Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 18 de março de 2020

Direito e o Coronavírus


O Direito estar sempre presente na vida das pessoas, com intuito de regular as relações nos seus diversos aspectos, e em situação de calamidade pública como a pandemia do Coronavírus não podia ser diferente, logo, vamos apresentar algumas das intervenções que a norma jurídica pode aplicar, nas  áreas do Direito Penal, Consumidor, Trabalhista, entre outras que se faça necessária.

Antes de adentrar no debate, registramos que debatemos esta matéria na nossa live no dia 16 de março do corrente ano,  registrado no vídeo abaixo, através do nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, semanalmente realizamos debates de vários temas do direito, inscreva-se e acione o sininho para participar dos próximos debates.



Lei nº 13.379/2020

A referida lei foi produzida com fito de regular as atividades de combate a pandemia do Coronavírus no Brasil, se juntando a outros ordenamentos jurídicos existentes.

Entre outras questões importantes estão as providências que as autoridades poderão adotar no combate ao Coronavírus, por exemplo: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, entre outros.

Sendo assim, não cabe a resistência por parte de qualquer pessoa aos procedimentos de contenção da pandemia, já que o Estado tem o poder coercitivo para fazer valer a legislação.

Direito Penal

O que o Estado pode fazer com a pessoa que sabe que estar contaminada pelo Coronavírus e espalha o vírus causando uma epidemia?

Encontramos a resposta no artigo 267 do Código Penal, o sujeito que fizer está propagação pode tem pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Mas, se a pessoa apenas infringir as determinações sem causar propagação do vírus, a exemplo, não cumpre a quarentena, pode ser punida?

Sim. A resposta estar no artigo 268 do Código Penal, pode ser detida de 1 (um) mês a 1 (um) ano e ainda aplicado multa.

E se o médico se omite de fazer a devida notificação da doença que seu paciente estar, o que pode acontecer?

Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, também previsto no Código Penal, em seu artigo 269.

Agora se a ação do sujeito resultar na morte de alguém, a pena será aplicada em dobro e considerado crime hediondo.

Logo, o desrespeito as determinações do Poder Público quando visa combater a disseminação de uma epidemia pode trazer sérias consequências.

Direito do Consumidor

No caso caso da pandemia do Coronavírus, podemos considerar a hipótese de que estamos vivendo um caso fortuito ou força maior previsto no artigo 393 do Código Civil, combinado o artigo 6º do Código do Consumidor - CDC,  que dar direito ao consumidor de ter o reembolso ou remarcação de passagens aéreas, da mesma forma os pacotes turísticos, que pode ocorrer por uma negociação pessoal, intermediada pelo PROCONs ou um advogado.

Mas, se as empresas resistirem e for preciso de uma defesa mais enérgica vamos discutir com base nos incisos I, V e VI, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vejamos: prevêno inciso I , a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

No inciso V prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, uma cláusula que prevê multas pode ser modificada com uma situação excepcional.

Por fim, o inciso VI classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor.

Por outro lado, a elevação dos preços do álcool gel, máscaras, e luvas de forma abusiva é vedado em situações com a atual, conforme o artigo 59 do Código Defesa do Consumidor, as infrações das normas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação da licença de atividade do estabelecimento ou interdição. A elevação dos preços sem justa causa pode configurar, ainda, abuso de direito e ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao tomar conhecimento destes fatos denuncie aos PROCONs.

Cabe salientar que o bom senso deve prevalecer neste momento, tendo em vista que os 2 (dois) lados e estão sofrendo as consequências de uma pandemia, mas, sem desprezar a hipossuficiência do consumidor.

Direito do Trabalho

Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 13.979/2020. 

Os trabalhadores contribuintes do INSS incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Uma alternativa que as empresas podem se utilizarem é o teletrabalho, prevista no artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

Ambiente saudável deve ser outra preocupação do empregador, na forma que prescreve a CLT, artigo 157, incisos I e II. Tendo o empregado a seu favor o descumprimento das regras por parte do empregador o direito de pedir a rescisão do contrato de trabalho de acordo com a CLT, artigo 157, incisos I e II.

Com efeito, a saúde publica de acordo com a nossa Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, é de interesse coletivo, interesse social, ou seja, de interesse público por está razão se superpõe ao interesse individual, e o Estado deve tomar as medidas necessárias para combater o Coronavírus.

Este texto não tem intenção de esgotar o debate, pelo contrário é uma síntese para instigar o debate na sociedade.

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terça-feira, 17 de março de 2020

