Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Inscrições estão abertas para II Seminário sobre Direito da Criança e do Adolescente em Vitória de Santo Antão

A Vara Regional da Infância e Juventude de Vitória de Santo Antão está com inscrições abertas para o II Seminário sobre Direito da Criança e do Adolescente: dialogando sobre a convivência familiar e comunitária. O evento vai acontecer no dia 21 de março (quarta-feira), das 13h às 18h, no auditório das Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão (Faintvisa), localizada no Loteamento São Vicente Ferrer, 71, bairro do Cajá, Vitória de Santo Antão.


São 250 vagas disponíveis para o seguinte público-alvo: magistrados e servidores do TJPE; operadores do Direito; redes de proteção social; órgãos de segurança; professores e alunos de centros acadêmicos; empresários da região; vereadores do município; e representantes de instituições religiosas.


O objetivo da capacitação é propiciar espaço de reflexão e diálogo acerca dos desafios históricos e atuais para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase na questão da convivência familiar e comunitária. Para isso, o seminário visa apresentar experiências bem sucedidas, além de estabelecer novas parcerias.


A programação terá conferência sobre as reflexões históricas e jurídicas acerca das recentes mudanças do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Élio Braz; e sobre a temática "Conviver em família: de quais famílias estamos falando?", com a psicóloga Suzana Schettini.


Outras informações pelo telefone (81) 3526-8505 e pelo e-mail vrij.vitoria@gmail.com


Serviço 


Evento: II Seminário sobre Direito da Criança e do Adolescente: dialogando sobre a convivência familiar e comunitária


Local: Auditório das Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão (Faintvisa), localizada no Loteamento São Vicente Ferrer, 71, bairro do Cajá, Vitória de Santo Antão


Data: 21 de março (quarta-feira), das 13h às 18h

Fonte: TJPE

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

É ilegal ato judicial determinando à autarquia previdenciária o agendamento de perícia em trabalhadora para constatar doença psicológica dita relacionada com a atividade laboral

Durante andamento de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão de primeira instância determinou ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) o agendamento de perícia em trabalhadora para constatar se ela era portadora de enfermidade psicológica ou psiquiátrica tida como relacionada com as atividades laborais. A ordem motivou um mandado de segurança impetrado pela autarquia previdenciária para não cumprimento da exigência judicial.

O que o INSS alegava era o fato de a determinação judicial contrariar o artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 2º da Lei n. 10.876/2004. E os argumentos da autarquia foram aceitos e as regras citadas usadas como base para o voto do relator, o desembargador José Luciano Alexo da Silva.

O 156 do CPC versa sobre a figura do perito. Nele estão descritas as regras para o uso dessa figura, que auxilia a justiça “(...) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” No caso concreto, o conhecimento específico era para a verificação ou não de doença em uma das partes do processo. 

No entanto, nessas situações, como descreveu o relator no voto, “(...) o juiz deve nomear profissional legalmente habilitado ou indicar perito de livre escolha detentor de conhecimento necessário à realização da perícia. Para isso, esse Regional publicou Edital de Credenciamento n. 01/2016, na qual instituiu Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, destinado ao gerenciamento e à escolha de pretendentes em realizar serviços de perícia ou de exame técnico em processos judiciais trabalhistas.”

Já a Lei n. 10.876/2004, em seu artigo 2º, traz as competências do Perito-Médico da Previdência Social. O normativo diz que compete aos ocupantes do cargo o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ou seja, os peritos médicos do INSS estão legalmente investidos da incumbência de realizarem perícias no âmbito administrativo, isto é, esses profissionais estão credenciados apenas a realizarem perícias junto ao próprio Órgão Previdenciário, e não as perícias judiciais.

Ficou decido, portanto, por unanimidade dos magistrados do Pleno do TRT6, que seria concedida a segurança ao INSS, garantindo assim o direito à autarquia para não realizar o agendamento nem a perícia determinados pelo juízo de primeiro grau. 

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
 
 Fonte: TRT

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Preso em regime fechado consegue benefício de prisão domiciliar para tratamento médico

Considerando a necessidade de tratamento médico e a falta de condições do presídio, a juíza Luana Campos, da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, concedeu o benefício da prisão domiciliar, por seis meses, a um homem condenado a cumprir pena em regime fechado.

Na decisão, a juíza explica que normalmente o benefício é dado apenas às pessoas que estão cumprindo pena em regime aberto e em determinadas circunstancias especiais. Mas, devido à situação do preso e à falta de condições de ser atendido dentro do presídio, foi autorizada a prisão domiciliar.

“No caso dos autos, o reeducando encontra-se em regime fechado, o que, em tese, impediria a obtenção do benefício. Ocorre que uma das obrigações do sistema prisional é fornecer atendimento médico necessário e adequado aos apenados, o que não vem acontecendo no Estado do Acre”, registrou na decisão.

Na ação, a defesa argumenta que o preso não consegue controlar voluntariamente seu intestino, por isso usa bolsa de colostomia. A juíza Luana Campos relatou que foi anexado ao processo laudo pericial que discorre sobre a necessidade da bolsa e do preso ser submetido a procedimento cirúrgico para correção do problema.


Assim, ela concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo prazo de seis meses para o preso. Caso seja necessário ampliar o prazo, deverá ser feito novo pedido com laudos médicos comprovando a necessidade.

Processo: 0000878-06.2014.8.01.0009

Fonte: TJAC

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Trabalhadora submetida a ócio forçado após licença médica deve ser indenizada

Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.

Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.

Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.

"A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado", ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.

Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Processo nº 33967-2014-007-09-00-7

 Fonte: TRT-PR