Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 30 de julho de 2019

Frase do dia

"Entre um governo que faz o mal e o povo que o consente, há uma certa cumplicidade vergonhosa ." Victor Hugo

NOTA DE REPÚDIO ÀS DECLARAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


A Ordem dos Advogados do Brasil, através da sua Diretoria, do seu Conselho Pleno e do Colégio de Presidentes de Seccionais, tendo em vista manifestação do Senhor Presidente da República, na data de hoje, 29 de julho de 2019, vem a público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, da Lei nº 8.906/1994, dirigir-se à advocacia e à sociedade brasileira para afirmar o que segue:

1.    Todas as autoridades do País, inclusive o Senhor Presidente da República, devem obediência à Constituição Federal, que instituiu nosso país como Estado Democrático de Direito e tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, na qual se inclui o direito ao respeito da memória dos mortos.

2.    O cargo de mandatário da Chefia do Poder Executivo exige que seja exercido com equilíbrio e respeito aos valores constitucionais, sendo-lhe vedado atentar contra os direitos humanos, entre os quais os direitos políticos, individuais e sociais, bem assim contra o cumprimento das leis. 

3.    Apresentamos nossa solidariedade a todas as famílias daqueles que foram mortos, torturados ou desaparecidos, ao longo de nossa história, especialmente durante o Golpe Militar de 1964, inclusive a família de Fernando Santa Cruz, pai de Felipe Santa Cruz, atingidos por manifestações excessivas e de frivolidade extrema do Senhor Presidente da República.

4.    A Ordem dos Advogados do Brasil, órgão máximo da advocacia brasileira, vai se manter firme no compromisso supremo de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, e os direitos humanos, bem assim a defesa da advocacia, especialmente, de seus direitos e prerrogativas, violados por autoridades que não conhecem as regras que garantem a existência de advogados e advogadas livres e independentes.

5.    A diretoria, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da OAB repudiam as declarações do Senhor Presidente da República e permanecerão se posicionando contra qualquer tipo de retrocesso, na luta pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e contra a violação das prerrogativas profissionais.

Brasília, 29 de julho de 2019

Diretoria do Conselho Federal da OAB
Colégio de Presidentes da OAB
Conselho Pleno da OAB Nacional

segunda-feira, 29 de julho de 2019

DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Construtora Norberto Odebrecht S.A., que foi condenada, em primeira instância, a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ambulância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o trabalhador – ao transportar os colaboradores da construtora acidentados ou em situação que exigia atendimento médico ambulatorial ou hospitalar – entrava em contato com agentes insalubres.

O motorista afirmou, na inicial, que foi contratado no dia 1º de junho de 2012 e demitido, sem justa causa, em 11 de março de 2014. Segundo seu relato, trabalhava da seguinte forma: ficava no ambulatório da empresa aguardando ser acionado para buscar, junto com um dos técnicos de enfermagem ou o enfermeiro, os colaboradores da construtora acidentados ou com algum problema de saúde, em seus locais de trabalho, e, em seguida, encaminhá-los ao ambulatório. Durante o exercício de suas funções, o motorista afirmou que tinha contato físico com os pacientes, no processo de colocação da maca, transporte ao ambulatório e acompanhamento de todo o procedimento médico ali realizado.  Após a decisão médica, o motorista relatou que levava o paciente para casa ou para o hospital. Ele disse, ainda, que chegava a carregar, em média, cinco pacientes por dia sem receber adicional de insalubridade – entre eles, um portador de meningite, doença contagiosa.

A construtora alegou, em sua contestação, que o motorista não mantinha contato com os pacientes durante sua jornada de trabalho, pois havia enfermeiros na ambulância encarregados dessa função. Acrescentou que sua função restringia-se apenas à condução do veículo, portanto, não havia “risco de caráter biológico”. Ressaltou que a função de motorista de ambulância, de acordo com a NR 15, não é classificada como insalubre, portanto, não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador. Ainda de acordo com a construtora, todos seus empregados recebiam equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado. Além disso, a empresa destacou que sempre fiscalizou a utilização dos EPIs, inclusive os utilizados pelo motorista da ambulância.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, a partir da perícia médica, que o motorista entrava em contato com agentes insalubres - como ruídos, bactérias, vírus e fungos – durante o exercício de sua função de transportar pacientes, doentes e acidentados provenientes dos mais diversos setores da obra da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para ambulatórios e hospitais.

A decisão ratificou a sentença do juiz Thiago Rabelo da Costa, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0011003-19.2015.5.01.0342

Fonte: TRT1

domingo, 28 de julho de 2019

Banco descumpre normas de acessibilidade e deve indenizar cliente com deficiência

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou banco a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, cliente com deficiência. O caso ocorreu em São Carlos, interior de São Paulo.

