Trabalhador registrado como terceirizado e que realizava suas
atividades no edifício-sede da Companhia Energética de Pernambuco
(Celpe) teve reconhecido seu vínculo direto com a concessionária de
energia. A decisão foi da maioria dos magistrados da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) que considerou a
terceirização ilícita por conter requisitos previstos nos artigos 2º e
3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso chegou à segunda instância via recurso ordinário da Celpe. A
Companhia pedia que fosse declarada a licitude da terceirização do
trabalhador, formalmente ligado à empresa prestadora de serviços. O
pedido foi fundamentado no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. A norma
prevê a possibilidade de terceirização em atividade ligada à concessão e
prestação de serviços públicos, como é o caso da produção e
distribuição de energia elétrica, e isso inclusive nos casos do trabalho
desenvolvido ser ligado à atividade-fim.
De fato, a decisão, relatada pela desembargadora Maria do Socorro
Emerenciano, reconheceu essa possibilidade alegada, que faria da Celpe a
responsável subsidiária, e não direta. No entanto, identificou que a
situação em análise não se enquadrava com o regramento, pois na situação
do trabalhador estavam evidentes a subordinação jurídica diretamente à
Companhia e a pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).
Dentre outros pontos, a subordinação foi constatada por documentos
demonstrando ordens encaminhadas diretamente de funcionários da Celpe ao
trabalhador. E a pessoalidade pôde ser verificada também pelo fato de o
trabalhador exercer suas funções no edifício-sede há 33 anos, tendo
sido, nesse período, até mesmo funcionário da própria empresa e também
contratado e readmitido pelas empresas de terceirização que se sucederam
ao longo do tempo.
Diante dos fatos, a desembargadora relatora concluiu que “no presente caso é reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a CELPE, visto que restou configurada fraude na terceirização.” A decisão negou, portanto, o recurso e manteve a Companhia como responsável principal pelos débitos trabalhistas do ex-empregado.
Fonte: TRT6
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