Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Nota Pública Contra a Redução do Horário de Expediente dos Fóruns do Interior

 

A OAB Pernambuco, por meio da sua Diretoria e Colégio de Presidentes de Subsecções, recebeu com grande preocupação a notícia da aprovação da Resolução nº 464, de 30/11/2021, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que alterou o horário de expediente forense nas comarcas do interior passando a ser das 7h às 13h, ordinariamente, salvo deliberação do Conselho da Magistratura ex-officio ou em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro.

Tal medida vem se somar a outras que obstam o acesso do cidadão à jurisdição, como o aumento das custas judiciais, fechamento de comarcas e da Câmara Regional de Caruaru, contra as quais a OAB Pernambuco têm lutado permanentemente.

É difícil imaginar que a solução para um Judiciário já bastante moroso seja a redução do seu horário de expediente. A lógica seria exatamente a inversa. O horário integral de atendimento no Poder Judiciário pernambucano foi uma conquista da advocacia e da sociedade e que, por isso, não deve ocorrer qualquer tipo de retrocesso.


A OAB-PE irá tomar as medidas necessárias para que a redução do horário não se efetive, preservando assim o direito constitucional de acesso à jurisdição.

Recife, 01 de dezembro de 2021.

Fonte: OAB/PE

Bíblia Sagrada

"Portanto, não julguem nada antes da hora devida; esperem até que o Senhor venha. Ele trará à luz o que está oculto nas trevas e manifestará as intenções dos corações. Nessa ocasião, cada um receberá de Deus a sua aprovação." 1º Coríntios 4:5

terça-feira, 30 de novembro de 2021

1ª Turma decide que adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria. 

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal. 

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão. 

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação. 

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.  

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”. 

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100267-34.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

TRF3 MANTÉM MULTA A COMPANHIA AÉREA POR EXTRAVIO EM BAGAGEM DE PASSAGEIRO EM VOO INTERNACIONAL

 


Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA). 

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo. 

O passageiro registrou o ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e a ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3. 

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR). 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos. 

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou. 

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou. 

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial. 

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac. 

Apelação Cível 0023341-83.2011.4.03.6100 

Fonte: TRF3

TRF5 eleva pena de réu condenado por compartilhar material pornográfico infantojuvenil

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou a pena aplicada pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte a um indivíduo condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico infantojuvenil. Ele mantinha em seu notebook pessoal mais de mil vídeos e oito mil imagens contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, e compartilhou, pelo menos, 12 desses arquivos pela internet.

Condenado a três anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de multa, pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o réu teve a primeira pena substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, conforme admite o Código Penal para penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos. Ele apelou ao TRF5, pedindo isenção da multa e substituição de uma das penas restritivas de direitos por prestação pecuniária.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, também recorreu, requerendo que fosse reconhecido o concurso material entre os dois crimes pelos quais o réu foi condenado, de modo que as penas referentes a cada um deles fossem somadas. Na sentença condenatória de primeira instância, foi aplicado o princípio da consunção, considerando que o crime previsto no artigo 241-A (compartilhar os arquivos) absorveu aquele do artigo 241-B (armazenar o material), sendo aplicada apenas a pena referente ao primeiro.

A Primeira Turma do TRF5 negou provimento ao recurso do réu e acolheu a apelação do MPF, por entender que a consumação do crime do artigo 241-B independe da prática daquele previsto no artigo 241-A, devendo o réu responder por ambos. Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e sua posterior transmissão parcial são condutas com autonomia suficiente para configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

O somatório das penas impostas por cada um dos dois crimes resultou em seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Como a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a quatro anos, não estão preenchidos os requisitos do Código Penal para a sua substituição por penas restritivas de direitos.

Processo nº 0801709-80.2020.4.05.8400

Fonte: TRF5

Frase do dia!

"As montanhas da vida não existem apenas para que você chegue no topo, mas para que você aprenda o valor da escalada." Autor desconhecido

Bíblia Sagrada

"Jesus respondeu: Em verdade, em verdade te digo que se alguém não nascer da água e do Espírito, não pode entrar no reino de Deus." João 3:5 

domingo, 17 de outubro de 2021

Bíblia Sagrada

"Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará. Direi do Senhor: Ele é meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza e nele confiarei." Salmos 91:1,2

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Como preencher a Carteira de Trabalho Digital? e a Carteira de Trabalho de papel? Ainda posso tirar a Carteira de Trabalho de papel?


