Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 18 de maio de 2017

Trabalhador que acumulava as funções de açougueiro e motoboy receberá indenização por acidente



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma microempresa de Estrela (RS) a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 18 mil a um empregado que desenvolvia cumulativamente as funções de açougueiro e motoboy. A decisão manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como açougueiro, mas era obrigado também a trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Durante uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Do acidente, teria restado como sequela um encurtamento de dois centímetros em uma das pernas, que reduziu permanentemente a sua capacidade de trabalho.
 
O juízo de primeiro grau afastou o dano moral por ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador por não considerá-la de risco. O Regional, entretanto, entendeu de forma diversa e condenou o açougue em R$ 18 mil por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia. Para o TRT, embora o ramo de atividade da empresa (comércio varejista e atacadista de carnes e produtos alimentícios) não represente, por si só, risco aos seus empregados, a atividade desenvolvida pelo açougueiro no momento do acidente é passível de caracterizar a condição de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
 
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, lembrou que, apesar de não existir norma expressa que discipline a responsabilidade objetiva do empregador, o TST entende que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais. “A partir dessa compreensão, admite-se a teoria do risco”, afirmou.
 
O ministro observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa. Entretanto, em casos como esse, o dano era potencialmente esperado em função das atividades desenvolvidas. “No caso dos autos, o trabalhador acumulava as funções de açougueiro e motoboy, o que o colocava em maior grau de probabilidade de vir a sofrer acidentes automobilísticos, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das vias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego”, explicou, lembrando ainda que, de acordo com o TRT, não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-1016-55.2011.5.04.0781
 
Fonte: TST

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