Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 16 de maio de 2017

3ª Turma: desvio de função pode ser constatado mesmo que empregado não seja inscrito em órgão de classe



“O desvio de função caracteriza-se pelo desempenho de serviços não inerentes àquele para o qual foi admitido o empregado, em decorrência de uma modificação, pelo empregador, das funções originalmente pactuadas, sem a correspondente paga.”
 
O trecho acima foi retirado de um acórdão relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A frase resume bem o instituto do desvio de função. O voto em questão reformou a decisão de primeiro grau, que havia negado o pedido do trabalhador para o reconhecimento do exercício de atividade distinta da registrada.
 
Nesse tipo de caso, conforme diz os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, as provas cabem a quem alega a diferença no desempenho da atividade com relação a qual foi efetivamente contratado. E no processo em questão o desvio foi constatado e os efeitos pecuniários considerados devidos pela empresa.
 
Isso por que as provas apresentadas pelo trabalhador, tanto documentais quanto testemunhais, apontaram para um efetivo exercício de Técnico de Segurança do Trabalho e não de Auxiliar, como constava na carteira de trabalho.
 
Um detalhe interessante desta situação é que o empregado não apresentou diploma ou certificado de curso técnico em segurança do trabalho, de modo a comprovar sua capacidade para exercer as atividades do cargo. No entanto, tendo a empresa anuído com o desempenho do ofício de técnico de segurança, e, consequentemente, se beneficiado do trabalho do obreiro, deve pagar o salário adequado ao cargo superior.
 
 
PROC. Nº. TRT. RO - 0001910-41.2015.5.06.0391
 
Fonte TRT6

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