No vídeo contém uma síntese do tema em discussão, mas, temos uma playlist contendo vídeos exclusivamente do tema Direito do Trabalho, acesse o meu canal no Youtube: https://www.youtube.com/c/DrGamalielMarques inscreva-se e acompanhe os debates sobre diversos temas.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Como preencher os campos da CTPS digital?

Número da carteira de trabalho: insira os sete primeiros dígitos do CPF do colaborador.

Série da carteira de trabalho: informe os quatro últimos dígitos do CPF do trabalhador.

UF da carteira de trabalho: insira a Unidade de Federação do colaborador ou da empresa.

No campo “Data de Emissão” da CTPS utilize a data do dia do atendimento.

Se os funcionários possuírem a CTPS física, os campos acima deverão ser preenchidos com os dados da Carteira física do trabalhador.

A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, disciplina o registro de empregados e a anotação da CTPS Digital. Entre os principais anúncios estão os prazos, como:

I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V – de imediato:

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

O seu acesso é fácil e rápido, basta que o colaborador:

Acesse o site: https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

Aperte em “Quero me cadastrar”.

Preencha o formulário com seus dados pessoais.

Clique em “não sou um robô”, “aceito os termos e condições” e “continuar”, respectivamente.

Acesse a carteira de trabalho digital e confira os registros do seu emprego atual e de todos os contratos da sua vida laboral.

Passo a passo veja aqui: https://empregabrasil.mte.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Passo-a-Passo-CTPS-DIGITAL-APP-e-WEB.pdf

CARTEIRA DE TRABALHO FÍSICA (em papel)

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

- dados já anotados referentes aos vínculos antigos;

- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);

- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao e-Social.

Ainda posso tirar a Carteira de Trabalho em papel?

Ainda é possível obter a Carteira de Trabalho em papel, mas apenas trabalhadores de órgãos públicos e de organismos internacionais necessitam dela.

Para ter acesso ao documento, o pedido de agendamento deve ser enviado para o e-mail trabalho.(uf)@economia.gov.br. No local do uf, o trabalhador deve digitar a sigla correspondente de seu estado. 

Será necessário apresentar os seguintes documentos: CPF; documento oficial de identificação com foto; comprovante de residência; comprovante de estado civil (se for solteiro, a certidão de nascimento; se casado, a de casamento; ou, se separado, divorciado ou viúvo, a certidão com averbação); e uma foto 3x4 colorida.

Em caso de dúvida, é só ligar para o telefone 158.

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Bíblia Sagrada

"Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará." Salmos 91:1

Autorizado o saque de FGTS para pai custear tratamento de saúde do filho autista

 

Ficou mantida a sentença que permitiu que trabalhador sacasse o saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear tratamento de saúde de seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista e transtorno de hiperatividade, todas em condição acentuada, conforme documentação médica apresentada aos autos. Os/as desembargadores/as da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) negaram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal, pelo qual se defendia a impossibilidade do saque.

A instituição bancária alegou que a Lei 8.036/90 (link externo) estabelece as condições de retirada do FGTS, inclusive prevendo quais são as doenças graves que habilitam o /a trabalhador/a a utilizar o depósito fundiário. Argumentou que as enfermidades do filho do reclamante não estavam listadas na referida Lei e que era necessário seguir os limites impostos pela legislação para garantir que todos/as os/as trabalhadores/as pudessem ter os mesmos direitos.

Contudo, a relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, registrou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza, massivamente, a liberação do FGTS quando comprovado que o/a dependente do/da requerente possui doença grave, mesmo que não esteja listada no rol do Art. 20 da Lei 8.036/90. A magistrada defendeu que a referida listagem é exemplificativa e não taxativa como afirmou a Caixa Econômica. “Essa interpretação encontra amparo, essencialmente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, ressaltou Petruccelli.

A magistrada citou que o valor depositado pertence ao trabalhador e tem como finalidade a preservação da dignidade da pessoa humana. Na situação analisada no processo, o filho do reclamante precisava de diversas terapias especializadas para garantir a saúde e a qualidade de vida. Tais tratamentos possuem custo elevado e o trabalhador precisava do valor de seu FGTS para pagá-los. Assim, não haveria motivos para a constrição da quantia em um momento de fragilidade como este.

