Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Responsabilidade do empregador deve ser reconhecida em caso de culpa concorrente em acidente de trabalho


Ao analisar recurso referente a pedido de indenização por conta de acidente de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do empregado, mas de forma mitigada.


A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) no momento do incidente.

Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava não ser devida a indenização.

No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de funcionamento do aparelho ou placas de advertência. Além disso, havia permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.

Nesse sentido, detalhou: “Deste modo, diante do quadro fático e das provas existentes nos autos, tem-se que se encontra devidamente comprovada a culpa do empregado e da empresa reclamada, caracterizando-se, portanto, a culpa concorrente, a qual, conquanto não exclua a responsabilidade do empregador, deve ser avaliada a partir do disposto no artigo 945 do Código Civil, o qual dispõe que: ‘Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.’”

Diante dos fatos, os magistrados da 3ª Turma acordaram em estabelecer condenação por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da reparação.


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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br

Fonte: TRT-PE

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