Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 16 de abril de 2024

Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado


A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego, além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal.  Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte.  Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.

Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.

Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 5 de abril de 2024

TRT-MG confirma justa causa de trabalhador que usou no trabalho camisa com figura do “Coronel Ustra”, em apologia à tortura

Entendimento é de que houve grave ato de insubordinação e ofensa à coletividade, por apologia à tortura e à figura de torturador.

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo “USTRA VIVE”. O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira. 

De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso

Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.

Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

Justa causa – Requisitos

Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).

Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.

Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador 

Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais".

Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.

Liberdade de expressão X Apologia ao crime

Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.

Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.

“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.

Contexto histórico

A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.

Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.

Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.

Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.

A classe trabalhadora nesse contexto

Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).

Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana

À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.

Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.

Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito

Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.

Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.

Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.

Apologia à tortura

Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.

De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.

“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.

Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito

Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.

“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo,  mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.

De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.

A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos  e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.

Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador

Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, 'h', e 8º da CLT.

De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.

A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.

A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT-3

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Frase do dia

"Não tenho tempo de odiar quem me odeia. Estou ocupado demais, amando quem me ama." Renato Russo

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Bíblia Sagrada

Porque sete vezes cairá o justo, e se leventará; mas os ímpios tropeçarão no mal. Provérbios 24:7

quinta-feira, 14 de março de 2024

Rede de fast food é condenada por assédio político a empregados


Para a 2ª Turma do TST, a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou a Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações (nome fantasia da rede de fast food Habib’s), em São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral coletivo, por vincular seus empregados a manifestação política contra o governo federal em 2016. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o poder diretivo do empregador não abrange a imposição de convicções políticas. 

"Fome de Mudança"

A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Águas de Lindóia e Região contra a Alsaraiva e empresas franqueadas. Segundo a entidade, a rede lançou a campanha "Fome de mudança" para incentivar a participação da população nos protestos de rua ocorridos em 13 de março de 2016, para pedir o impeachment da presidente Dilma Rousseff. 

Ainda conforme o sindicato, buscando adesão, o Habib’s decorou suas lojas com motivos em verde e amarelo e com os dizeres "Quero meu país de volta" e disseminou a hashtag "todomundoseajudando", além de anunciar a distribuição de adereços como fitas e cartazes aos clientes de suas lojas. 

Patriotismo

Em contestação, a empresa sustentou que a mobilização não tinha relação com siglas ou coligações partidárias nem conotação político-ideológica. O objetivo seria apenas apoiar "homens e mulheres que possam fazer a diferença e trazer as oportunidades de cada brasileiro". 

Segundo comunicado do próprio presidente da empresa, a ideia da manifestação em 13 de março não era “apoiar partido A ou B”, mas mostrar patriotismo e acreditar que somente os protestos poderiam acabar com a grave crise que o país atravessava. “Estarei lá como cidadão”, ressaltou.

Na visão do Habib’s, as empresas só estariam abusando de suas liberdades se obrigassem seus empregados a usar emblemas partidários em broches ou uniformes ou a fazer panfletagem partidária junto aos clientes. 

Legítima

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram a ação improcedente. Para o TRT, a conduta da empresa era “absolutamente legítima”. Embora reconhecendo que houve manifestação de cunho político das empresas contra o governo federal e a corrupção, o TRT entendeu que não ficou comprovada nenhuma imposição de convicções políticas aos trabalhadores. 

Alteração visual

No recurso de revista, o sindicato alegou que o TRT não havia considerado que a alteração visual das lojas, por si só, vinculariam os trabalhadores à campanha de caráter político-ideológico, independentemente de outras ações. “É desnecessária a prova de coerção explícita ou do específico abalo moral individual de cada empregado”, argumentou.

Poder diretivo

Na avaliação da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a campanha ostensiva de cunho político-partidário no ambiente do trabalho caracteriza abuso do poder diretivo empresarial. Segundo a ministra, o abuso não se deu por imposições do uso de broches ou cartazes, mas pela vinculação da ideologia político-partidária às empregadas e aos empregados do Habib’s, que eram obrigados a participar da campanha. “O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas”, afirmou.