No acordão também foi determinado que a Caixa Econômica deve pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, para advogado/a do autor.

Decisão na íntegra.  (link externo)

Fonte: TRT6

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Conheça os canais do TJPE no combate à violência doméstica contra a mulher

 

“Em briga de marido e mulher, a gente salva a mulher”. Esta mensagem ganhou as redes sociais recentemente, após a repercussão nacional de cenas fortes de violência doméstica cometidas por um artista à sua esposa. Infelizmente, isso mostra a realidade de várias mulheres do país, já que uma em cada quatro foram vítimas de violência, no período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados do último Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 
 
Durante a pandemia, houve um aumento significativo de 14% nos casos de violência doméstica no Estado de Pernambuco. Em razão disso, a solicitação de medidas protetivas de urgência (MPU) encaminhadas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) também cresceu. Em 2020: do total de 15.154 medidas protetivas solicitadas, 14.232 foram concedidas. E até 24 de agosto de 2021, já são 9.603 MPU’s concedidas às mulheres pelo TJPE. Comparando os primeiros semestres de cada ano, de janeiro a junho de 2021, foram concedidas 557 medidas protetivas a mais que no mesmo período de 2020.
 
No mês em que comemora 10 anos de existência, a Coordenadoria Estadual da Mulher, dirigida pela desembargadora Daisy Andrade, lembra que o Judiciário pernambucano oferece projetos de amparo, apoio e orientação às mulheres vítimas de violência, bem como apoia campanhas voltadas ao tema, como o projeto Sinal Vermelho para a Violência contra a Mulher. “Este programa, por exemplo, foi ampliado para possibilitar auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar que apresentarem o referido sinal em qualquer estabelecimento comercial ou de serviços, facilitando assim o fortalecimento do denominado sistema de multi-portas e auxiliando cada vez mais a mulher. Importante destacar que o combate à violência contra a mulher é um compromisso que pode e deve ser assumido por toda a sociedade", comenta a magistrada.
 
Além disso, o órgão do TJPE, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic), desenvolveu aplicativos e canais online com o objetivo de ampliar os meios de proteção às mulheres vítimas de agressões e maus tratos. "O aplicativo Nísia, por exemplo, foi desenvolvido pela equipe de tecnologia do TJPE para viabilizar às vítimas de violência doméstica a consulta dos processos judiciais sem a necessidade de comparecer às varas. A iniciativa tem contribuído bastante nesse período em que o acesso presencial às unidades judiciárias está restrito", destaca a desembargadora Daisy Andrade.
 
Confira abaixo algumas das ações e ferramentas lançadas pela Coordenadoria da Mulher durante a pandemia:
 
Carta de Mulheres - O canal, que funciona de forma sigilosa, como um meio de apoio e orientação às vítimas de violência doméstica, encontra-se no site do Tribunal, podendo ser acessado pela própria vítima ou por outra pessoa que deseja ajudá-la. No local, além do espaço para o registro de relatos, há esclarecimentos sobre os procedimentos legais para cada tipo de caso. Através do preenchimento de um formulário online, o Carta de Mulheres atua com o recebimento de informações de profissionais especializados, que analisam cada situação relatada e informam sobre os locais de atendimento adequado, como delegacias, casas de acolhimento, Defensoria Pública, Ministério Público, além de outras instituições públicas ou organizações não governamentais na Capital e no interior. 
 
Aplicativo Nísia - Direcionado às vítimas de violência doméstica que já têm processos com medidas protetivas no Judiciário estadual, possibilita que estas acompanhem o trâmite de suas ações judiciais sem que seja necessário o deslocamento até a unidade judiciária. O TJPE - também através da Coordenadoria da Mulher – lançou o aplicativo Nísia em agosto de 2020, e a ferramenta está disponível para download nas lojas Play Store e App Store. O nome da ferramenta é uma homenagem à educadora, poetisa e ativista política Nísia Floresta Brasileira Augusta.
 
