A 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por
unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de
indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o
nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília -
HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada.
Segundo
consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não
havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve
negado o pedido para filmar o nascimento da filha. O autor da ação
explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que
inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema
importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo,
para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns
minutos.”
O
Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o
autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas,
ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade
constante de infecções hospitalares.” O ente público também defendeu
que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível
naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª
semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria
minorar o sofrimento dos pais”.
Ao
examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei
Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em
estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre
escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o
hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai
no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha
grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o
descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido
diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com
indicação de interrupção da gestação.
A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.
PJe: 0723871-71.2018.8.07.0016
Fonte: TJDFT
A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.
PJe: 0723871-71.2018.8.07.0016
Fonte: TJDFT
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