Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Dupla filiação partidária - será que sou filiado? Como consultar?

O tema dupla filiação partidária no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096 c/c o arts. 22 e 23 da Resolução - TSE nº 23.596, que uma filiação nova pode anular a antiga ou no caso de ser as filiações registradas com data idênticas encaminhadas notificações para o filiado e os partidos envolvidos.

Mais detalhes no vídeo abaixo:



Para você não correr o risco de uma dupla filiação não assine ficha de filiação de vários partidos sem ter certeza em qual vai ficar.  

Se você quer conferir se existe alguma filiação partidária em seu nome, acesse este link do TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-filiacao-partidaria  e siga os seguintes passos: 

Você entrou no Sistema de Filiação Partidária, comece a consulta, na aba de Serviços Disponíveis, click Certidão de Filiação  Partidária que vai para página seguinte:


Nesta página você escolhe a opção Gerar Certidão de Filiação que automaticamente seguirá para última página.


Por último você vai Gerar Certidão de Filiação, colocando apenas o número do seu título de Eleitor.



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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais. 

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Cota de 30% para mulheres nas eleições proporcionais deverá ser cumprida por cada partido em 2020


Com o fim das coligações, no ato do pedido de registro de candidaturas, cada legenda terá de indicar as filiadas que concorrerão no pleito



A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais. Um dos principais reflexos da mudança se dará no ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, especialmente porque, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.
Segundo o Glossário Eleitoral, coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. Quando é celebrada uma coligação, esse grupo de partidos passa a se relacionar com a Justiça Eleitoral de uma maneira única. Contudo, com as alterações promovidas pela EC 97, nas eleições proporcionais, cada agremiação partidária terá de indicar seus candidatos.
De acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, a partir de 2020, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
“Antes, a indicação de mulheres para participar das eleições era por coligação e, agora, será por partido. A mudança vai impactar principalmente o fomento à participação feminina na política, muito incentivado pela legislação. Agora, o partido não vai poder ter como escudo outros partidos para que, enquanto coligação, eles atingissem os 30%”, observa Alencastro.
Fundos Partidário e Eleitoral
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
Em conformidade com a previsão legal, a Justiça Eleitoral elegeu o tema como prioridade, tendo promovido diversas ações no sentido de fomentar a participação feminina na política, tais como campanhas, seminários e até encontros internacionais.
Além disso, em maio do ano passado, por unanimidade, o Plenário do TSE confirmou que os partidos políticos deveriam, já para as Eleições 2018, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral. Na ocasião, os ministros também entenderam que o mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
A decisão colegiada do TSE foi dada na análise de uma consulta apresentada por oito senadoras e seis deputadas federais. O entendimento dos ministros foi firmado em consonância com o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 15 de março do ano passado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617/2018. Na oportunidade, a Corte Constitucional determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas.
Fonte: TRE/PE

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Live - 17 de fevereiro - DIREITO DE VIZINHANÇA

São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa).
Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".


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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Live - 10 de fevereiro - O QUE ACONTECE COM AS DÍVIDAS APÓS A MORTE DA PESSOA?


É obrigação dos herdeiros pagá-las?
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Eleitores com deficiência física podem solicitar transferência para seção com acessibilidade até 06 de maio

Eleitores com deficiência física ou mobilidade reduzida que pretendem votar nas Eleições Municipais de 2020 podem solicitar a transferência do local de votação para uma seção especial que possa atender melhor às suas necessidades até o dia 6 de maio, data limite para fazer qualquer alteração no cadastro eleitoral para as eleições 2020.
Como forma de garantir o pleno exercício da cidadania e conferir autonomia ao exercício do direito de voto às pessoas com deficiência, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) provê medidas que visam facilitar o acesso destes eleitores à Justiça Eleitoral. Uma delas é a instalação de seções especiais, onde são disponibilizados rampas de acesso, corrimões, urnas com teclas adaptadas em Braille e com fone de ouvido, dentre outras facilidades.
Os eleitores com deficiência física que desejam votar em seções de fácil acesso podem solicitar a transferência do local de votação, mediante requisição frente ao cartório eleitoral ou a unidade de atendimento do município onde votam. Para solicitar a transferência de seção, é preciso agendar o serviço através do site do TRE-PE (http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/solicitar-agendamento) e no dia marcado, levar consigo um documento de identificação oficial, comprovante de residência recente em nome do eleitor e o título eleitoral.
Vale lembrar que as seções com acessibilidade não são exclusivas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas, por não possuírem obstáculos, facilitam seu acesso às urnas.
Fonte: TRE/PE

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Live - 03 de fevereiro - INJÚRIA x RACISMO: qual a diferença entre os dois

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Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

Injúria Racial

São agressões verbais direcionadas a uma pessoa, com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, caracterizam injúria racial (art. 140, § 3.º, CP).

Crimes de Racismo

O ato de impedir, obstar ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou lugares, como cargos da Administração Pública, empresas privadas, estabelecimento comercial, hotéis ou estabelecimentos congêneres, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, casas de diversão, clubes, salões de cabeleireiros, barbearias, entradas e elevadores sociais, meios de transporte.


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sábado, 1 de fevereiro de 2020

Nome social: direito garantido na Justiça Eleitoral

Desde abril de 2018, a Justiça Eleitoral prevê, por meio da Resolução nº 23.562/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a utilização do nome social no título de eleitor, nas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e nas urnas eletrônicas, no caso de candidatos.

Em Dezembro do mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da portaria n°270, assegurou o uso do nome social às pessoas usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário em seus registros funcionais, bem como em documentos e sistemas. Nos órgãos do Poder Judiciário a solicitação do nome social pode ser requerida no momento da posse ou em outro momento, à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o artigo IV da Portaria 270.

Nome social no título de eleitor

Os cidadãos que desejem utilizar o nome social no título de eleitor devem fazer a solicitação à Justiça Eleitoral, não sendo necessário apresentar nenhum tipo de documento no qual conste o nome social. A autodeclaração do eleitor é suficiente.

Em casos de alistamento, ou seja, emissão do título pela primeira vez, é preciso comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e comprovante de residência no nome do eleitor ou de parente com o mesmo sobrenome (pai, mãe, irmão etc.) ou do cônjuge (desde que apresente documento que comprove a união).

Caso se trate de atualização do cadastro, para quem já possui título, basta comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e um novo documento será emitido com o mesmo número de inscrição.

Os serviços devem ser agendados através site do TRE-PE (http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/solicitar-agendamento) ou pelo aplicativo Agendamento Eleitoral PE. O app está disponível para download nas lojas do Android (Play Store) e iOS (Apple Store).

O uso do nome social busca atender ao disposto no artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece que “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A Justiça Eleitoral, então, fixou regras para concretizar as solicitações dos interessados.

De acordo com a portaria 270 do CNJ, nome social é “a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos”. A norma também estabelece que, no requerimento de alistamento eleitoral e no título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do sobrenome constante do nome civil. Além disso, “o nome social não pode ser ridículo ou atentar contra o pudor”.
Fonte: TRE/PE