Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Direito Eleitoral nas Eleições 2020, playlist completa


 


Discutimos pontos fundamentais sobre às eleições 2020, destacamos entre eles: o adiamento das eleições; o que fazer, para quem perdeu o prazo de tirar o título; transferência de título, inscrição eleitoral e mudança de zona por meio eletrônico até dia 6 de maio; e apresentamos algumas soluções, vamos continuar informando até a última data do calendário eleitoral de 2020.

Desde  já agradeço sua participação, sua inscrição no canal, seguiremos no canal com outras publicações e playlists, convido você para fazer sua inscrição e acionar o sininho: www.youtube.com/c/DrGamalielMarques

Se você quer acessar nossa playlist click aqui: www.youtube.com/playlist?list=PLZ6CJcDS-ZEetkOnio7Wv63DYNHACCZs1


Frase do dia

"Fracassei em tudo que tentei na vida. Tentei alfabetizar as crianças, não consegui. Tentei salvar os índios, não consegui. Tentei uma universidade séria, não consegui. Mas meus fracassos são minhas vitórias. Detestaria estar no lugar de quem  venceu." Darcy Ribeiro

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

TRF5 adere ao “Juízo 100% Digital”

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aderiu ao “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida foi aprovada nesta quarta-feira (18), durante a sessão do Pleno. A iniciativa considera, entre outros pontos, a constante necessidade de modernização do Poder Judiciário e de incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços.

O “Juízo 100% Digital” prevê que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. A escolha em aderir à modalidade, no entanto, é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

A Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRF5 deverá, no prazo de 60 dias, desenvolver, no âmbito dos sistemas Processo Judicial Eletrônico (PJe) e Creta, ferramenta de seleção que permita à parte autora, no ajuizamento, indicar sua opção pelo Juízo 100% Digital.

Uma listagem das unidades jurisdicionais que tenham aderido ou vierem a aderir ao "Juízo 100% Digital" será publicada nos portais do TRF5 e Seções Judiciárias vinculadas. As unidades também criarão e designarão sala de videoconferência para o processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails e/ou números de telefones móveis, a fim de que ocorra o envio automático de convite pela via eletrônica.

Caso a parte ou testemunha não disponha de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo, elas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o magistrado, em qualquer das sedes físicas da 5ª Região ou por meio da rede de Cooperação Judiciária, conforme Recomendação CNJ nº 350/2020. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo e inseridas no processo.

Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, formulada à Secretaria respectiva, por e-mail ou outro canal institucional disponibilizado pela Seção Judiciária.

Fonte: TRF5

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Bíblia Sagrada

"De todos os lados somos pressionados, mas não desanimados; ficamos perplexos, mas não desesperados; somos perseguidos, mas não abandonados; abatidos, mas não destruídos." 2º Coríntios 4:8-9

De todos os lados somos pressionados, mas não desanimados; ficamos perplexos, mas não desesperados;
somos perseguidos, mas não abandonados; abatidos, mas não destruídos.

2 Coríntios 4:8,9
De todos os lados somos pressionados, mas não desanimados; ficamos perplexos, mas não desesperados;
somos perseguidos, mas não abandonados; abatidos, mas não destruídos.

2 Coríntios 4:8,9
De todos os lados somos pressionados, mas não desanimados; ficamos perplexos, mas não desesperados;
somos perseguidos, mas não abandonados; abatidos, mas não destruídos.

2 Coríntios 4:8,9

sábado, 7 de novembro de 2020

TSE libera realização de ‘live’ com artista para arrecadar recursos para campanha

Maioria considerou que Justiça Eleitoral não pode fazer censura prévia de evento que ainda não ocorreu. Decisão foi tomada em pedido de Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura da capital gaúcha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão desta quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos. A decisão é liminar, e o Plenário voltará a discutir se essas lives são ou não permitidas pela legislação, o que ainda não tem data para ocorrer.

O entendimento foi firmado em ação apresentada por Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura da capital gaúcha, que queria aval para evento em rede social no próximo sábado (7), com a apresentação do cantor Caetano Veloso.

Por maioria de votos, os ministros consideraram que não cabe à Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de evento que ainda não ocorreu e que não é vedado por lei.

Para chegar a esse entendimento, o plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, que suspendeu a decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) no caso.

A Corte Regional havia proibido, por maioria de votos, a live por entender que ela se enquadrava em uma categoria virtual assemelhada a um “showmício” presencial, que é vedado pelo parágrafo 7º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).

