Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

 


Em decisão recente,  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça –  STJ concluiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato. 

No caso dos autos, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, porém, algumas parcelas não foram pagas. 

A instituição de ensino, então, dirigiu a execução da dívida contra os pais. O entendimento do juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, é de que os pais não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória. 

Ao recorrer, a escola invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato. 

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

 Com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, o ministro explicou que "o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros".

Ele destacou, porém, que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar. 

De acordo com o relator, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual".

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

 AREsp 571.709.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

terça-feira, 3 de outubro de 2023

Modelo Contrato de Prestação de Serviço Advocatício

 Obs.: Contém cláusula de desconto em folha de pagamento.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo instrumento particular, que entre si fazem, de um lado o(a) Senhor(a)..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito(a) no CPF/MF sob o nº..., Carteira de Identidade nº...., redidente e domiciliado(a) em..., nº Bairro..., Recife/PE, CEP nº..., telefone..., endereço eletrônico..., denominado(a) CONTRATANTE, e do outro lado, denominado(a) CONTRATADO(A), advogado(a), inscrito na OAB/PE sob o nº... e CPF/MF nº..., com endereço eletrônico..., e endereço profissional em..., nº..., Bairro..., Recife/PE, CEP..., telefone..., onde recebe notificações e intimações. 

Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, com fulcro no art. 22, § 4º[1], da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO

O presente instrumento tem como objeto à prestação de serviços advocatícios a serem realizados na Comarca de R......./..., tendo como objeto ação ..., a favor do(a) CONTRATANTE. A atuação profissional contratada ficará restrita ao Juízo da causa, em Primeira Instância.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do(a) CONTRATANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO: ATIVIDADES: As atividades inclusas na prestação de serviço, objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, as quais sejam:

 a) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.

b) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como os específicos no INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ATOS PROCESSUAIS

Havendo necessidades de contratação de outros profissionais, no curso do processo, o(a) CONTRATADO(A) elaborarão substabelecimento. Indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado o(a) CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do(a) CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.

PARAGRÁFO ÚNICO: DOLO OU CULPA DO(A) CONTRATANTE: Agindo o(a) CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face ao CONTRATADO(A), restará facultado a este, substabelecer sem reserva de iguais e se exonerar de todas as obrigações.

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO

Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços serão pagos da seguinte forma:

PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os honorários convencionados ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) dos valores sentenciados, e mais os honorários de sucumbência.

OU

PARAGRÁFO PRIMEIRO: Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados, o(a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO(A), a título de honorários iniciais para atuação exclusiva em primeira instância, a importância de R$..., para atuação nos serviços contratados descritos CLÁUSULA PRIMEIRA.

PARAGRÁFO SEGUNDO: Deixando motivadamente, de ter o patrocínio de causídico(a), ora contratado, o valor prestado inicialmente na propositura da Ação reverter-se-á a favor do mesmo, sem prejuízo de posteriores cobranças judiciais, em face do(a) CONTRATANTE.

PARAGRÁFO TERCEIRO: Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão aos CONTRATADO(A), sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com o art. 23[2] da Lei nº 8.906/94. Caso haja morte ou incapacidade civil dos mesmos, seus sucessores ou representantes legais receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

PARAGRÁFO QUARTO: Havendo acordo entre o(a) CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência.  Caso em que os honorários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO(A).

PARAGRÁFO QUINTO: DO ATRASO: O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do CONTRATADO(A)) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC calculados nos percentuais ou valores fixados neste contrato.

PARAGRÁFO SEXTO: A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.

PARAGRÁFO SÉTIMO: Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso do(a) CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado os CONTRATADO(A) ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.

PARAGRÁFO OITAVO: Em caso de inadimplência dos honorários advocatícios, fica pactuado entre o(a) CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A) os descontos em folha de pagamento do(a) CONTRATANTE, no percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista que constitui verba de natureza alimentar, conforme prescreve o art. 85, § 14 do CPC.

CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS

O(A) CONTRATANTE pagará ainda às custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo(a) CONTRATADO(A).

CLÁUSULA QUINTA – COBRANÇA

As partes acordam que facultará ao advogado CONTRATADO(A), o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito, elegendo o foro da Comarca do(e) ....e para dirimirem quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.

Recife/PE, 02 de outubro de 2023.

 

A................ .........................

CONTRATANTE

 

G............ ..................................

OAB/............

 

 



[1] a Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

[2] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Bíblia Sagrada

"Toda ferramenta preparada contra ti não prosperará, e toda língua que se levantar contra ti em juízo, tu a condenarás; esta é a herança dos servos do Senhor e a sua justiça que vem de  mim, diz o Senhor." Isaías 54:17