Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Abertas as inscrições para o concurso do STJ

As inscrições para o concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram nesta sexta-feira (26). Os candidatos devem se inscrever pela internet, diretamente no site do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do concurso. As inscrições se encerram no dia 19 de fevereiro, às 18h.

A seleção é para o provimento imediato de cinco vagas e formação de cadastro de reserva em 13 especialidades de analista judiciário, que exigem nível superior, e em técnico judiciário, que exigem ensino médio completo. A remuneração inicial é R$ 11.006,82 para analista e R$ 6.708,53 para técnico.

A taxa de inscrição é de R$ 70,00 para o cargo de técnico e de R$ 85,00 para o de analista. O pagamento deve ser efetuado até 22 de fevereiro, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). É possível solicitar isenção da taxa de inscrição, se a condição do candidato estiver prevista no Decreto 6.593/2008.

As provas estão previstas para o dia 8 de abril, em Brasília, em dois turnos, de manhã (analista judiciário) e à tarde (técnico judiciário). A divulgação do resultado final está prevista para 8 de maio. O concurso terá prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período.

As regras da seleção e o conteúdo das avaliações podem ser consultados no edital de abertura, divulgado pelo STJ no dia 16 de janeiro.

Detalhes da avaliação

O tempo para realização da prova será de 4 horas 30 minutos e o candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local por, no mínimo, 2 horas após o início das provas. O caderno de questões só poderá ser levado nos últimos 15 minutos do horário de término das provas.

As provas objetiva e discursiva têm caráter eliminatório e classificatório, sendo divididas em 40 itens de conhecimentos básicos, 80 de conhecimentos específicos e uma avaliação discursiva com um tema da atualidade para os cargos de nível médio, e de conhecimento específico para os cargos de nível superior.

A resposta em concordância com o gabarito oficial definitivo valerá um ponto e cada item em discordância corresponderá um ponto negativo. Respostas em branco ou com marcação dupla não serão computadas.

Inicialmente, serão oferecidas cinco vagas para provimento imediato na especialidade de analista na área judiciária, sendo uma reservada aos candidatos com deficiência e outra para os candidatos negros. Os demais cargos terão formação de cadastro de reserva. 

Fonte: TJ

sábado, 27 de janeiro de 2018

Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Responsabilidade do empregador deve ser reconhecida em caso de culpa concorrente em acidente de trabalho


Ao analisar recurso referente a pedido de indenização por conta de acidente de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do empregado, mas de forma mitigada.


A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) no momento do incidente.

Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava não ser devida a indenização.

No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de funcionamento do aparelho ou placas de advertência. Além disso, havia permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.

Nesse sentido, detalhou: “Deste modo, diante do quadro fático e das provas existentes nos autos, tem-se que se encontra devidamente comprovada a culpa do empregado e da empresa reclamada, caracterizando-se, portanto, a culpa concorrente, a qual, conquanto não exclua a responsabilidade do empregador, deve ser avaliada a partir do disposto no artigo 945 do Código Civil, o qual dispõe que: ‘Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.’”

Diante dos fatos, os magistrados da 3ª Turma acordaram em estabelecer condenação por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da reparação.


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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br

Fonte: TRT-PE

sábado, 20 de janeiro de 2018

Inscrições abertas para o seminário Direito e Saúde no SUS

Operadores do Direito e profissionais de Saúde estão convidados a participar do seminário Direito e Saúde no SUS, que acontecerá nos dias 01 e 02 de fevereiro no Fórum Rodolfo Aureliano, no Recife.  

A iniciativa, fruto da parceria entre TRF5, TJPE, Cremepe e MPPE tem como objetivo debater a saúde pública no Estado, trazendo informações relevantes para os profissionais do Direito que lidam com o tema de forma recorrente. A programação completa está disponível aqui.

Os interessados em participar devem realizar as inscrições por meio do email diforcap@tjpe.jus.br.

 Fonte: JFPE

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Calendário dos feriados do ano de 2018, do Tribunal de Justiça de Pernambuco



TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO Nº 1298/2017, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

EMENTA : Dispõe sobre os feriados do ano de 2018, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE :

Art. 1º Determinar que não haverá expediente, no ano de 2018, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes feriados:

I – 1º de janeiro, segunda-feira - Confraternização Universal;
II – 12 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
III- 13 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;
IV – 14 de fevereiro, quarta-feira – Cinzas;
V – 6 de março, terça-feira – Data Magna de Pernambuco (Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017);
VI – 29 de março, quinta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VII – 30 de março, sexta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VIII – 1º de abril, domingo – Páscoa;
IX – 21 de abril, sábado – Tiradentes;
X – 1º de maio, terça-feira – Dia do Trabalho;
XI – 1º de junho, sexta-feira – em razão de Corpus Christi (transferido do dia 31 de maio, quinta-feira);
XII – 24 de junho, domingo – São João;
XIII – 11 de agosto, sábado - Dia dos Cursos Jurídicos;
XIV – 07 de setembro, sexta-feira – Independência do Brasil;
XV – 12 de outubro, sexta-feira – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
XVI – 28 de outubro, domingo - Dia do Servidor Público;
XVII – 02 de novembro, sexta-feira – Dia de Finados;
XVIII – 15 de novembro, quinta-feira – Proclamação da República;
XIX – 08 de dezembro, sábado – Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça (Decreto-Lei nº 8.292/1945, art.1º c/c Decreto-Lei nº 1.408/1951, art.5º);
XX – 25 de dezembro, terça-feira – Natal.

Parágrafo único. Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2018; e 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2018, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária – COJE (LC Nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º Não haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça e da Comarca do Recife, no dia 16 de julho, segunda-feira – Dia de Nossa Senhora do Carmo (feriado municipal).

Art. 3º No dia 09 de fevereiro e no dia 22 de junho do ano de 2018 o expediente forense será das 7h às 13h.

Art. 4º Não haverá expediente forense, no ano de 2018, nas Comarcas do interior do Estado, nos feriados definidos em lei municipal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador Adalberto de Oliveira Melo
Presidente em exercício

Bíblia Sagrada

"Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão."  Isaías 40:31