Campanha Sinal Vermelho para a Violência contra a Mulher – considerando o aumento de violência em decorrência do confinamento domiciliar na pandemia, o Conselho Nacional de Justiça e a Associação Brasileira de Magistrados (AMB) lançaram em 2020, a campanha Sinal Vermelho para a Violência contra a Mulher em todo o Brasil.  A iniciativa, que conta também com o apoio da Coordenadoria da Mulher, passou a promover a denúncia silenciosa, através da qual as mulheres vítimas de violência foram recomendadas a marcar um “X” na palma da mão com batom vermelho ou outro material, simbolizando assim seu pedido de ajuda, e se dirigirem às farmácias, prefeituras, órgãos do Judiciário ou agências bancárias da sua cidade. Nesses locais, os atendentes ao verem o sinal, imediatamente acionam as autoridades policiais pelo telefone 190. 
 
Além desses canais, no próprio site da Coordenadoria da Mulher, as vítimas de violência doméstica podem encontrar diversas informações e orientações do Judiciário: endereço das varas da mulher no Estado; como pedir medida protetiva; como fazer uma denúncia; consulta processual; rede de proteção; legislação; dúvidas e perguntas frequentes, entre outras. Os interessados também podem entrar contato com a Coordenadoria da Mulher através do telefone (81) 3182 0858 ou do e-mail coordenadoria.mulher@tjpe.jus.br.
 
Fonte: TJPE

PROCESSO SELETIVO NÃO PODE EXCLUIR CANDIDATO POR MORAR A MAIS DE 200 KM DO LOCAL DE ATUAÇÃO

Para Sexta Turma do TRF3, cláusula de seleção promovida pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos não encontra amparo legal 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos. 

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito 

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo. 

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104

Fonte: TRF3

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Esmape abre inscrições para o XLVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE


 

Nesta sexta-feira (27/8), a Escola Judicial de Pernambuco (Esmape) publicou o Edital 19/2021 que torna pública a abertura de inscrições para o XLVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE: “Reinvenção dos Juizados: adequações e desafios”. O evento vai acontecer nos dias 22, 23 e 24 de setembro, na modalidade à distância, e oferece 1500 vagas voltadas aos magistrados (as) e servidores (as) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), advogados (as), estudantes de Direito e demais atores dos sistemas de Juizados Especiais.

Os interessados devem se inscrever exclusivamente por meio do site https://www.tjpe.jus.br/web/escolajudicial/inscricoes a partir das 13h do dia 27 de agosto até o dia 19 de setembro. O participante que tiver sua inscrição deferida receberá, exclusivamente em seu e-mail, até às 13h do dia 22 de setembro, o link para acesso à plataforma de transmissão ao vivo do evento.

Confira a programação prevista abaixo:

Quarta-feira 22.09.2021 - das 19h:00 às 21h:30

Abertura do FONAJE.
Com a participação do Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi e Palestra Inaugural do Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes.

Quinta-feira 23.09.2021 - das 9h:00 às 12h:00

Painel 1
Tema: Inovação e Motivação
Palestrantes: Juíza Eunice Maria Batista Prado (TJPE) / Juiz José Faustino Macedo de Souza Ferreira (TJPE/IDEIAS) / Ademir Piccoli
Coordenador: Des. Jones De Figuêiredo Alves (TJPE)

Painel 2
Tema: Argumentação Jurídica e Juizados Especiais.
Palestrantes: Dr. Fernando da Fonseca Gajardoni/ Tiago Gagliano Pinto Alberto
Coordenador: Marcos Pagan (TJSP)

Painel 3
Tema: Uso Sustentável no Sistema de Juizados
Palestrantes: Alexandre Chini (TJRJ)/ Viviane Ferreira Representante da CIJUSPE
Coordenadores: Juíza Ana Luiza Câmara (TJPE) Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto (TJRJ).

