Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Candidato desclassificado de concurso da PM por baixa estatura é reintegrado ao certame

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou ato administrativo que considerou inapto em concurso público da Polícia Militar de São Paulo candidato que apresentou altura pouco abaixo da estatura requerida no edital, bem como determinou que a Fazenda Pública do Estado reintegre-o ao certame para prosseguir nas demais fases.

Consta dos autos que o autor da ação participou do concurso para admissão ao cargo de soldado, tendo sido aprovado em várias etapas, exceto na análise de documentos, pois foi considerado inapto por ter um centímetro a menos da altura mínima de 1,65 metro exigida no edital. O autor, entretanto, alegou que realizou perícia no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM) e foi constatado por laudo técnico que sua estatura deveria ser considerada entre 1,64 a 1,65 metros.

Para o relator da apelação, desembargador Decio Leme de Campos Júnior, a altura é apenas um dos componentes da avaliação de aptidão física para o desempenho das atividades, não sendo, portanto, requisito excludente. O desembargador afirmou, ainda, que inexiste lei que limite a estatura, não bastando a sua previsão em edital. “Sendo assim, inexistindo amparo legal para a exigência de altura mínimo do candidato, escorreito o respeitável decisum monocrático, ao acolher o pedido formulado pelo autor”, afirmou.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi.

Apelação nº 1002610-03.2016.8.26.0053

Fonte: TJSP

PROGRAMA ACOLHER: Se você busca orientação para decidir sobre a entrega de sua criança a uma família adotiva

O Programa Acolher busca dar cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o previsto em seu art. 13, § 1º (acrescentado pela Lei 12.010/2009 e posteriormente modificado pela Lei 13.257/2016):
 
"As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhados, sem constrangimento, à Justiça da Infância e Juventude".

Desta forma, gestantes ou mães que desejam entregar seus filhos para adoção podem procurar espontaneamente as Varas com competência em Infância e Juventude de sua cidade ou devem ser encaminhadas ao Poder Judiciário local pelos profissionais da Rede de Proteção de seus municípios (CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, Posto de Saúde, Maternidades, dentre outros).


Gestão Compartilhada

O Programa Acolher é coordenado por um Comitê Gestor, o qual atualmente é composto pelos seguintes representantes institucionais:

Tribunal de Justiça de Pernambuco (Coordenadoria da Infância e Juventude)
(Coordenação do Comitê)
Titular: Paulo André Sousa Teixeira
Suplente: Cynthia Maurício Nery

Secretaria da Mulher
(Vice-Coordenação do Comitê)
Titular: Michele Couto
Suplente: Nathália Sandes Silva

Secretária de Saúde do Estado
Titular: Telma Costa Carneiro de Albuquerque
Suplente: Maria de Fátima Lima Xavier

Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
Titular: Cláudia Maria Rodrigues de Souza
Suplente: Cilene Maria Gomes Aragão

Defensoria Pública de Pernambuco
Titular: Maria Luiza Ramos Vieira Santos
Suplente: Maria de Fátima Times

Ministério Público de Pernambuco (Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude)
Titular: Luciana Enilde de Magalhães Lira Macêdo
Suplente: Daniella Cordeiro Cruz Silva Santos

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA)
Titular: Danielle da Mota Bastos
Suplente: Hemi Monique Vilas Bôas de Andrade

Troca de Experiências Permanentes

O Grupo de Trabalho do Acolher tem como finalidade a sistematização das experiências de atendimento já existentes em seus municípios e a uniformização de procedimentos de intervenção jurídica e psicossocial no Sistema de Justiça, com foco na discussão das atuações já realizadas junto a mulheres que manifestam interesse na entrega de suas crianças e seus familiares. 

Atualmente, é constituído por representantes de diversas Comarcas, em razão da adesão voluntário dos respectivos magistrados, quais sejam: Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Cabo de Santo Agostinho Camaragibe, Caruaru, Garanhuns Jaboatão dos Guararapes, Limoeiro, Moreno, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Santa Cruz do Capibaribe, Vitória de Santo Antão.