Consta nos autos que há mais de um ano os elevadores das dependências de uma agência não funcionavam a contento, prejudicando o acesso e mobilidade do autor da ação (pessoa com deficiência física) nas dependências do prédio. O cliente alega que mesmo após reclamações nada foi feito, obrigando-o a continuar a acessar agência pelo subsolo, por meio de escadas (além do elevador quebrado, não havia rampas de acesso).

O autor afirma que o descaso do banco implicou em dificuldade, constrangimento e humilhação diante de sua necessidade do uso de muletas. O banco argumentou que os fatos verificados constituíram mero aborrecimento e que a manutenção permanente dos elevadores foge à responsabilidade de atuação da instituição.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que “houve inequívoca falha na prestação de serviço por parte da ora apelante, que deixou de cumprir com as normas de acessibilidade estabelecidas pela lei no que tange à minoração de barreiras arquitetônicas e na disponibilização de recursos suficientes a permitir o acesso livre e desimpedido de pessoa com mobilidade reduzida às dependências da instituição bancária”.

Para o magistrado, “a situação torna-se mais grave na medida em que o apelante tem meios suficientes para fazer cumprir os mandamentos legais e respeitar o deficiente, corolário do risco do negócio”. O recurso foi negado com majoração dos honorários arbitrados, além de determinação do envio de cópia integral dos autos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de tomarem as providências que entenderem próprias.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Processo nº 1010098-51.2018.8.26.0566


Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de julho de 2019

TJPE abre inscrições para a 1ª Corrida da instituição

Estão abertas as inscrições para a 1ª Corrida do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Desembargador Odilon de Oliveira Neto. O evento vai acontecer no dia 18 de agosto, com largada às 7h, em frente ao Palácio da Justiça, no bairro de Santo Antônio, no Recife. A atividade encerra as comemorações do aniversário de 197 anos do TJPE, que ocorrem no período de 12 a 18 de agosto. A programação completa de aniversário será divulgada na segunda-feira (15/7).
 
Magistrados, servidores e prestadores de serviço do Judiciário podem se inscrever através do Sympla e pagam o valor de R$ 50,00. Já para o público geral, as inscrições custam R$ 70,00 e podem ser feitas pelo site www.corre10.com.br. O evento esportivo oficial, homologado pela Federação Pernambucana de Atletismo (Fepa), conta com dois percursos: corrida de 10 quilômetros e corrida ou caminhada de 5 quilômetros. 
 
O percurso maior sai da Praça da República, passa pelos Cais de Santa Rita e José Estelita, faz o retorno no Viaduto do Cabanga, volta novamente pelo Cais José Estelita, Ponte Giratória, Marco Zero, Prefeitura do Recife, Ponte do Limoeiro, Rua da Aurora, Ponte Princesa Isabel e chegada na Praça da República. Já a corrida/caminhada de 5km também sai da Praça da República, passa pela Rua do Imperador, retorna na Ponte Giratória, Marco Zero, seguindo o mesmo caminho da corrida, mas não faz o percurso do Cais José Estelita. Confira AQUI.
 
O evento, realizado pelo TJPE, conta com o apoio da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe) e da Assessoria Policial Militar e Civil do Judiciário de Pernambuco. A coordenação é da Triunfo Produções em Esporte, Lazer e Cultura. Outras informações pelo telefone (81) 3082-6189 ou pelo e-mail atletaderua@triunfoproducoes.com.br.
 
Desembargador correndo no meio da rua, usando camisa branca  e calção e boné vermelhos, chegando ao final da corrida
Homenagem – Natural de Alagoinha, Agreste de Pernambuco, o desembargador Odilon de Oliveira Neto nasceu em 19 de novembro de 1946 e faleceu aos 71 anos, ainda no exercício da magistratura, em 24 de novembro de 2017. Além da paixão pelo Direito, ele tinha o hábito de participar de várias corridas e maratonas, ficando sempre nas primeiras colocações, inclusive nas edições da Olimpíada do TJPE. Por essa razão, o Judiciário estadual presta homenagem ao desembargador, dando o seu nome à primeira corrida de rua da instituição.
 
Odilon iniciou sua carreira no Judiciário de Pernambuco em 5 de janeiro de 1989, como titular da comarca de Flores, acumulando também a comarca de Serra Talhada. Após dois anos de atuação como juiz, Odilon de Oliveira Neto foi promovido, por antiguidade, para a comarca de Palmares.
 
