Dr. Gamaliel Marques

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

ST confirma decisão do TRT5 de reintegrar diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do TRT da Bahia de reintegrar ao trabalho um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Tribunal Superior relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369). O acórdão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi unânime.

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda em 2016, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

ESTABILIDADE - A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.

Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

Fonte: TRT5 

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