Ao analisar recurso referente a pedido de indenização por conta de
acidente de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da
empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos
fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do
empregado, mas de forma mitigada.
A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o
funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no
equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o
horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que
mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento
regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção
individuais (EPI’s) no momento do incidente.
Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre
a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou
comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído
com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava
não ser devida a indenização.
No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho e Emprego
constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo
de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de
funcionamento do aparelho ou placas de advertência. Além disso, havia
permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos
de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.
Nesse sentido, detalhou: “Deste modo, diante do quadro fático e das
provas existentes nos autos, tem-se que se encontra devidamente
comprovada a culpa do empregado e da empresa reclamada,
caracterizando-se, portanto, a culpa concorrente, a qual,
conquanto não exclua a responsabilidade do empregador, deve ser avaliada
a partir do disposto no artigo 945 do Código Civil, o qual dispõe que: ‘Art.
945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.’”
Diante dos fatos, os magistrados da 3ª Turma acordaram em estabelecer
condenação por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da
reparação.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Fonte: TRT-PE
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