A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em
decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente,
pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos
questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT)
estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano
moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode
impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por
dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder
Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à
efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A
entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa
que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor
diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio
constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um
mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a
mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da
isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de
cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do
valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.
A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses
trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no
inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma
indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de
trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos
juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto
constitucional e com suas convicções”, defende.
Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a
inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou
jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada
pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a
valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em
debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral
decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral
decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.
A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do
parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei
13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da
ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O
relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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