Quinta-feira 23.09.2021 - das 14h às 18h

Divisão em grupos de trabalho temáticos:

Grupo Cível
Coordenador:
Ricardo Chimenti (TJSP)
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho (TJRN)

Grupo Criminal:
Coordenadores:
Mauro Ferrandin (TJSC)
Joaquim de Almeida Neto (TJRJ)

Grupo Fazendário
Coordenadores:
Salomão Akhnaton (TJES)
Flávia Birchal de Moura (TJMG)

Grupo Recursal, TUJ e Gestão
Coordenadores:
Antônio Augusto Ubaldo (TJSC)
Aiston Henrique de Sousa (TJDF)
Reunião Geral dos Grupos Temáticos.
Interatividade e dinâmicas de inovação

Sexta-feira 24.09.2021 - das 9h às 12h

Palestra EMERJ – Justiça Itinerante
Desa. Cristina Tereza Gaulia / Juiz Erick Linhares / Juiz Eric Scapim Cunha Brandão
Apresentação do Presidente do FONAMEC
Des. José Carlos Ferreira Alves (TJSP)
Apresentação da Presidente da AMB
Juíza Renata Gil
SESSÃO PLENÁRIA
Votação dos enunciados aprovados nos grupos de trabalho.
Leitura da Carta de Recife
Encerramento

Acesse aqui o Edital 19/2021 na íntegra e participe!

Fonte:TJPE

domingo, 29 de agosto de 2021

Frase do dia

"Quanto maior o conhecimento, menor o ego, quanto maior o ego, menor o conhecimento." Albert Einstein 

sábado, 28 de agosto de 2021

TRF3 GARANTE A EMPRESA USO DA MARCA CLARO EM PRODUTOS DE LIMPEZA

Segundo magistrados, autora não se aproveitou do prestígio de renome da companhia de telefonia 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Apelação / Remessa Necessária 5002114-45.2018.4.03.6119

terça-feira, 3 de agosto de 2021

CDC lança pesquisa sobre abusos de telemarketing


A partir deste domingo (1º) a OAB Pernambuco, por meio da Comissão de Direito do Consumidor (CDC), realiza uma pesquisa de mapeamento de ligações de números desconhecidos para vendas de serviços/produtos. O principal objetivo é auxiliar na questão da identificação e subsidiar pedidos de providência junto aos órgãos competentes, bem como estabelecer uma possível relação com dano coletivo por desvio produtivo do consumidor.

A pesquisa, que estará disponível neste link até o dia 31 de agosto, leva uma média de cinco minutos para ser concluída. A OAB-PE reforça a importância da pesquisa e conta com a sua participação.

Fonte: OAB/PE

Bíblia Sagrada

"Que o Deus da Esperança os encha de toda alegria e paz, por sua confiança nele, para que vocês transbordem de esperança, pelo poder do Espírito Santo." Romanos: 15:13

quinta-feira, 29 de julho de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RELAÇÃO CONTRATUAL CELEBRADA E MANTIDA FORA DO BRASIL


Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado, que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: "Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha".

(Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705)

Fonte: TRT2

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Saudações nazistas e comentários racistas resultam em danos morais em favor de trabalhador judeu

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. O colegiado apenas afastou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, pois não vislumbrou qualquer conduta ilícita dos advogados da reclamada, mantendo todos os demais pontos da sentença de origem. 

Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do reclamante, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.

Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo obreiro, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião. 

"Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório", afirmou.

Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado. 

Fonte: TRT2

terça-feira, 27 de julho de 2021

EPIs desempenham papel fundamental na luta pela redução de acidentes de trabalho


A história mostra que, desde o início da trajetória humana na Terra, o ser humano buscou formas de amenizar os riscos de suas atividades diárias. Quando se pensa em equipamentos de proteção individuais (EPIs), o mais comum é associar o seu desenvolvimento à revolução industrial. Porém, os EPIs surgiram muito antes disso. Os ancestrais humanos usavam, por exemplo, peles de animais para se proteger do frio e da chuva, bem como objetos de proteção contra predadores, como pedras e lanças.

No Brasil, os acidentes com operários tiveram aumento no governo Vargas, durante o crescimento industrial do país. Após a criação do Ministério do Trabalho, em novembro de 1930, surgiram, aos poucos, órgãos regulamentadores voltados ao interesse do trabalhador. Porém, o marco oficial da luta contra acidentes de trabalho se deu em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27 de julho daquele ano, foram publicadas as portarias 3236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a 3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em empresas com um ou mais empregados.

Nasceu, assim, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado sempre em 27 de julho. A data é um marco da luta dos trabalhadores por ambientes de trabalho mais seguros e que tenham qualidade de vida. Além disso, tem o papel de alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Acidentes de trabalho

Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab (link externo), iniciativa conjunta do MPT e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), indicam que, apenas em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil da população com vínculo de emprego regular. Contudo, estima-se que esse número seja ainda maior devido à quantidade de subnotificações. 

