Dr. Gamaliel Marques

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sábado, 15 de julho de 2017

Vital Engenharia é condenada ao pagamento de insalubridade de grau máximo para "ajudante" de limpeza urbana


O contato permanente do obreiro com o lixo urbano enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo distinção quanto à atividade de coleta de lixo ou de varrição. Com esse entendimento, que incide com o teor da Súmula nº 448 do TST, reforçada com precedente oriundo da sua SDI-1, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PE) negaram provimento a recurso da Vital Engenharia Ambiental S/A, em ação na qual se insurge contra a condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade a ex-trabalhador que atuava como « ajudante » no serviço de limpeza urbana. 

A Vital Engenharia alegou que o ex-funcionário jamais se expôs a agentes nocivos capazes de elevar o adicional de insalubridade, sobretudo porque fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPs) fornecidos pela empresa. Afirmou que o grau do adicional de insalubridade pago ao reclamante encontra previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, de modo que o mesmo recebia o adicional que lhe era devido a título de insalubridade, ou seja, 20%. Ressaltando, ainda, que qualquer atividade só poderá ser considerada como insalubre se prevista na Norma Regulamentadora (NR) 15.

Designado para relatar o acórdão em substituição ao desembargador-relator Eduardo Pugliesi, o desembargador Sérgio Torres Teixeira acatou o laudo da perícia, que constatou que o autor trabalhava em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), e voltou à Norma Regulamentadora de nº 15 do Ministério do Trabalho e à Súmula 448 do TST, que transcreveu:

" (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."


Também nesse sentido, cita jurisprudência consolidada do TST, com fundamento no mesmo anexo, cuja norma não diferencia o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. «Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. »

Com esse entendimento, por maioria, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-PE negaram provimento ao recurso da Vital Engenharia.

PROCESSO Nº TRT - RO - 0001445-42.2014.5.06.0011 

Fonte: TRT6

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