Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

2ª Turma concede prisão domiciliar para duas mulheres cuidarem de seus filhos menores de 12 anos

Com base no artigo 318 (inciso V) do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedidos feitos nos Habeas Corpus (HCs) 142593 e 142279, para aplicar a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas o regime de prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidarem de seus filhos menores de idade.

HC 142593

Presa juntamente com o marido pela acusação de tráfico de entorpecente e recolhida à Penitenciária de Pirajuí (SP), a defesa de T.G.M. impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos sem sucesso. No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira (20), o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual T.G é acusada não envolve violência ou grave ameaça. Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha. Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade. O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, destacou.

O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.

HC 142279

O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento do HC 142279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e que também envolvia mulher presa preventivamente, no interior do Ceará, pela acusação de tráfico de drogas e com necessidade de cuidar de dois filhos menores, um de oito e outra de três anos.
 
Fonte: STF

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