No período de 2012 a 2020, a lesão mais frequentemente presente em comunicações de acidentes de trabalho (CAT), considerando o universo de trabalhadores com vínculo de emprego, foi de corte, laceração, ferida contusa ou punctura (21%), seguidos de fratura (17%) e contusão/esmagamento (15%). Quanto às partes do corpo, as mais atingidas foram dedo (24%), pé (8%), mão (7%) e joelho (5%). Máquinas e equipamentos (15%), agentes químicos (14%), queda do mesmo nível (13%), veículos de transporte (12%) e agentes biológicos (12%) compõem os cinco agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de acidentes de trabalho. Por fim, as ocupações citadas com maior frequência são alimentador de linha de produção (6%), técnico de enfermagem (6%) e faxineiro (3%).

Quando considerado o perfil a partir dos afastamentos concedidos pelo INSS, observa-se que os tipos de doenças mais frequentes são fraturas (40%), osteomuscular e tecido conjuntivo (23%), traumatismos (8%), luxações (7%) e ferimentos (5%).

EPIs salvam vidas

Conhecidos os perigos a que algumas atividades econômicas estão sujeitas, como evitar que tragédias aconteçam? Por meio de medidas de prevenção a acidentes de trabalho, sendo o Equipamento de Proteção Individual (EPI) uma dos meios mais básicos e conhecidos instrumentos para tal.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (link externo) do Ministério do Trabalho, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. O normativo traz ainda a obrigação da empresa de fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e para atender a situações de emergência.

Na legislação federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (link externo) dispõe, no artigo 166, que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. Assim, o EPI não apenas deve ser fornecido de forma gratuita como também deve ser adequado à atividade desempenhada.

Tipos de EPIs

Os EPIs são classificados a partir da parte do corpo a ser protegida e da atividade desempenhada, divididos pela NR 6 em nove categorias:

  • proteção da cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
  • proteção dos olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda;
  • proteção auditiva: protetor auditivo circum-auricular, de inserção, ou semi-auricular;
  • proteção respiratória: respirador purificador de ar não motorizado ou motorizado; de adução de ar, ou de fuga;
  • proteção do tronco: vestimentas para proteção, colete à prova de balas;
  • proteção dos membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira; 
  • proteção dos membros inferiores: calçados para proteção, meia, perneira, calça; 
  • proteção do corpo inteiro: macacão; vestimentas de corpo inteiro;

proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com talabarte.

Novos EPIS

Para que um novo produto seja classificado como EPI, é necessário um certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Para isso, é necessário preencher todos os requisitos de obtenção deste certificado, como conformidade e relatórios dos ensaios laboratoriais. Os procedimentos estão dispostos na Portaria 11.437/2020 (link externo) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

No caso da invenção de um novo EPI, a empresa fabricante deve apresentar requerimento para sua inclusão no Anexo I da NR-6 à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), órgão responsável pela criação e alteração de Normas Regulamentadoras.

Desde 1978, data de publicação da NR-6, poucos EPIs foram inseridos no rol de equipamentos da norma, a saber: óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (inserido em 2014); capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água (inserido em 2015); manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos (2015); calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (inserido em 2017); macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017); e vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017).

Como prevenir os acidentes de trabalhos mais comuns? 

