Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Propaganda eleitoral no rádio e na televisão começa nesta sexta-feira (31)

Horário gratuito do primeiro turno da eleição vai até 4 de outubro. Nesse período, emissoras também reservarão espaço para inserções de propagandas de candidatos

Começa nesta sexta-feira (31) a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão dos candidatos que concorrem às Eleições Gerais de 2018. O horário eleitoral do primeiro turno da eleição prossegue até 4 de outubro.

Os candidatos a presidente da República e a deputado federal farão sua propaganda no horário eleitoral gratuito às terças e quintas-feiras e aos sábados.

Os candidatos a presidente da República divulgarão suas propostas e plano de governo em dois períodos de 12m30. Das 7h às 7h12m30s e das 12h às 12h12m30s, no rádio. E das 13h às 13h12m30s e das 20h30 às 20h42m30s, na televisão. Os candidatos a deputado federal divulgarão suas propostas das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio. E das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.

Já os candidatos a governador de estado ou do Distrito Federal, ao Senado Federal e a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral gratuito às segundas, quartas e sextas-feiras.

Os candidatos a governador de estado ou do DF farão sua propaganda das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio. E das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão. A propaganda dos candidatos a senador ocorrerá em dois períodos de 7 minutos. Das 7h às 7h07 e das 12h às 12h07, no rádio. E das 13h às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.

Já os candidatos a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral em dois tempos de 9 minutos. Das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio. E das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.

No mesmo período da propaganda eleitoral em rede, a legislação eleitoral estabelece que as emissoras de rádio e de televisão reservarão, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda gratuita relativa ao cargo de presidente da República na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação. As inserções devem ser assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação, em três blocos: entre 5h e 11h; 11h e 18h; e 18h e 24h. Devem observados os critérios de proporcionalidade fixados na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

No último dia 28, o TSE aprovou a resolução que regulamenta o plano de mídia (voto e minuta) para os candidatos à presidente da República. A norma estabelece o tempo que cada candidato terá para exibir sua propaganda eleitoral gratuita, e confirma a ordem de veiculação das peças produzidas pelos partidos ou coligações, definida por sorteio.

Recursos e proibições

A legislação determina que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de linguagem de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos e das coligações.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

Além disso, a reiteração de uma conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no programa eleitoral gratuito. Também é vedada a propaganda paga no rádio e na televisão, respondendo o candidato, o partido e a coligação pelo seu conteúdo.

Entrevistas e pesquisas

No horário eleitoral será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, divulgue as realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, e atos parlamentares e debates legislativos.

No entanto, a lei proíbe ao partido político, à coligação ou ao candidato transmitir, na propaganda eleitoral gratuita, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado. Ou, ainda, em que haja manipulação de dados, assim como uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Veda também a produção ou veiculação de programa com esse efeito.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, a legislação determina que devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro. A lei não obriga a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Confira a Resolução TSE nº 23.551/2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral.

Fonte: TSE

TRT-15 Condena rede de lojas por demitir aprendiz grávida

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma loja de um renomado magazine, e converteu a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, que havia condenado a empresa a reintegrar uma empregada que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade. A Câmara condenou a empresa, porém, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa, por entender que ela "agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas", inclusive com alegação falsa de pagamento de salários.

Segundo constou dos autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o "término de contrato menor aprendiz". Ocorre, porém, que a autora se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1.8.2015.

A empresa se defendeu alegando que "o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015". Na Justiça do Trabalho, o Juízo de origem determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa "arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada".

Apesar de a reclamada ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, "não fez quaisquer provas de sua alegação", afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos "não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão".

Para o colegiado, então, "não houve cumprimento da tutela antecipada até o presente momento", e por isso "a multa diária fixada em audiência [no valor de R$150] continua incidindo a partir do 10º dia subsequente àquela sessão". Já quanto aos salários devidos à reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem judicial "para pagamento dos salários devidos durante a garantia de emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva reintegração no emprego".

Para a Câmara, a reclamante "ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto", conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que "a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante", tampouco o argumento do réu no sentido de que "o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato". "O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego", salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que "para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho", complementou.

Nesse sentido, "se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais", concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1.8.2015, além do "o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia".

Litigância de má-fé

A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado, porém, "o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas". Os recibos de pagamento juntados com o recurso "não são meio hábil" uma vez que não contêm assinatura e "foram produzidos de forma unilateral", afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.