TJPE anuncia novas medidas de combate ao Novo Coronavírus

As ações foram apresentadas aos membros do Órgão Especial do Judiciário 
estadual e aos demais integrantes do Sistema de Justiça
O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fernando Cerqueira, anunciou, nesta segunda-feira (16/3), novas medidas no combate à transmissão do Novo Coronavírus. As ações foram apresentadas aos membros do Órgão Especial do Judiciário estadual e aos demais integrantes do Sistema de Justiça, como membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradorias Gerais do Estado e Município do Recife. As providências adotadas foram divulgadas no Ato nº 1027/2020, publicado no Diário de Justiça Eletrônico  (DJe) desta terça-feira (17/3), e observam a classificação da situação mundial como pandemia, bem como o alerta emitido, em 11 de março, pelo Ministério da Saúde sobre o risco de crescimento exponencial de casos da doença.
Foram elas:
- Suspensão das audiências e sessões de julgamento até o dia 31 de março. Também ficam suspensos, pelo prazo de 60 dias, os júris populares, sendo mantidas as urgências.
- Suspensão dos prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. Ficam mantidos os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico – PJE, bem como as sessões virtuais ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido, salvo no âmbito dos juizados especiais.
- Realização da Audiências de Custódia, bem como as de réu preso, por videoconferência nos locais onde houver a possibilidade técnica.
- Suspensão, por 60 dias, das apresentações mensais de presos em regime aberto e livramento condicional nos Patronatos Penitenciários, nas Centrais de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA, e Varas Judiciais, com a respectiva competência, bem como nos Juizados Criminais nas hipóteses de suspensão processual.
- Suspensão, até o dia 31 de março, dos atendimentos presenciais na Central de Queixas dos Juizados Especiais, ressalvados os casos que envolvam o direito à saúde e serviços essenciais de energia e água. Bem como as audiências presenciais no âmbito do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSCs, ressalvados os atendimentos de urgências.
- Suspensão, até o dia 31 de março, das atividades realizadas pelo posto avançado dos Juizados Especiais, que funcionam no Aeroporto Internacional Gilberto Freire, devendo as demandas serem atendidas pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, localizada no bairro de Imbiribeira, Recife/PE.
A visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico ficam temporariamente suspensos, podendo os magistrados e gestores das unidades organizacionais adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
Os magistrados e servidores que regressarem de viagens de localidades em que tenha caso da COVID 19 com transmissão comunitária confirmada desempenharão suas atividades laborais em regime de teletrabalho/ homeoffice , por até 15 dias, a contar da data de sua chegada.  Também está sendo concedido regime de teletrabalho/ homeoffice obrigatório aos magistrados ou servidores com 60 anos ou mais, ou que tiverem filhos menores de um ano,  imunossuprimidos, ou portadores de doenças crônicas (respiratórias, diabetes, hipertensão, pneumopatias, obesidade mórbida, renal e cardiovascular), e às gestantes, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.
Segundo o presidente do Tribunal, desembargador Fernando Cerqueira, com essas ações, o objetivo é reduzir o fluxo e contato entre as pessoas nos espaços da Justiça. “Essas são medidas preventivas e buscam proteger a população, principalmente a mais vulnerável”, concluiu.
Fonte: TJPE

sábado, 14 de março de 2020

Voto nominal 10% obrigatório para o candidato a vereador, quociente eleitoral e partidário...


Você pode conferir este vídeo no meu canal no Youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, inscreve-se e acionar o sininho para receber os próximos tutorias de Direito Eleitoral e outros temas.



Quociente eleitoral é o número de votos válidos, tirando os votos em brancos e nulos, dividido pelo número de cadeira das câmaras de vereadores. 

Quociente partidário é o resultado da divisão das somas dos votos válidos de cada partido político pelo quociente eleitoral. O resultado deste indica inicialmente o número de vagas para cada partido, as vagas que sobrarem vai ter outro critério para decisão nesta eleição, que veremos mais adiante.

Votação nominal de 10% para o candidato ter direito de concorrer a uma vaga é a exigência que está contida no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, incluída pela minirreforma de 2015.

Agora, vamos ver como fica a distribuição de vagas. Em primeiro lugar serão preenchidas as vagas aplicando o quociente partidário só com os partidos que atingiram este e tenham candidatos que atinjam 10% do quociente eleitoral. Na sequência serão divididas as vagas que sobraram, chamadas de remanescentes, aqui, será realizado um novo cálculo do quociente partidário com todos os partidos, os que tiverem a maior média preenchem as vagas, desde que o candidato que o candidato atinja os 10% de votos do quociente eleitoral, exigência de votação nominal mínima.

Desta forma, cabe a cada candidato que quer concorrer as eleições de 2020 trabalhar bastante, e colocar como meta mínima de votos os 10% do coeficiente eleitoral, para ter esperança em ser eleito.


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quarta-feira, 11 de março de 2020

Frase do dia

"É durante os momentos mais escuros que devemos nos concentrar para enxergar a luz" Aristóteles 

terça-feira, 10 de março de 2020

Mês das mulheres: TRE-PE promove simpósio sobre participação feminina na política e no judiciário

Para marcar o Mês Internacional da Mulhero Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) realizará, no próximo dia 13 de março, o simpósio Mulher e Política. O seminário, que neste ano chega a sua quarta edição, é promovido pela Escola Judiciária Eleitoral (EJE), sob a coordenação do Desembargador Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Os debates têm como objetivo fomentar a discussão sobre uma maior participação da mulher tanto no campo da política quanto nos âmbitos social e jurídico.
No evento, estarão presentes representantes femininas de destaque em suas áreas de atuação e na sociedade, com trabalhos de merecido reconhecimento, que poderão discorrer abertamente sobre suas impressões e experiências sobre a importância da participação feminina na política. Entre as presenças já confirmadas, estão a desembargadora do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Daisy Andrade, a Conselheira do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) Teresa Duere e a Deputada Estadual Teresa Leitão.
Além de se tratar de evento aberto à sociedade, o seminário conferirá certificado de participação de 3 (três) horas. As vagas são limitadas e as inscrições podem ser realizadas em: https://apps.tre-pe.jus.br/sige/ServletConsultarEvento.do?codigoEvento=485
Na ocasião, também haverá a entrega do Prêmio Mulheres que Fazem a Diferença, condecoração que tem por premissa reconhecer e enaltecer servidoras do órgão que se destacaram e são exemplos de competência, ética e dedicação.
Serviço
Simpósio Mulher e Política 2020
13 de Março - das 8h30 à 12h
Local: Sala de Sessões - TRE/PE
Av. Agamenon Magalhães, 1160
Graças, Recife/PE
Fonte: TRE/PE

segunda-feira, 9 de março de 2020

Prestação de Contas Eleitorais - será que partido não prestando contas pode ser extinto ou suspenso?

O Supremo Tribunal Federal -STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6032, afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/1995.

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