Em 1992, Odilon Neto tornou-se juiz substituto do Recife, tendo atuado em diversas varas da Capital. Em janeiro de 2012, o magistrado passou a ser juiz titular do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. O então juiz exerceu o cargo até a posse como desembargador do TJPE, em 2 de janeiro de 2013. Como desembargador, foi presidente da 8ª Turma do Colégio Recursal, designado em fevereiro de 2006; e atuou como membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O magistrado faleceu em novembro de 2017.
 
Fonte: TJPE

Trabalhador reverte condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

Trabalhador propôs Ação Trabalhista em desfavor de Monterrey do Brasil Comércio de Sorvetes Ltda, obtendo êxito apenas em parte dos pedidos formulados. Proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a sentença condenou-o, no entanto, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa.  Inconformado com a decisão, o ex-empregado interpôs Recurso Ordinário, alegando ter a ação sido proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista).
O relator do processo, desembargador Milton Gouveia, inicialmente, destacou que a aplicação e interpretação de regras processuais são de pronto afastadas para fatos ocorridos antes da vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista, resguardando assim o ato jurídico processual perfeito, em consonância com o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. As regras de direito material, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, também são claras no sentido de garantir que a legislação vigente à época do contrato deve ser o regulador das questões colocadas na disputa. De tal forma, protegendo-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nessa ordem de ideias, reforçou o relator serem absolutamente incabíveis discussões envolvendo a aplicação e a interpretação de institutos de natureza bifronte ou híbrida (que envolvem direitos processual e material), em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. “Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente, quando da propositura da ação, que regulam o direito”, defende o desembargador relator. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada em 28/09/2016, não são, portanto, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 13.467/2017.
Por unanimidade, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deram provimento ao apelo, para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa.
TRT6

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Estado deve indenizar pai que foi impedido de assistir ao parto da filha

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada. 

Segundo consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve negado o pedido para filmar o nascimento da filha.  O autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.” 

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.”  O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”. 

Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação. 

A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor. 

PJe: 0723871-71.2018.8.07.0016

Fonte: TJDFT

domingo, 21 de julho de 2019

Live assédio moral no ambiente do trabalho, dia 22 de julho


Convido você para participar da nossa live, a discussão sobre assédio moral no ambiente do trabalho, dia 22 de julho, inscreva-se no nosso canal no youtube, acione o sininho e participe ao vivo.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Celpe é condenada por fraude em contrato de terceirização


Trabalhador registrado como terceirizado e que realizava suas atividades no edifício-sede da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) teve reconhecido seu vínculo direto com a concessionária de energia. A decisão foi da maioria dos magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) que considerou a terceirização ilícita por conter requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso chegou à segunda instância via recurso ordinário da Celpe. A Companhia pedia que fosse declarada a licitude da terceirização do trabalhador, formalmente ligado à empresa prestadora de serviços. O pedido foi fundamentado no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. A norma prevê a possibilidade de terceirização em atividade ligada à concessão e prestação de serviços públicos, como é o caso da produção e distribuição de energia elétrica, e isso inclusive nos casos do trabalho desenvolvido ser ligado à atividade-fim.

De fato, a decisão, relatada pela desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, reconheceu essa possibilidade alegada, que faria da Celpe a responsável subsidiária, e não direta. No entanto, identificou que a situação em análise não se enquadrava com o regramento, pois na situação do trabalhador estavam evidentes a subordinação jurídica diretamente à Companhia e a pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).

Dentre outros pontos, a subordinação foi constatada por documentos demonstrando ordens encaminhadas diretamente de funcionários da Celpe ao trabalhador. E a pessoalidade pôde ser verificada também pelo fato de o trabalhador exercer suas funções no edifício-sede há 33 anos, tendo sido, nesse período, até mesmo funcionário da própria empresa e também contratado e readmitido pelas empresas de terceirização que se sucederam ao longo do tempo.

Diante dos fatos, a desembargadora relatora concluiu que “no presente caso é reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a CELPE, visto que restou configurada fraude na terceirização.” A decisão negou, portanto, o recurso e manteve a Companhia como responsável principal pelos débitos trabalhistas do ex-empregado.


Fonte: TRT6

sábado, 13 de julho de 2019

Infância e Juventude lança documento para facilitar implantação de serviços de acolhimento familiar no estado

O direito à convivência familiar é um preceito garantido tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Pensando em estimular a articulação institucional, no intuito de que esse direito seja efetivado, a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lançou o documento “Contribuições do Poder Judiciário para a implantação do serviço de Acolhimento Familiar em Pernambuco”. O texto tem o objetivo de contribuir para a implantação de serviços de acolhimento familiar nos municípios de todo o estado.