O colegiado concluiu, atendendo assim ao pedido da reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fe, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo 0011244-65.2015.5.15.0095)

Fonte: TRT6

terça-feira, 28 de agosto de 2018

STJ tranca ação de tráfico de drogas ajuizada com base em provas ilícitas

A 6ª turma do STJ trancou uma ação penal contra um acusado de tráfico de drogas originária de provas obtidas de forma invasiva. Decisão, em HC, se deu com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas após ter se recusado a parar em abordagem policial e ter tido sua residência analisada pelos policiais, que constataram a presença de entorpecentes no local. Em audiência de custódia no mesmo dia, teve o flagrante convertido em prisão preventiva. Posteriormente, o MP/SP apresentou denúncia contra ele, imputando-lhe prática de crime de tráfico de drogas.

Em sua defesa, o acusado sustentou a ilegalidade do ingresso dos policiais em seu domicílio. Ao analisar o caso, o TJ/SP negou pedido da defesa do acusado ao entender que os policiais militares agiram dentro de seu dever de apurar a ocorrência, já que, na ocasião de sua prisão, ele teria disparado em fuga, levando à polícia a suspeitar de seu comportamento e adentrar sua residência.

Ao analisar HC impetrado pela defesa do acusado, o relator na 6ª turma do STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ponderou que o acesso policial ao interior da residência do paciente se deu sem seu consentimento válido e sem autorização judicial.

O ministro considerou precedentes do STF e do STJ e princípios constitucionais, segundo os quais a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões. Schietti também questionou a legalidade da decisão dos agentes de ingressarem na residência diante da mera constatação de situação de flagrância.

"Ora, se o próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente."

O ministro entendeu que, com a ilicitude do ingresso ilícito dos policiais na residência do acusado, aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual "as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram".

Com isso, votou pelo trancamento da ação penal. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental."

Processo: HC 415.332

Fonte: STJ

sábado, 25 de agosto de 2018

Eleições 2018: aplicativo Pardal já está disponível para download e permite a eleitor fiscalizar e denunciar infrações na campanha eleitoral



A versão 2018 do aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. Disponibilizada desde quinta-feira (23), a ferramenta possibilita aos eleitores denunciarem infrações durante as campanhas eleitorais, atuando como fiscais da eleição e importantes atores no combate à corrupção eleitoral.

O Pardal pode ser utilizado para noticiar diversos tipos de infrações eleitorais, como as relativas à propaganda eleitoral, compra de votos, uso da máquina pública, crimes eleitorais e doações e gastos eleitorais. Além do aplicativo móvel, o Pardal possui uma interface web, que será disponibilizada nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para envio e acompanhamento das notícias de irregularidades.

Nas denúncias feitas por meio do Pardal, deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios. A autoridade responsável por apurar a notícia de infração poderá manter em sigilo as informações do denunciante, a fim de garantir sua segurança.

A nova versão possui as mesmas funcionalidades da anterior (2016), com algumas melhorias: reformulação da infraestrutura e atualizações tecnológicas para aperfeiçoamento da performance do programa; possibilidade de registrar denúncias também contra partido e coligação; e aprimoramentos do sistema de triagem das denúncias, a fim de facilitar o trabalho de apuração por parte dos TREs e do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Supostas irregularidades na propaganda eleitoral veiculada nas emissoras de TV ou rádio e na internet e notícias de infrações relacionadas a candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República não serão processadas pelo Pardal. Nesses casos, o eleitor deverá encaminhar as eventuais denúncias pelos meios tradicionais.

A atualização de versão do aplicativo está prevista na Portaria TSE n° 745, de 22 de agosto de 2018, assinada pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber.

Fonte: TSE

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Demitida por justa causa recorre à JT em busca de direitos

Uma trabalhadora que foi demitida por justa causa da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral de Campina Grande recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pediu a condenação do empregador ao pagamento de verbas equivalentes, afirmando que seu salário habitualmente era paga com atraso, não havia depósito legal do FGTS e as férias eram anotadas, porém nunca tinha permissão para o gozo.

O relator do processo nº 0001171-87.2017.5.13.0008, desembargador Thiago de Oliveira verificou que a reclamante foi admitida em 2015 e dispensada em 2017 e que, “apesar de não haver demonstração efetiva de atrasos no pagamento de salários, há incontestável comprovação da não ocorrência dos depósitos ao FGTS no curso da relação de trabalho”.

De acordo com a Lei 8.036 de 1990, é dever do empregador efetuar depósito em conta vinculada do empregado no FGTS, equivalente a 8% do valor de sua remuneração, com recolhimento mensal. “Por esta verificação, há, de conseguinte, comprovado descumprimento das obrigações do contrato laboral, incidindo previsão da alínea ‘d’ do artigo 483 da Constituição”, observou o magistrado.