Liberdade de orientação

Em seu voto, a ministra explica que a conduta da rede feriu preceitos da Constituição, de convenções da OIT e, no âmbito eleitoral, de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Mallmann lembrou que a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito. “O pluralismo político visa garantir a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, garantindo aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política”, explicou. Conforme a ministra, entender que o posicionamento da empresa foi “absoluto e legítimo” vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 

O valor da condenação será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Alsaraiva ainda pode recorrer da decisão.

Processo: RR-Ag-10460-31.2016.5.15.0038

Fonte: TST

segunda-feira, 11 de março de 2024

Semana das Mulheres: JT anula pedido de demissão e determina indenização para mãe negra, lactante e imigrante


Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, foi submetida ao julgamento do juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli a ação trabalhista de uma mãe, lactante, negra e imigrante. Ela pretendia a anulação do seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais, por ter perdido o emprego quando ainda estava grávida. Ao examinar o conjunto de provas, o magistrado deu razão à trabalhadora. Ele verificou que ela estava desempregada, com uma criança recém-nascida, desamparada em momento de fragilidade. Além disso, o julgador constatou que houve irregularidade no ato demissional, que foi realizado sem a presença do sindicato ou órgão competente.

Na ação, a trabalhadora pediu a nulidade do ato de demissão realizado pela empresa. Ela argumentou que a dispensa foi injusta e desrespeitou seus direitos trabalhistas, especialmente por se tratar de uma empregada lactante, imigrante e negra em um momento de fragilidade, como a maternidade. Além da nulidade da demissão, a trabalhadora requereu indenização por danos morais. Ela alegou que a resilição contratual em um momento tão sensível de sua vida, sem considerar sua condição de vulnerabilidade social, causou-lhe prejuízos emocionais.

Em defesa, a empregadora contestou os pedidos de nulidade do ato demissional e de indenização por danos morais. Alegou que não houve irregularidade na resilição e que não caberia o reconhecimento de danos morais vivenciados pela trabalhadora, já que os fatos não são suficientes para caracterizar conduta patronal irregular. A empresa argumentou que não houve vício de vontade no ato de demissão da trabalhadora. Alegou que a empregada pediu demissão por não ter com quem deixar sua filha recém-nascida, o que não configuraria um vício na vontade, mas uma decisão pessoal da empregada.

Conforme pontuou a sentença, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória (art. 10, II, "b" do ADCT), está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Como esse requisito não foi cumprido, o juiz considerou irrelevante investigar se a trabalhadora foi ou não influenciada a assinar o pedido de demissão. Isso porque, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da nulidade.

Na percepção do julgador, as dificuldades da trabalhadora para encontrar alguém que pudesse cuidar da filha recém-nascida dela não afasta a responsabilidade social da empregadora. Inclusive, a proteção à gestante e à lactante é tão importante que a própria CLT impõe a empresas com pelo menos 30 mulheres empregadas, com idade acima de 16 anos, a obrigação de proporcionar local apropriado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT).

O juiz frisou que a empresa, além de não observar os requisitos legais para a ruptura contratual, também feriu princípios fundamentais da legislação brasileira, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF) e, notadamente, a função social da empresa (art. 5º, XXIII c/c art. 170, III, CF), que abrange objetivos além da maximização dos lucros, traçando diretrizes de respeito aos direitos dos trabalhadores, à garantia de emprego pleno e digno, à preservação de um meio ambiente saudável de trabalho, entre outros.

Chamou a atenção do juiz a falta de cuidado jurídico da empresa ou mínimo esforço para manter a trabalhadora, que contava com quase seis anos de trabalho. Também chamou a atenção dele a narrativa da empresa sobre a dificuldade da mulher, que não tinha com quem deixar a criança. Mas, ao mesmo tempo, ela precisava do emprego para sustentá-la. Esse é um tipo de problema muito comum, enfrentado pelas mães trabalhadoras no Brasil. Por isso, o magistrado entendeu que a empregadora deveria ter procedido com maior cuidado e cumprido a sua função social, como grande empresa que é. “A mãe é capaz de dar a vida pelo seu filho, o que dirá pedir demissão durante o período de estabilidade por não ter com quem o deixar”, ponderou.

