O assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de
pessoas exerce violência psicológica de forma repetitiva e prolongada
sobre um colega, com o objetivo de humilhar, constranger ou intimidar.
Esse tipo de comportamento pode ter sérias consequências para a saúde
física e mental da vítima, além de comprometer o ambiente de trabalho e a
produtividade da equipe.
É essencial sensibilizar empregadores, trabalhadores e a sociedade em
geral sobre a importância de identificar, denunciar e combater essa
prática nociva. Todos têm o direito de trabalhar em um ambiente livre de
violência e constrangimento. É fundamental promover uma cultura
organizacional baseada no respeito, na ética e na valorização do ser
humano. Portanto, esta data é uma oportunidade para unir esforços e
reafirmar o compromisso com o combate ao assédio moral, contribuindo
para a construção de ambientes de trabalho mais colaborativos, justos,
prósperos e saudáveis.
Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso que
retrata como uma situação do cotidiano de trabalho pode resultar em
assédio moral. O juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
Luiz Cláudio dos Santos Viana, determinou o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que era obrigada
a realizar limpeza de banheiros e vestiários masculinos da empregadora
mesmo quando estes estavam sendo utilizados por outros empregados ou
clientes. Ela alegou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas
de nudez explícita e a escritos de cunho sexual, todos direcionados à
profissional.
A empresa de transporte coletivo de passageiros negou, na defesa, os
fatos narrados pela autora da ação. Mas, ao examinar o acervo probatório
constante dos autos, a partir do depoimento das testemunhas, o julgador
concluiu que há evidências da conduta antijurídica da empregadora. “Isso
pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto
ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos
dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela
empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.
Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho
sexual no banheiro, a respeito da reclamante, e informou ao encarregado,
que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria
escrito”. O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que
estava escrito, mas o encarregado não foi. Segundo ele, os dizeres eram: “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”.
A testemunha explicou que contou a situação para a faxineira. Mas não
soube dizer o que a profissional fez. Segundo ele, depois de um tempo,
os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse a testemunha, lembrando que nunca havia placa de interdição durante a limpeza do banheiro.
No entendimento do juiz, a empregadora conhecia a situação
constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao
permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.
“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive,
independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras
de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a
necessidade de reparação”, concluiu o julgador.
Nesse contexto, considerando o dano, o caráter pedagógico da
indenização e, com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal,
combinado com 186 e 927, caput, do Código Civil, o juiz deferiu
o pagamento à trabalhadora de uma indenização por dano moral no valor
de R$ 10 mil. Ele levou ainda em consideração a capacidade econômica do
ofensor e da ofendida, a natureza da ofensa moral, que reputou de cunho
médio, já que foi perpetrada mediante conduta culposa, além do efeito
pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela
diligente atuação.
Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.
Na decisão de segundo grau, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu: “O
ambiente laboral, por ser o local onde o trabalhador passa grande parte
do dia, ali deixando sua força de trabalho em troca de recursos
materiais para prover a subsistência de sua família, deve ser
considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo.
Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que
ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos
árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste
ambiente, o que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o
tratamento respeitoso com os demais”. Atualmente, não cabe mais recurso e já teve início a fase de execução.
Fonte: TRT 3