Multa

A empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, além de fazer o registro na CTPS e liberar guias de habilitação no Seguro-Desemprego. “A ambas as obrigações de fazer imponho multa coercitiva única de R$ 2 mil ao caso de descumprimento”, concluiu o magistrado, que deu provimento ao recurso ordinário. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba.

Fonte:  TRT13

sábado, 18 de agosto de 2018

Eleições 2018: termina na próxima quinta (23) prazo para requerer voto em trânsito


Esse tipo de votação pode ocorrer no primeiro e no segundo turnos nas capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores 

Os eleitores que pretendem participar das Eleições Gerais de 2018, mas que estarão fora do seu domicílio eleitoral no dia do pleito, têm até a próxima quinta-feira (23) para habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito. O requerimento para votar em trânsito pode ser feito para o primeiro, para o segundo ou para ambos os turnos. Contudo, essa modalidade de votação somente pode ocorrer nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

Segundo a legislação, para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer em qualquer cartório eleitoral e solicitar sua habilitação. Para tanto, basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que pretende exercer seu direito de voto no dia da eleição. Apenas os cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral poderão votar em trânsito.
 
Os eleitores que estiverem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas para o cargo de presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da sua unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. Entretanto, eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior, e que estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar na eleição para presidente da República.

Caso o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição. A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ele indicado para o exercício do voto.

O voto em trânsito está previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.554/2017 e no Calendário Eleitoral 2018.

Locais de votação em trânsito

De acordo com a Resolução-TSE nº 23.554/2017, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) divulgar em seus sites, até o dia 17 de julho, onde haverá voto em trânsito. Os locais poderão ser atualizados até o dia 23 de agosto.

As seções eleitorais destinadas à recepção do voto em trânsito deverão conter no mínimo 50 e no máximo 400 eleitores. Se o número de eleitores não atingir o mínimo previsto, o TRE agregará a seção eleitoral a outra mais próxima, visando garantir o exercício do voto.

Transferência temporária de eleitores

A transferência temporária para outra seção eleitoral é facultada ainda aos presos provisórios e a adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação, bem como aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis, das polícias militares, das equipes do Corpo de Bombeiros e também de guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições.

No caso desses eleitores, seus nomes e dados serão indicados pelos responsáveis pelas unidades prisionais e de internação, bem como pelo comando das respectivas corporações. A medida também deve ser comunicada à Justiça Eleitoral até o dia 23 de gosto.

O mesmo prazo vale para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenham solicitado a transferência para uma seção especial dentro do prazo de fechamento do Cadastro Eleitoral, que ocorreu no dia 9 de maio deste ano.

Ou seja, eleitores com deficiência ou dificuldade de locomoção que perderam o prazo ou pessoas que passaram a ter essa condição após 9 de maio ainda poderão fazer a transferência do local de votação até o dia 23 de agosto. Dessa forma, o cidadão terá garantido o direito de votar em local que esteja apto a atender suas necessidades.

Fonte: TSE

Aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica traz facilidades para o acompanhamento processual

O aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) permite ao público acompanhar a movimentação dos seus processos, ver sentenças e outros documentos de cada ação em PDF e consultar notícias sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho. O JTe também possibilita emitir e visualizar boletos para pagamentos, conectando diretamente à Caixa Econômica Federal. Além disso, o usuário pode verificar jurisprudência e pautas de audiências e sessões, entre outras funcionalidades.

O aplicativo foi desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) e adotado por diversos Regionais, inclusive este TRT-PE. A ferramenta está disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play (link externo)e App Store (link externo)).



Foto: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15)

domingo, 12 de agosto de 2018

Feliz Dia dos Pais!

Ouçam, meus filhos,
a instrução de um pai;
estejam atentos e obterão discernimento. 

Provérbios 4.1

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Construtora deve devolver R$ 473 mil a comprador por atraso na entrega de imóveis

Uma construtora deverá devolver R$ 473 mil a um comprador por causa do atraso na entrega de dois imóveis. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE.

O comprador ingressou na Justiça alegando que firmou contrato de compra com a construtora para obter os imóveis. No entanto, eles não foram entregues dentro do prazo máximo estabelecido no contrato. O autor requereu a devolução dos valores pagos e a rescisão contratual.

