integridade física dos falecidos menores justificaria perfeitamente o recebimento da causídica para exercer seu DIREITO de despachar com o Juízo.

Tal DIREITO DOS ADVOGADOS é reiteradamente negado por boa parte dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

OS ABUSOS SOFRIDOS PELOS ADVOGADOS NOS DIAS DE HOJE SÃO MUITOS E NÃO PARAM. TODOS OS DIAS RECEBEMOS DENUNCIAS DE JUÍZES QUE NÃO RECEBEM ADVOGADOS, QUE NÃO QUEREM CONSTAR NAS ATAS AS MANIFESTAÇÕES DOS CAUSÍDICOS, DE SENTENÇAS ABSURDAS E POR AI VAI.

O CASO EM QUESTÃO TRATA-SE DE ABUSOS REITERADOS COMETIDOS PELOS JUÍZES QUE NÃO RESPEITAM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. SÓ QUE NESSE CASO, DUAS CRIANÇAS INOCENTES FORAM CRUELMENTE ASSASSINADAS E O TJ/RJ EM VEZ DE ABRIR UMA INVESTIGAÇÃO SOBRE O CASO, SE CALA E A SUA ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES TRATA DE CULPAR O ADVOGADO, PORQUE CULPAR O ADVOGADO É MAIS FÁCIL DO QUE ASSUMIR QUE UM JUIZ ERRA.

A nota da AMARJ falta com a verdade, porque a advogada foi SIM despachar com o juízo sobre o caso em questão e caso a advogada tivesse sido recebida, bem como o petitum e ainda SE FOSSE O CASO o Magistrado poderia indeferir o pedido durante o despacho sobre qualquer exigência processual adicional, o que teria desencadeado a reação tempestiva da advogada para cumprir a exigência, mas essa chance não foi dada à profissional e aos jurisdicionados.

O que ocorreu é que o Juiz em exercício SE NEGOU A ATENDER A ADVOGADA diversamente do que foi emitido na nota da Amaerj e o FEZ MEDIANTE TESTEMUNHAS.

Tanto foi assim que a advogada estava no Fórum no mesmo dia e horário, despachando com outro Juiz que concedeu a liminar de afastamento CONTENDO DATA E ASSINATURA DO DESPACHO.

A advogada não merece a alcunha de “desidiosa, inepta e pouco combativa”, pois como reconhecido pela mãe que sofreu a tragédia e pelos outros clientes, a profissional em comento deixou pessoas de sua família internada em estado grave para ir ao Fórum tentar despachar a medida DESTACANDO A URGÊNCIA NO PETITUM CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA EM VERMELHO no texto escrito na cor preta.

O que seria necessário para destacar a urgência? Purpurina, neon, áudio e grifos em amarelo?
Cabe uma pergunta aos colegas ADVOGADOS: Quem não é recebido pelos juízes? Quantas vezes os secretários dos juízes ouvem o seu problema e informam que vão repassar para o juízo?

ISSO TEM QUE ACABAR. NOSSAS PRERROGATIVAS NÃO PODEM MAIS SER DESRESPEITADAS. CHEGA DISSO. ATÉ QUANDO? DUAS CRIANÇAS MORRERAM, PORQUE NÃO HOUVE A OBSERVAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS, QUE, REPETIMOS, SÃO VIOLADOS TODA HORA. NÃO FOI UM FATO ISOLADO.

DEFENDER UM JUIZ É ALGO CORRIQUEIRO. ELES NUNCA ERRAM. FOI O QUE ACONTECEU COM O MENINO DE PORTO ALEGRE, QUE O JUÍZ DEIXOU ELE COM O PAI E O MENINO FOI MORTO. FOI O QUE ACONTECEU COM A ADOLESCENTE QUE FOI COLOCADA EM UMA CELA MASCULINAS E FOI REITERADAMENTE ESTUPRADA. FOI O QUE ACONTECEU COM A MENINA QUE FOI CULPADA PELO ESTUPRO QUE SOFREU PORQUE O JUIZ ENTENDEU QUE ELA NÃO CONSEGUIA FICAR COM AS PERNAS FECHADAS.

Cada dia que passa, fica mais claro que os juízes do TJ precisam se humanizar. Eles estão cumprindo uma função e precisam cumprir com zelo. Receber um advogado não é mais do que a obrigação dele. Chega de NOTINHAS de revolta. Precisamos de sérias atitudes de todos os envolvidos: TJ, OAB, Corregedoria e MINISTÉRIO PÚBLICO. Chega de proteção aos erros dos magistrados.

Nos autos do processos e em imagens das câmeras dos corredores e do cartório, fica mais do que comprovado que o Juízo defendido tão aguerridamente, inclusive com inverdades pela Amaerj se nega a exercer o múnus público de oferecer prestação jurisdicional, é alienado da realidade e sopesa direitos prestigiando seu “direito” de trabalhar sem interrupções em detrimento do direito à vida e à integridade física dos jurisdicionados, dos direitos profissionais dos advogados e do acesso à justiça das pessoas.

Afinal o que são essas garantias constitucionais diante do direito do magistrado não ser “incomodado” com essas republicanas exigências?

A advocacia não se calará diante de tamanha ofensa, deixando à própria mercê a profissional atacada pela irresponsável nota da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro para, de maneira corporativista, acobertar os erros de seus membros. Não passarão sobre os advogados e jurisdicionados do Rio de Janeiro para manter suas conveniências.

Como dizia o imortal Ruy Barbosa “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.”. A advocacia fluminense não mais tolerará condutas como essa impassivelmente.

Junte-se a nós nessa LUTA. Amanhã, pode ser você.

Compartilhe nossa nota de repúdio, pois a sociedade precisa saber a verdade”.

Fonte: Extra