Para conhecer melhor o Programa Acolher, faça download das nossas publicações:


Lançamento
Contatos:

Cidadã Pernambucana: 0800.281.8187 (para usuárias e familiares)

Coordenação do Programa: (81) 3181.5938 | 3181.5882


Fonte: TJPE

segunda-feira, 28 de maio de 2018

CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista

O TRT da 18ª região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado.

No caso, o juízo de 1º grau determinou a retenção e proibição de renovação das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

“Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”

O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.

“Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente. Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito."

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.

“Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.”

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.

Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000

Fonte: TRT 18

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Escola Judicial promove seminário sobre Direito Desportivo Trabalhista


A Escola Judicial (EJ6) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) está com inscrições abertas para o seminário “Direito Desportivo Trabalhista no TRT6”. O evento acontece no dia 4 de junho, das 9h às 17h, na Sala de Sessões do Pleno (Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife – 5º andar), tendo como público-alvo magistrados, servidores e estagiários. Também serão aceitas inscrições do público externo.

A programação contempla temas variados, afetos à área desportiva, tais como:  Competência da Justiça do Trabalho na análise do contrato especial de trabalho do atleta; Aspectos contratuais e remuneratórios do empregado futebolístico; As Demandas do Esporte na Justiça do Trabalho; Consequências Jurídicas do Acidente de Trabalho no Desporto; Menores no Esporte: Formação ou Trabalho; Reforma trabalhista e o Direito Desportivo; Hipossuficiência na relação Clube-atleta; Da fraude na contratação do uso de imagens por clubes e Desportistas profissionais: reflexos Trabalhistas. Por fim, a conferência de encerramento vai abordar o tema Carreira e pós-carreira do atleta profissional.



Informações adicionais: (81) 3225.3488

Fonte: TRT6

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Frase do dia

"De nada serve ocultar um problema quando existe, já que o ocultamento não elimina o problema, e sim, assinala, por outro lado, "ocultas" intenções". (In, "Pensamentos para a Vida", Délia  Steinberg Guzmán, Coleção Pérolas da Sabedoria, pg. 05).

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Anulada decisão que afastou poder familiar por adoção à brasileira sem exigência de estudo social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença de destituição do poder familiar de uma mãe biológica e do pai registral proferida com o fundamento de que a ocorrência de adoção irregular seria suficiente para a medida. Com o provimento parcial do recurso, o colegiado determinou a realização de estudo social, conforme requerido pelos recorrentes, para definir qual a melhor solução para o caso, do ponto de vista dos interesses da criança.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou não ser razoável, a título de coibir a chamada adoção à brasileira, retirar uma criança da convivência de seus guardiões de fato desde o nascimento até os seis meses de vida, “sem ao menos proceder a um competente e indispensável estudo psicossocial”, sendo que o Ministério Público não apontou a existência de situação de risco ou abandono.

O MP alegou que a condição de pai biológico, declarada pelo pai registral, seria falsa, tanto que ele se recusou a fazer o exame de DNA. O juízo de primeiro grau suspendeu o poder familiar da mãe biológica e do pai registral e determinou que a criança (que vivia com o pai registral e outra mulher) fosse recolhida a um abrigo.

Moura Ribeiro destacou que o estudo psicossocial, como condição prévia para a destituição do poder familiar, não é negado mesmo nos casos de crianças abandonadas em local público ou até mesmo em lixeiras, “de modo que não se poderia negar igual direito no caso em tela, em que a criança não foi simplesmente largada na rua, mas sim entregue para o suposto pai como guardião de fato, para ser cuidada e educada”. A medida de destituição, segundo o relator, pressupõe a existência de um processo com contraditório e ampla defesa.

O voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma, com o entendimento de que a ocorrência da adoção irregular não torna a realização do estudo psicossocial, com avaliação de todos os envolvidos, prescindível para a eventual destituição do poder familiar.

Interesse comprovado

Segundo o ministro, o Ministério Público cita de forma abstrata que a mãe biológica não estaria preocupada com a menor, mas não há provas nos autos de tal situação. Moura Ribeiro disse que o trâmite processual demonstra o oposto, ou seja, que a mãe está, sim, preocupada com o bem-estar da criança, pois vem lutando na Justiça para reverter a decisão inicial.