Ao analisar o caso, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE ponderou que, ao contrato firmado entre as partes, se aplica o CDC, já que o autor figura na relação em tela como consumidor e a empresa, como fornecedora de produto e prestadora de serviço.

O colegiado entendeu que os motivos alegados pela construtora – como o aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas próximas à época em que os imóveis deveriam ter sido entregues – "não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora".

Com isso, "diante da constatação de que a empresa Promovida inadimpliu, de uma forma ou de outra, com a sua parte no contrato", a 4ª câmara condenou a construtora a ressarcir o comprador em R$ 473.454,28 por causa do atraso na entrega do imóvel.

Processo: 0160842-50.2016.8.06.0001

A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.

Fonte: TJCE

sábado, 4 de agosto de 2018

Eleitor do Futuro de Pernambuco ganha nova dimensão

Pela primeira vez, o Programa é realizado numa unidade da Funase. TRE reforça sua atuação social

Principal ferramenta da Justiça Eleitoral para conscientizar adolescentes e jovens sobre a importância da participação política, o Eleitor do Futuro amplia suas fronteiras. Pela primeira vez, o Programa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) foi realizado numa unidade da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), órgão responsável pelo atendimento de adolescentes sob medida socioeducativa de restrição e/ou privação de liberdade. Aconteceu no último dia 31, na Casa de Semiliberdade (Casem) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco.

O Programa Eleitor do Futuro é coordenado pela Escola Judiciária Eleitoral (EJE). Através de atividades lúdicas e artísticas (teatro, música, poesia, dança etc), a EJE estimula os alunos a participarem de apresentações que, no final das contas, mostram que toda e qualquer transformação social e política passa, necessariamente, pela participação ativa dos próprios alunos. Uma participação ativa no dia a dia da escola, da comunidade, da cidade, enfim, do meio em que vivem.

Durante os eventos, os jovens e adolescentes também ouvem histórias de superação. Pessoas comuns contam as dificuldades que tiveram ao longo da vida e mostram como conseguiram vencer. Inspiradores, os relatos sempre provocam muitas reações de admiração e curiosidade nos jovens e adolescentes.

Com a realização do Programa numa unidade da Funase, as iniciativas do TRE-PE no sentido da inclusão e conscientização política ganham uma nova dimensão. Muito mais ampla, solidária e socialmente responsável. “Observo como fundamental o olhar do Programa Eleitor do Futuro ter chegado na Funase para poder contribuir com os trabalhos socioeducativos realizados, desta feita com um viés nitidamente eleitoral e na defesa da importância do primeiro voto como transformador da realidade dos jovens eleitores”, diz o desembargador eleitoral substituto Delmiro Campos, diretor da EJE.

Em abril passado, quando o cadastro eleitoral ainda estava aberto, a Justiça Eleitoral promoveu a emissão de títulos eleitorais para adolescentes e jovens internados nas unidades da Funase em Pernambuco. O saldo desta aproximação entre as duas instituições é altamente positivo: quase 400 jovens internados poderão exercer o direito ao voto. A aproximação das iniciativas da Justiça Eleitoral às instituições relacionadas à defesa de crianças, jovens e adolescentes vem sendo uma marca da gestão do atual presidente do TRE-PE, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Multiplicando experiências

Com tantas inovações, o Programa Eleitor do Futuro em Pernambuco virou uma referência nacional. E os servidores que o promovem estão sendo cada vez mais demandados para contar como conseguiram transformar o Eleitor do Futuro pernambucano em algo tão marcante.

Nesta semana, o coordenador da EJE, Eduardo Japiassú, estará em Manaus, participando de evento promovido pelo TRE do Amazonas. Com formação teatral, Eduardo é o grande idealizador do atual viés artístico e cultural do Eleitor do Futuro pernambucano. Em Manaus, ele contará sua experiência e mostrará a relação entre o Programa e o voto consciente.

Já o servidor Jeovane Ramos, coordenador do Programa Eleitor do Futuro/Político do Futuro, palestrará sobre Cidadania e Democracia no Brasil. Será no próximo dia 15, às 18h30, no auditório-sede da Asces-Unita. As inscrições são gratuitas.

Como se vê, o Eleitor do Futuro do TRE-PE cresce, amplia seu raio de ação e já consegue multiplicar suas sementes.

Fonte: TRE/PE

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Bíblia Sagrada

O amor é paciente, o amor é bondoso. Não inveja, não se vangloria, não se orgulha. Não maltrata, não procura seus interesses, não se ira facilmente, não guarda rancor. O amor não se alegra com a injustiça, mas se alegra com a verdade. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. 1º Coríntios 13:4-7