Com base nesse entendimento, o juiz anulou o pedido de demissão e converteu a ruptura contratual em dispensa imotivada. A sentença reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória até o dia 6/2/2022, considerando a data do nascimento do bebê em 6/9/2021, bem como a conversão do benefício em indenização substitutiva. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero

O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021, é um documento que serve como um guia para que as decisões judiciais sejam tomadas levando em consideração a perspectiva de gênero. Ele tem o objetivo de garantir o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, buscando evitar a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças no sistema judiciário.

O protocolo destaca a importância de se considerar as diversas interseccionalidades das minorias e grupos vulneráveis, visando manter um ambiente de trabalho que acolha a todos e evite práticas discriminatórias. Ele ressalta a necessidade de romper com culturas de discriminação e preconceitos, buscando promover a igualdade de gênero e a inclusão no mercado de trabalho.

Conforme pontuou o magistrado, o termo “interseccionalidades” refere-se a múltiplas formas de discriminação que uma pessoa pode enfrentar devido à interação de diferentes características, como gênero, raça, classe social, entre outras. No caso da mãe negra, imigrante e lactante, é importante considerar não apenas sua condição de mulher e mãe, mas também sua identidade racial, que pode torná-la ainda mais vulnerável a discriminações e obstáculos no ambiente de trabalho.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao caso retratado, o juiz buscou garantir a proteção dos direitos da reclamante, considerando sua condição de mulher negra, imigrante e lactante, e analisando a conduta da empresa sob essa perspectiva.

A empresa recorreu, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT3

sábado, 2 de março de 2024

sexta-feira, 1 de março de 2024

Bíblia Sagrada

"Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm; todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas edificam." 1º Coríntios 10:23

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Seguem abertas inscrições para palestra “A linguagem simples no Poder Judiciário como instrumento de acessibilidade e cidadania”

Continuam abertas as inscrições para o Simpósio de abertura do ano letivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A palestra inaugural “A linguagem simples no Poder Judiciário como instrumento de acessibilidade e cidadania”, com o ministro do TST Alexandre Luiz Ramos, acontece na segunda-feira (4/3), no auditório Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano (Rua Quarenta e Oito, 149, sede da Ejud-6), a partir das 15h

Na sequência, a servidora Ana Elizabeth Japiá Mota (Ejud-6) e o servidor Eugenio Jerônimo (Coordenadoria de Comunicação Social) apresentam a cartilha “Linguagem simples na Justiça do Trabalho”, lançada na oportunidade. O evento conta com interpretação para Linguagem Brasileira de Sinais.

Encerrando a programação do simpósio, no dia 5/3, o curso “Linguagem Simples no Poder Judiciário”, aberto a todo o público interno, fica a cargo de Nivaldo Dóro Júnior, assessor do ministro.

ODS - A Agenda 2030 da ONU é um plano global para que seja alcançado, em 2030, um mundo melhor para todos os povos e nações. A Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Nova York, em 2015, da qual participaram 193 estados membros, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), compromissos que envolvem a adoção de medidas ousadas e essenciais para a promoção do Estado de Direito, dos direitos humanos e da responsividade das instituições políticas e sociais.

Libras - Em alinhamento com as normas de acessibilidade em vigor, este evento dispõe de intérprete de Libras.

Serviço: Simpósio de Abertura do Ano Letivo da Ejud-6 
Data: 4/3/2024
Horário: Das 15h às 17h

Palestra: A linguagem simples no Poder Judiciário como instrumento de acessibilidade e cidadania 
Palestrante: Ministro Alexandre Luiz Ramos (TST)

Cartilha: Linguagem simples na Justiça do Trabalho
Palestrantes: Ana Elizabeth Japiá e Eugênio Jerônimo (servidores TRT-6)
Local: Auditório Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, sede da Ejud-6, Rua Quarenta e Oito, 149, 1º andar
Carga horária: 2h
Público: interno e externo

