Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Hipermercado indenizará trabalhador acidentado ao preencher gôndola

Se o supermercado não prova que o trabalhador negligenciou a própria segurança, é sua responsabilidade um acidente que ocorre durante o preenchimento de uma gôndola. 

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar hipermercado a indenizar por danos morais e estéticos um empregado que, ao sofrer acidente durante a montagem de uma gôndola, perdeu os movimentos de seu dedo mínimo da mão esquerda.

O entendimento adotado pelo relator, desembargador Daniel Viana Júnior, foi pela existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o acidente, além de reconhecer a culpa da empresa ao não propiciar um ambiente seguro para a montagem das prateleiras em suas gôndolas expositoras. A indenização por danos morais e estéticos será de R$15 mil.

Na ação, o hipermercado contestou o pedido, alegando que sempre tomou todas as providências para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados, e que o acidente deste trabalhador ocorreu por culpa exclusiva dele. O Juízo da 4ª Vara de Anápolis entendeu não haver provas sobre a responsabilidade do supermercado e indeferiu os pedidos de indenização.

Para reverter o indeferimento, a defesa do expositor recorreu ao TRT alegando que o laudo pericial constante nos autos reconhece o nexo causal entre o acidente e o trabalho, pois o empregado não teria praticado qualquer ato inseguro. Para os advogados do trabalhador, a queda da prateleira durante a montagem da gôndola é responsabilidade do mercado.

Ao iniciar seu voto, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, observou que a responsabilização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em qualquer modalidade, deve observar a Constituição Federal em seu artigo 7º e os artigos 186, 178 e 927 do Código Civil.

“Esses normativos estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que na moral, ou no exercício de um direito, exceto os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes fica obrigado a repará-lo”, afirmou o relator.

Daniel Viana Júnior analisou o laudo pericial constante nos autos e concluiu que o reclamante foi devidamente treinado para realizar suas funções, não havendo evidências da prática de qualquer ato inseguro de sua parte.

“Outrossim, exsurge dos autos a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido pelo obreiro e o acidente, bem como pela culpa da reclamada em não propiciar um ambiente seguro para a montagem das gôndolas”, considerou o desembargador.

Para ele, a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador teria praticado um ato inseguro no momento do acidente e votou no sentido de reformar a sentença e condenar o hipermercado a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão foi unânime.

Processo: 10117-66.2017.5.18.0054
Fonte: TRT18

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