Dr. Gamaliel Marques

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sábado, 16 de setembro de 2017

Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski

“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.”
 
O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
 
De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
 
“O Plenário extraiu do artigo 5°, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski.
 
“Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua.
 
HC 137.063
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