O Programa Família Acolhedora cadastra e prepara famílias que se voluntariam a acolher, provisoriamente, crianças e adolescentes afastados temporariamente de suas famílias de origem, com o suporte financeiro do poder público. Tal medida visa a preservar o convívio familiar, para que seja possível o desenvolvimento e a manutenção de vínculos. Dessa forma, torna-se favorável a construção de referências e a manutenção de relações de convívio e afeto mais sólidos com a família guardiã e a comunidade. O acolhimento familiar, diferente do institucional, busca atender prioritariamente crianças e adolescentes que possuem possibilidades reais de reintegração familiar, ou seja, situações em que seus responsáveis legais não foram e nem estão em vias de serem destituídos do poder familiar.

O coordenador da Infância e Juventude de Pernambuco, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, defende a relevância do acolhimento familiar por estabelecer laços de proximidade e relação afetiva, o que possibilita um atendimento mais personalizado às crianças e aos adolescentes do que o realizado nas instituições. “Aqui em Pernambuco, a Coordenadoria da Infância elaborou uma espécie de manual de rotinas, de normas e caminhos. Pretendemos que funcione como um guia para que possa ser aplicado em cada município. Para que o Programa seja implantado, é preciso um grande engajamento entre juízes, promotores e servidores e da sociedade civil organizada, Cras, Creas, municípios e câmaras legislativas”, defende.

O magistrado fala, também, dos primeiros passos que estão sendo dados na implantação do Programa. “Nós estamos hoje com um grande laboratório de implantação no município de Paudalho, onde essa condição sinérgica está existindo e temos avançado para a aprovação de Lei em Jaboatão dos Guararapes. Esperamos que com essas diretrizes básicas, que foram traçadas pela Coordenação da Infância, possamos avançar nesses aspectos em vários municípios pernambucanos”, destaca o desembargador Luiz Carlos Figueiredo.

Traçando um perfil dos equipamentos de acolhimento institucional em Pernambuco, a CIJ/TJPE verificou a existência de 78 unidades implantadas. Entre as 36 instituições pesquisadas, 15 ficam localizadas no Recife, 20 em outros municípios da Região Metropolitana e uma no Interior do estado. Durante a pesquisa de dados, foram identificados 525 crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, distribuídos entre as casas de acolhida que participaram do levantamento.

De acordo com o documento, desses números, pode-se verificar a insuficiência do serviço de acolhimento institucional em detrimento à demanda existente, especialmente nas regiões da Mata Sul e do Agreste Meridional, onde 75% dos municípios do estado não possuem casas de acolhimento. Esse déficit aponta para uma situação de vulnerabilidade, sendo necessárias medidas concretas no sentido de assegurar a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, bem como a preservação dos vínculos familiares da criança em situação de acolhimento.

Para a Coordenadoria da Infância, o Programa Família Acolhedora representa uma excelente estratégia para os municípios ampliarem sua capacidade de atendimento, por apresentar uma estrutura mais flexível e adequável à cada demanda, bem como despesas financeiras menos onerosas do ponto de vista operacional, se comparadas ao acolhimento institucional. Isso significa uma alternativa viável, em especial, para os municípios de menor porte e com maiores dificuldades de manter um equipamento de acolhimento institucional em funcionamento.

O Poder Judiciário tem colaborado para auxiliar diversos municípios em todo o país no processo de implantação dos Programas de Acolhimento Familiar em nível local. Criado em 2002, pela Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa Família Acolhedora de Cascavel, no Paraná, é hoje visto como uma referência nacional. No período de julho de 2009 a agosto de 2010, foram atendidas 66 crianças e adolescentes abrigadas em 29 famílias acolhedoras.

Cada município é responsável pela coordenação dos trabalhos para a implantação de um Programa de Acolhimento Familiar (PAF). É necessário a elaboração de uma lei municipal que institua o Programa, no qual estarão contempladas as características que serão adotadas naquela cidade. Nesse sentido, a Coordenadoria da Infância do TJPE defende uma gestão compartilhada, em que os diagnósticos, avaliações e deliberações sejam realizados pelos representantes das diversas instituições diretamente implicadas no serviço, como Conselhos Tutelares, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e secretarias municipais de educação e saúde.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Bíblia Sagrada

"Portanto, humilhe-se debaixo da poderosa mão de Deus, para que ele os exalte no tempo devido. Lancem sobre ele toda a sua ansiedade, porque ele tem cuidado de vocês." 1º Pedro 5:6-7