O parágrafo proíbe a “realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

No voto, o ministro Salomão destacou que não entraria neste momento no mérito da discussão, ou seja, não avaliaria se o evento se enquadra como “showmício”. Ele ressaltou, no entanto, que não cabe à Justiça Eleitoral exercer qualquer tipo de censura a um evento, organizado por candidato, que busca arrecadar verbas para a sua campanha, o que é autorizado pelo artigo 23 da Lei das Eleições.

Um item do artigo permite a “comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político”.  

“Assim, conjugando-se, de um lado, a circunstância de que o evento é em tese permitido e, de outro, a impossibilidade de controle prévio de seu conteúdo pela Justiça Eleitoral, penso em juízo preliminar ser equivocado estabelecer a restrição imposta pela Corte local”, afirmou o relator.

Ele completou, ainda, que não suspender a decisão do TRE gaúcho, até que haja a análise do mérito do caso, causaria evidente prejuízo para a candidata, já que a live fechada, cujo convite custa R$ 30,00, está prevista para ocorrer neste sábado.

“Anoto que o deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se a realização do evento, não impede que esta Justiça realize controle posterior, no exercício de sua competência jurisdicional, mediante provocação, com base em fato concreto”, disse Salomão, dando como exemplo uma eventual menção, promoção ou pedido de votos para a candidata. O mesmo comentário foi feito por outros ministros que seguiram o relator.

Ao acompanhar o relator, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso foi além. Ele entrou no mérito da questão e afirmou que não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei nº 11.300/2006.

Barroso lembrou que não se pode estender a proibição de “showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.  

Em seguida, o ministro Mauro Campbell Marques abriu a única divergência do entendimento firmado pelo relator. Segundo ele, na linha do que decidiu o próprio TSE ao responder em agosto a uma consulta feita pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não é possível a participação de artistas em atos eleitorais virtuais, por estes se assemelharem, justamente, a “showmícios”.

O ministro salientou que não se pode falar aqui em censura prévia exercida pela Justiça Eleitoral - o que a Constituição proíbe -, já que o evento com o cantor e compositor Caetano Veloso “é confessadamente organizado” pela candidata à prefeita de Porto Alegre, mostrando-se, assim, uma propaganda eleitoral ilícita, vedada pelo parágrafo 7º do artigo 39 da Lei das Eleições.

O caso

Ao julgar no dia 22 de outubro um recurso ajuizado por Manuela D’Ávila, o TRE gaúcho manteve a sentença do juiz da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que considerou procedente a representação de Gustavo Bohrer Paim (PP), candidato a prefeito pela Coligação Porto Alegre Pra Ti, no sentido de proibir a candidata de divulgar e realizar a live, com a apresentação do compositor e cantor Caetano Veloso, que estava marcada para 7 de novembro.

Fonte: TSE

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

TSE se declara incompetente e, diz que: TRE-PE deverá analisar mandado de segurança contra proibição de atos presenciais de campanha durante a pandemia em Catende

 Por maioria, Plenário determinou devolução do processo por entender que não compete ao TSE julgar originariamente MS contra ato de Tribunal Regional

Na sessão de julgamento desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, determinou a devolução, ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), de mandado de segurança (MS) impetrado contra resolução do próprio Regional que proibia atos de campanha presenciais durante a pandemia de Covid-19 na cidade de Catende (PE).

O MS, com pedido de efeito suspensivo, foi movido por Rinaldo Barros (PSC), um dos candidatos à Prefeitura do município nas Eleições 2020.

Na última sexta (30), o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, não atendeu ao pedido do candidato para suspender a resolução do TRE pernambucano. Contudo, determinou liminarmente ao Regional que, periodicamente, reavalie a necessidade da medida restritiva, após ouvir a autoridade sanitária estadual. O ministro determinou, ainda, a requisição de informações.

O caso foi levado à apreciação do Plenário nesta terça-feira. Ao abrir divergência em relação à decisão liminar concedida pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, defendeu que, baseado na Lei Complementar nº 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não seria competência do TSE julgar tal medida.

“Entendo a incompetência do TSE para julgar originariamente o mandado de segurança. Caberia, sim, um recurso ordinário constitucional. Cito a Loman entendendo que compete aos TREs julgar originalmente os mandados de segurança contra seus atos e de respectivos presidentes, câmaras, turmas e assessores”, destacou.

A maioria do Colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

Leia mais:

30.10.2020 – Ministro do TSE determina que TRE-PE reavalie periodicamente restrições sanitárias impostas a campanhas eleitorais

Fonte: TSE