Moura Ribeiro destacou ainda que, à época dos fatos, não havia a Lei 13.509/17, a qual estabelece como uma das causas possíveis para a perda do poder familiar a ocorrência de adoção irregular, nos casos em que os pais escolhem uma nova família para a criança, desrespeitando o cadastro regular de adotantes.

“Por oportuno, cabe frisar que a comprovação da prática da adoção à brasileira tem por consequência, em regra, a possibilidade de condenação penal e a nulidade do registro civil do adotado, mas não a destituição do poder familiar, pelo menos ao tempo do ajuizamento da presente ação”, observou o ministro.

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Delegado do Distrito Federal é condenado por danos morais em virtude de prisão de advogado

O advogado no exercício da profissão não pode ser preso por crime afiançável conforme estipula o estatuto da OAB.




O Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal,THARMES CHIODARELLI CAMBAUVA DOS SANTOS, foi condenado a indenizar o advogado GUILHERME FALEIRO, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por prender ilegalmente o advogado no exercício da profissão por desacato.

O advogado no exercício da profissão não pode ser preso por crime afiançável conforme estipula o estatuto da OAB. No caso, o delegado imputou ao advogado o crime de desacato e o prendeu. Todavia, o desacato se ocorreu ou não, é crime afiançável, e o advogado se encontra imune à crime dessa natureza não podendo ser preso.

O processo é eletrônico (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF)

Número do processo: 0726217-63.2016.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO

RÉU: DISTRITO FEDERAL, THARMES CHIODARELLI CAMBAUVA DOS SANTOS)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Incabível aplicação retroativa da reforma trabalhista em ato jurídico perfeito, conclui Pleno

A aplicação da nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Lei 13.429/17 – foi abordada em julgamento de mandado de segurança (MS) pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O recurso foi impetrado pelo reclamante processual contra ato do juízo de primeiro grau que determinou emenda da petição inicial, sob a justificativa de que a nova legislação exigia atribuição de valores individualizados para cada um dos pedidos feitos no documento de abertura. O acórdão teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi e foi seguido por maioria pelos demais magistrados.

O processo em questão teve início 10 dias antes da vigência da Lei e daí o conflito. Enquanto o juiz entendeu que a aplicação da normativa era imediata, inclusive para as ações em curso, o autor do pleito defendeu ter cumprido as normas procedimentais vigentes à época. Este último asseverou ser ilegal a determinação do magistrado, por ir de encontro ao princípio da coisa julgada e por trazer insegurança jurídica. Assim, requereu sua urgente invalidação, mediante pedido de liminar em MS.

A tutela foi concedida pelo desembargador Eduardo Pugliesi sob a justificativa de não existir recurso próprio para atacar a decisão interlocutória, que, se mantida, importaria na extinção do processo, “gerando procedimento extremamente custoso ao Judiciário e, especialmente, ao jurisdicionado”, conforme pontuou. O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão antecipatória levou em consideração o respeito aos princípios da celeridade, efetividade processual e acesso à Justiça, em especial porque os litígios trabalhistas tratam de verbas de natureza alimentar.

Na relatoria do acórdão, Pugliesi salientou que, muito embora a Lei 13.429/17 seja de aplicação imediata, todos os atos processuais realizados antes da sua vigência devem seguir o conjunto normativo anterior, sob pena de ferir a segurança jurídica e a estabilidade processual. “[...]restou evidenciado que a determinação do Juízo de primeiro grau [...] encontra-se eivada de ilegalidade, em evidente afronta ao princípio do acesso à justiça e ao princípio da razoável duração do processo”, concluiu.

Fonte: TRT6 

domingo, 13 de maio de 2018

Feliz Dia das Mães!

"Seus filhos se levantaram e a elogiam; seu marido também a elogia, dizendo: "muitas mulheres são exemplares, mas você a todas supera." Provérbios 31:28-29


terça-feira, 1 de maio de 2018

Feliz 1º de Maio - Dia Trabalhador

"Melhor é serem dois do que um, porque têm melhor paga do seu trabalho. Porque se um cair, o outro levanta o seu companheiro; mas ai do que estiver só; pois, caindo, não haverá outro que o levante.” Eclesiastes 4:9,10