Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 8 de julho de 2018

TRF-5 paralisa execução penal porque lei da organização criminosa não retroage

Pelo princípio da anterioridade legal, é impossível reconhecer crime praticado por organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro antes desse conceito ter sido tipificado pelas Leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Com esse entendimento, o desembargador Francisco Roberto Machado, do Tribunal Regional da 5ª Região, suspendeu a execução da pena de um condenado já com trânsito em julgado.

O Ministério Público Federal denunciou um homem à 11ª Vara do Ceará por ter lavado parte do dinheiro roubado do Banco Central em 2005, na cidade de Fortaleza. Esse tipo de infração depende de indícios de um crime anterior, que no caso em questão foi relacionado à participação em organização criminosa.

O juízo de primeiro condenou o réu com a tese de que, embora à época dos fatos não existisse lei que criminalizasse a prática de integrar esse tipo de grupo, a Convenção de Palermo da ONU, na qual o Brasil é signatário, poderia suprir essa “lacuna”. O mesmo entendimento foi utilizado pelo TRF-5, em 2012, ao analisar apelação da defesa, manter a condenação e reduzir a pena.

Após o trânsito em julgado do processo e o início do cumprimento definitivo da pena de 10 anos e 8 meses de prisão, os advogados do réu, Rogério Feitosa Mota e Antônio Delano Cruz, ajuizaram ação de revisão criminal com pedido liminar.

Eles basearam-se no inciso I do artigo 612 do Código de Processo Penal: segundo a tese da defesa, houve erro judicial referente à ausência de definição legal do crime antecedente ao de lavagem pelo qual o réu foi condenado.

Os advogados disseram que 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já entendeu, em junho de 2012, ser atípico o crime de lavagem com prática de delito antecedente de organização criminosa — porque até então ele não havia definição legal e a conduta não poderia ser confundida com o crime de quadrilha (HC 96.007).

O mesmo entendimento, citam os defensores, foi ratificado no julgamento do mensalão (AP 470), no qual o STF estabeleceu que o conceito de organização criminosa somente poderia ocorrer após a edição das Leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Tais normas, reiterou a corte, nunca poderiam retroagir.
Em 2014, também também foi noticiada a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RHC 38.674).

Falta de lei

Ao julgar o pedido de revisão, o desembargador Francisco Roberto Machado, do TRF-5, concordou com a tese da defesa e deferiu o pedido de liminar. Para ele, a suspensão da execução da pena é possível porque a conduta prevista no artigo 1º, parágrafo 7, da Lei 9.613/98 foi revogada pelas alterações promovidas pela lei de 2012.

O desembargador ressaltou a ausência “de descrição normativa do conceito de organização criminosa, que somente veio a ser tipificado pela Lei 12.850/2013”, ou seja, após o fato julgado no caso.

O que, segundo a decisão, impede “o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal”. O caso ainda vai ao Plenário do TRF-5 para julgamento do mérito da revisão penal.  

Processo: 0809660-76.2018.4.05.0000

Fonte: TRF-5

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