Curso: Linguagem Simples no Poder Judiciário
Data: 5/3/2024
Horário: das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h 
Local: Auditório Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, sede da Ejud-6, Rua Quarenta e Oito, 149, 1º andar
Carga horária: 7 horas-aula
Público: magistrados/as e servidores/a (30 vagas)
Docente: Nivaldo Dóro Júnior, assessor do ministro TST Alexandre Luiz Ramos 

Confira a programação da Ejud-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-6) / Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) Texto e ilustração: Escola Judicial (Ejud-6) 

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Frase do dia

"Os ricos não geram riqueza. Os ricos ficam com a riqueza. Por isso, são ricos! Se gerassem riquezas, seriam chamados de trabalhadores." Karl Marx

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Campanha alerta para riscos do trabalho infantil no Carnaval

O comércio ambulante nas ruas e a catação de resíduos sólidos por crianças e adoslecentes estão entre as piores formas de trabalho infantil
No Carnaval, enquanto a festa acontece, os confetes e as serpentinas podem esconder algumas das piores formas de trabalho infantil, como a exploração sexual, o trabalho nas ruas e espaços públicos e a venda de bebidas alcóolicas e drogas ilícitas por crianças e adolescentes. Essas atividades os expõem à violência, às drogas, ao tráfico de pessoas, ao envolvimento em acidentes de trânsito e às intempéries climáticas, como sol forte e chuva.

Com essa preocupação, o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Justiça do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promovem, durante o Carnaval, uma campanha nacional para informar, conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre os direitos de crianças e adolescentes e os males do trabalho precoce, com o slogan “Trabalho infantil não desfila no Carnaval”. A iniciativa foi construída com a articulação do MPT no Rio de Janeiro e a Riotur.

Histórico de desigualdades

Segundo o coordenador nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministro Evandro Valadão, toda a sociedade precisa contribuir com o compromisso firmado pelo Brasil de erradicar o trabalho infantil. “Os reflexos de nosso histórico de desigualdades trazem um legado degradante para milhões de crianças e adolescentes, que se agravou com a pandemia”, afirma. “Infelizmente recuamos alguns passos, e vimos os dados de trabalho infantil aumentar no país. Precisamos, como sociedade, buscar a erradicação dessa prática que lesa essa parcela da população que tem prioridade absoluta e precisa de proteção”.

Retrocesso

Para a coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, Luísa Carvalho Rodrigues, a reversão na tendência histórica de diminuição no número do trabalho infantil, que aumentou nos últimos anos e passou a vitimar 1,9 milhão de crianças e adolescentes, é um grave retrocesso. “Todas as iniciativas de prevenção e combate precisam ser fortalecidas, entre elas as ações de conscientização e mobilização da sociedade, especialmente em momentos em que crianças e adolescentes estão mais sujeitas a sofrerem violações de seus direitos, como no Carnaval”, ressalta.

Abusos físicos e sexuais

O diretor do Escritório da OIT para o Brasil, Vinícius Pinheiro, observa que o Carnaval cria oportunidades para geração de emprego e renda, em especial no setor de serviços, que podem contribuir para a inclusão social. “Entretanto, é preciso assegurar que, nesse processo, não ocorram violações dos direitos humanos e trabalhistas”, ressalta. “Durante as festas populares e grandes eventos, é comum ver crianças e adolescentes trabalhando em atividades insalubres, como vendedores ambulantes, catadores de latinhas e guardadores de carros, expostos a abusos físicos e sexuais e a acidentes. Essa entrada precoce no mercado de trabalho pode causar abandono escolar e não ter mais retorno”.

Riscos

Para a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Katerina Volcov, campanhas de sensibilização são necessárias durante todo o ano, principalmente, durante as festas tradicionais do Brasil, como o caso do Carnaval. “Nessa época, é comum vermos crianças e adolescentes vendendo produtos nas ruas, em embarcações e em blocos de rua. E sabemos que o trabalho infantil pode, infelizmente, causar mortes”, afirmou. Ela destacou que o Brasil registrou 24.909 casos de acidentes de trabalho e 466 mortes envolvendo menores de 18 anos de idade de 2011 a 2020, com uma média de 2,5 mil acidentes e 47 mortes por ano, segundo estudo da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), publicado em outubro de 2023, na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.

