Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Ajudante de entregas que transportava dinheiro de pagamentos das vendas tem direito a dano moral

 


Um ajudante de entregas, que também recolhia pagamentos em dinheiro e cheques, entrou com ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização por dano moral. Ele alegava que o numerário habitualmente transportado chegava até R$ 30.000,00, e, em razão disso, desenvolvia atividade de risco, tendo sido assaltado em uma oportunidade. O dano foi reconhecido em primeira instância e a empresa ingressou com recurso ordinário no segundo grau, tendo sido analisado pela 1ª Turma.

Com base na Lei 7.102/83, a maioria dos magistrados decidiram pela manutenção da indenização. O citado normativo, em seu artigo 3º, determina que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada para esta finalidade, em função dos riscos inerentes à atividade.

“Assim, a angústia de transportar dinheiro de instituição financeira não é a comum do homem médio, mas está em muito exacerbada não só pelo exercício de atividade perigosa sem qualquer proteção, como também pela deficiência da segurança pública. O medo do recorrido de ter subtraído os numerários em nada se assemelha aos milhares de brasileiros, nem é decorrente da deficiência da segurança pública, mas decorreu de ato ilícito do empregador, que exigiu transporte de valores com infração da norma já citada (...)”, escreveu o redator do voto, o desembargador Sergio Torres.

Ainda no acórdão, foi reforçada a irrelevância de ter ocorrido dano físico ou assalto (violência, ameaça ou agressão direta). A simples inobservância das normas de segurança básicas, mediante a designação de empregado, sem nenhum preparo ou treinamento, para o transporte de valores, já configura a mácula à disciplina legal, ensejando portanto, a indenização por dano moral.

Desta forma, ficou então mantida, por maioria, a punição da empresa determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, tendo sido reformado apenas o valor a ser pago ao funcionário, estabelecido pela 1ª Turma em R$ 3.000,00.

Decisão na íntegra. (link externo)

Fonte: TRT6

Empregada é demitida por justa causa por participar de bloco de Carnaval quando estava de atestado médico

 


Empregada demitida por justa causa ingressou com ação judicial para reverter a forma de desligamento e, por consequência, receber verbas rescisórias como aviso prévio e multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a reclamante trabalhava para o Hospital Esperança. 

Na sexta-feira pré-Carnaval de 2018, a trabalhadora estava de plantão no hospital e procurou atendimento médico no próprio estabelecimento por causa de dor na garganta. A médica que a examinou constatou inflamação bacteriana nas amígdalas, medicou, receitou remédios e concedeu atestado para dois dias de afastamento do trabalho (no caso, a própria sexta e o sábado). Ocorre que no dia seguinte, o sábado, a reclamante compareceu a festa Galo Paradise, um camarote para o desfile do bloco Galo da Madrugada.  Como a jornada acontecia por plantão, o dia da festa era folga da funcionária. Ela retornou ao trabalho normalmente no domingo. A empresa tomou conhecimento da participação da funcionária no evento a partir de postagens em redes sociais.

A empregadora considerou que o fato foi uma má conduta, que violou a confiança necessária à relação de emprego. Alegou ser notório que a participação em bloco de Carnaval exige bastante da saúde física, portanto o comportamento da empregada era  totalmente incompatível com a doença diagnosticada. Destacou que o farmacêutico colega de trabalho da reclamante precisou dobrar o plantão na sexta-feira para cobrir ausência dela.

Já a trabalhadora defendeu que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado e haver comparecido a uma festa em um dia de folga não é motivo para uma sanção como a justa causa.

O juiz que analisou o caso em primeiro grau considerou que a punição foi desproporcional e determinou a reversão da demissão por justa causa. A empresa recorreu da sentença e o caso foi julgado em grau de recurso pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.  O colegiado, por sua vez, concluiu que a falta foi grave o suficiente para ocasionar a punição.

Segundo a relatora do voto, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa: “ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar”. Julgou haver má-fé na atitude e motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a relação de emprego. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma e a sentença foi reformada.

Decisão na íntegra. (.rtf 93.79 KB)

Fonte: TRT6

Lei de importunação Sexual

 

Sobre a lei

Toques invasivos, encoxadas, passadas de mão, ejaculações. Promulgada em 24 de setembro de 2018, a lei 13.718/18 define a importunação sexual como um crime.

Uma violência cotidiana

97% das mulheres brasileiras já sofreram importunação sexual, o que impacta seu exercício diário de cidadania.

O transporte público permanece como o local em que as mulheres sentem maior risco de sofrer algum tipo de assédio (46%); seguido de rua (24%).

Marcadores sociais de raça e classe social são fundamentais na hora de analisar processos de violência contra as mulheres.

Para saber mais sobre a lei de importunação sexual, clique aqui

Fonte: TRF3

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TSE lança curso a distância sobre prestação de contas nas Eleições 2020

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza até o dia 18 de dezembro o curso a distância “Prestação de Contas Eleitorais 2020”, com o objetivo de orientar candidatos, representantes de partidos políticos, contadores, advogados, administradores financeiros e cidadãos em geral sobre o passo a passo desse processo, conforme a legislação vigente. A capacitação é gratuita e oferece turmas separadas para os públicos interno (servidores da Justiça Eleitoral) e externo.

Com carga horária de 15 horas, o curso é dividido em sete módulos: Pré-requisitos para o início da campanha; Arrecadação de recursos; Gastos eleitorais; Comprovação da movimentação, sobras e dívidas; Prestação de contas; Análise e julgamento das contas; e Controle sobre as contas e processamento.

A ação educacional é composta por aulas, vídeos e exercícios que serão liberados à medida que cada atividade for concluída. O curso traz ainda o tópico “O que há de novo!”, com as novidades e as mudanças mais relevantes implementadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Para se inscrever, é preciso ser cadastrado no Portal de Educação a Distância do TSE. Em seguida, basta acessar o Portal de Educação a Distância do TSE  e escolher uma turma a partir do Catálogo de Cursos, inserindo o código (chave de acesso) específico.

As aulas podem ser acessadas pelos navegadores de internet Google Chrome ou Mozilla Firefox, sendo preciso desabilitar o bloqueador de pop-ups.

As vagas são ilimitadas. Após a conclusão do curso, será emitido certificado aos participantes.

Fonte: TSE


terça-feira, 22 de setembro de 2020

Bíblia Sagrada

 "O Senhor o protegerá e preservará a sua vida; o Senhor o sustentará em seu leito de enfermidade e da doença o restaurará." Salmos: 41: 2-3