A prevenção de acidentes de trabalho envolve esforços na área de gestão, previsão, planejamento e empenho, com foco em avaliar riscos e implementar ações. A publicação “Riscos emergentes e novas formas de prevenção num mundo de trabalho em mudança” (link externo) traz, como formas de prevenção: 1) compartilhamento de conhecimentos, especialmente sobre riscos emergentes de novos aparelhos e novas tecnologias, tanto em nível nacional como internacional; 2) avaliação e gestão de riscos, que inclui ferramentas de prevenção e de controle tradicionais, complementadas por estratégias concebidas para antecipar e controlar os riscos emergentes provocados pelas mudanças no mundo do trabalho, concretizada pela implementação de sistemas de gestão de saúde e segurança no trabalho em nível nacional e da empresa; 3) promoção da saúde nos locais de trabalho; por meio de programas tradicionais de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O Ministério da Defesa do governo brasileiro, em notícia sobre prevenção de acidentes no ambiente do trabalho (link externo), trouxe ainda 15 dicas para evitar acidentes: 1) Utilize os Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 2) Mantenha áreas de circulação desobstruídas; 3) Não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências (macas, extintores, etc.); 4) Informe ao superior imediato sobre a ocorrência de incidentes, para que se possa corrigir o problema e evitar futuros acidentes; 5) Não execute atividade para a qual não esteja habilitado; 6) Não improvise ferramentas. Solicite a compra de ferramentas adequadas à atividade; 7) Não faça brincadeiras durante o trabalho. Sua atenção deve ser voltada apenas para a atividade que está executando; 8) Oriente os novos colaboradores sobre os riscos das atividades; 9) Cuidado com tapetes em áreas de circulação; 10) Não retire os equipamentos de proteção coletiva das máquinas e equipamentos. Eles protegem você e demais trabalhadores simultaneamente; 11) Não fume em locais proibidos. Procure os locais destinados para tal; 12) Evite a pressa, ela é “inimiga da perfeição”. Além de se expor ao nível de risco maior, seu trabalho não terá uma boa qualidade; 13) Confira sua máquina ou equipamento de trabalho antes de iniciar suas atividades, através do check list; 14) Ao sentar-se, verifique a firmeza e a posição das cadeiras; 15) Não deixe objetos caídos no chão.

No âmbito da empresa, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Norma Regulamentadora 5 (link externo)) é o órgão encarregado da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Deve ser instalado em empresas com mais de 20 trabalhadores e tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar plano que possibilite a ação preventiva, realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos, além de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, entre outros.

Prevenção à covid-19

Durante a pandemia de covid-19, as medidas de prevenção e de estímulo à saúde e segurança no trabalho ganharam ainda mais importância. A publicação da OIT Garantir a segurança e saúde no trabalho durante a pandemia (link externo) afirma que é “necessário  um acompanhamento contínuo das condições de SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as medidas de controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos processos, condições de trabalho e características específicas da mão de obra durante o período crítico de contágio e posteriormente”.

O documento traz uma série de riscos profissionais e medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho durante a pandemia. Para controlar o risco de contágio, por exemplo, é indicado fazer uma avaliação da probabilidade de contágio e gravidade dos dados para a saúde - com avaliações sobre questões de distanciamento físico, higiene, limpeza do local, uso de EPI, etc. Também há medidas específicas para profissionais da saúde (controle ambiental para reduzir a propagação de agentes patógenos), trabalhadores de laboratório, profissionais se serviços dos cuidados da morte, de transporte de emergência, etc.

Em resumo, são quatro pilares fundamentais na resposta à crise do coronavírus:

  1. Estimular a economia e o emprego, através de políticas orçamentais ativas, políticas monetárias mais favoráveis de empréstimos e de apoio financeiro a setores específicos, incluindo o setor da saúde;
  2. Apoiar as empresas, o emprego e os rendimentos, através do alargamento da proteção social a todos, da aplicação de medidas de retenção de emprego, da concessão de benefícios financeiros/fiscais e outros destinados às empresas;
  3. Proteger os trabalhadores e as trabalhadoras nos locais de trabalho, reforçando as medidas de SST, adotando modalidades de trabalho flexíveis (por exemplo, teletrabalho), prevenindo a discriminação e a exclusão, proporcionando acesso à saúde para todos e expandindo o acesso a licenças remuneradas;
  4. Utilizar o diálogo social para soluções, reforçando a capacidade e a resiliência das organizações de empregadores e de trabalhadores, reforçando a capacidade dos governos, do diálogo social, das instituições e dos processos de negociação coletiva e de relações laborais.

A OIT também divulgou uma lista de verificação das ações de melhoria para prevenção e mitigação da covid-19 no trabalho (link externo), que envolve iniciativas relacionadas a políticas, planejamento e organização do trabalho; avaliação dos riscos, gestão e comunicação; medidas de prevenção e mitigação; procedimentos a serem adotados em casos suspeitos e confirmados de covid-19.

Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) (link externo) atua em parceria com diversas instituições públicas e privadas na formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Voltado a promover a conscientização da importância do tema e a contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, além de aproximar-se dos atores da sociedade civil, sejam eles empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) e instituições de pesquisa e ensino.

Fonte: TRT6