Trabalho infantil

No Brasil, o trabalho é proibido para pessoas com menos de 16 anos, sendo permitido após os 14 anos apenas na qualidade de aprendiz, modalidade de trabalho protegida que agrega renda, qualificação profissional e escolarização. A legislação vigente estabelece que adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem trabalhar somente se não ficarem expostos a trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que traga algum prejuízo à sua formação moral e psíquica.

O estabelecimento dessa idade mínima está baseado no direito fundamental ao desenvolvimento pleno, saudável e digno, o que inclui a escolaridade obrigatória e a proteção à saúde física e mental e à segurança. O trabalho infantil é uma grave violação a direitos humanos, pois impede uma infância e uma adolescência plenas e dos direitos ao lazer, à cultura, à saúde, à educação, à formação profissional e à convivência familiar e comunitária.

Aumento

Os dados oficiais mais recentes divulgados pelo IBGE indicaram um aumento de quase 7% nos casos de trabalho infantil, atingindo 1,9 milhão de crianças e adolescentes. Destes, 756 mil estão em atividades consideradas piores formas de trabalho infantil, pelos riscos e repercussões à saúde que apresentam.

Parceria

No Rio de Janeiro, a parceria do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região com a Riotur prevê, além de postagens nas redes sociais, a divulgação da mensagem em faixas e estandartes na abertura de dois dias do desfile das escolas de samba na Sapucaí. A campanha local também vai alertar para outras formas de violência no trabalho, promovendo o trabalho decente e informando canais de denúncia para situações de violações de direitos trabalhistas no Carnaval.

“É preciso estar atento para o fato de que, por trás da alegria da festa, há milhares de pessoas trabalhando em todo o país”, afirma a procuradora do trabalho Elisiane Santos, responsável pela campanha no Rio de Janeiro. Nesse cenário, situações de trabalho infantil se agravam e não podem ser naturalizadas, assim como nenhuma forma de violência contra trabalhadores deve ser admitida. A campanha pretende despertar esse olhar dos foliões para a proteção da infância e a consciência dos próprios trabalhadores sobre seus direitos”.

Fonte: TRUBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

SECOM - Secretaria de Comunicação


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Como consultar um processo judicial em Pernambuco

Você pode está se perguntando se pode fazer uma consulta em um processo que você é parte, ou um parente, um amigo, enfim, posso? 

Sim. No Portal do Tribunal de Justiça, vou deixar para o link no final, mas, o importante é que você assista o vídeo completo é explicativo, vai te dar a possibilidades de ter acesso ao processo de diversas formas, confira!


Link do TJPE: 
https://portal.tjpe.jus.br/


quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Bíblia Sagrada

Toda arma forjada contra ti não prosperará; toda língua que ousar contra ti em juízo, tu a condenarás; esta é a herança dos servos do SENHOR e o seu direito que de mim procede, diz o SENHOR. Isaias 54:17

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena

(Foto: Alexandre Macieira/Riotur)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa. 

Justa causa

Para a Rede D'Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas. 

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.    

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ). 

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.  

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho -TST

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

O TEMPO (poesia de Carlos Drummond de Andrade)

“Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias,

a que se deu o nome de ano,
foi um individuo genial.

Industrializou a esperança,
fazendo-a funcionar no limite da exaustão.

Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar
e entregar os pontos.

Aí entra o milagre da renovação
e tudo começa outra vez, com outro número
e outra vontade de acreditar
que daqui para diante tudo vai ser diferente.

Para você, desejo o sonho realizado,
o amor esperado,
a esperança renovada.

Para você, desejo todas as cores desta vida,
todas as alegrias que puder sorrir,
todas as músicas que puder emocionar.

Para você, neste novo ano,
desejo que os amigos sejam mais cúmplices,
que sua família seja mais unida,
que sua vida seja mais bem vivida.

Gostaria de lhe desejar tantas coisas…
Mas nada seria suficiente…

Então desejo apenas que você tenha muitos desejos,
desejos grandes.

E que eles possam mover você a cada minuto
ao rumo da sua felicidade.”