Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Como preencher a Carteira de Trabalho Digital? e a Carteira de Trabalho de papel? Ainda posso tirar a Carteira de Trabalho de papel?


No vídeo contém uma síntese do tema em discussão, mas, temos uma playlist contendo vídeos exclusivamente do tema Direito do Trabalho, acesse o meu canal no Youtube: https://www.youtube.com/c/DrGamalielMarques inscreva-se e acompanhe os debates sobre diversos temas.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Como preencher os campos da CTPS digital?

Número da carteira de trabalho: insira os sete primeiros dígitos do CPF do colaborador.

Série da carteira de trabalho: informe os quatro últimos dígitos do CPF do trabalhador.

UF da carteira de trabalho: insira a Unidade de Federação do colaborador ou da empresa.

No campo “Data de Emissão” da CTPS utilize a data do dia do atendimento.

Se os funcionários possuírem a CTPS física, os campos acima deverão ser preenchidos com os dados da Carteira física do trabalhador.

A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, disciplina o registro de empregados e a anotação da CTPS Digital. Entre os principais anúncios estão os prazos, como:

I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V – de imediato:

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

O seu acesso é fácil e rápido, basta que o colaborador:

Acesse o site: https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

Aperte em “Quero me cadastrar”.

Preencha o formulário com seus dados pessoais.

Clique em “não sou um robô”, “aceito os termos e condições” e “continuar”, respectivamente.

Acesse a carteira de trabalho digital e confira os registros do seu emprego atual e de todos os contratos da sua vida laboral.

Passo a passo veja aqui: https://empregabrasil.mte.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Passo-a-Passo-CTPS-DIGITAL-APP-e-WEB.pdf

CARTEIRA DE TRABALHO FÍSICA (em papel)

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

- dados já anotados referentes aos vínculos antigos;

- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);

- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao e-Social.

Ainda posso tirar a Carteira de Trabalho em papel?

Ainda é possível obter a Carteira de Trabalho em papel, mas apenas trabalhadores de órgãos públicos e de organismos internacionais necessitam dela.

Para ter acesso ao documento, o pedido de agendamento deve ser enviado para o e-mail trabalho.(uf)@economia.gov.br. No local do uf, o trabalhador deve digitar a sigla correspondente de seu estado. 

Será necessário apresentar os seguintes documentos: CPF; documento oficial de identificação com foto; comprovante de residência; comprovante de estado civil (se for solteiro, a certidão de nascimento; se casado, a de casamento; ou, se separado, divorciado ou viúvo, a certidão com averbação); e uma foto 3x4 colorida.

Em caso de dúvida, é só ligar para o telefone 158.

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Bíblia Sagrada

"Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará." Salmos 91:1

Autorizado o saque de FGTS para pai custear tratamento de saúde do filho autista

 

Ficou mantida a sentença que permitiu que trabalhador sacasse o saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear tratamento de saúde de seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista e transtorno de hiperatividade, todas em condição acentuada, conforme documentação médica apresentada aos autos. Os/as desembargadores/as da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) negaram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal, pelo qual se defendia a impossibilidade do saque.

A instituição bancária alegou que a Lei 8.036/90 (link externo) estabelece as condições de retirada do FGTS, inclusive prevendo quais são as doenças graves que habilitam o /a trabalhador/a a utilizar o depósito fundiário. Argumentou que as enfermidades do filho do reclamante não estavam listadas na referida Lei e que era necessário seguir os limites impostos pela legislação para garantir que todos/as os/as trabalhadores/as pudessem ter os mesmos direitos.

Contudo, a relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, registrou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza, massivamente, a liberação do FGTS quando comprovado que o/a dependente do/da requerente possui doença grave, mesmo que não esteja listada no rol do Art. 20 da Lei 8.036/90. A magistrada defendeu que a referida listagem é exemplificativa e não taxativa como afirmou a Caixa Econômica. “Essa interpretação encontra amparo, essencialmente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, ressaltou Petruccelli.

A magistrada citou que o valor depositado pertence ao trabalhador e tem como finalidade a preservação da dignidade da pessoa humana. Na situação analisada no processo, o filho do reclamante precisava de diversas terapias especializadas para garantir a saúde e a qualidade de vida. Tais tratamentos possuem custo elevado e o trabalhador precisava do valor de seu FGTS para pagá-los. Assim, não haveria motivos para a constrição da quantia em um momento de fragilidade como este.

No acordão também foi determinado que a Caixa Econômica deve pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, para advogado/a do autor.

Decisão na íntegra.  (link externo)

Fonte: TRT6