A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da
Construtora Norberto Odebrecht S.A., que foi condenada, em primeira
instância, a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um
motorista de ambulância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da
relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas
Paranhos, que considerou que o trabalhador – ao transportar os
colaboradores da construtora acidentados ou em situação que exigia
atendimento médico ambulatorial ou hospitalar – entrava em contato com
agentes insalubres.
O motorista afirmou, na inicial, que foi
contratado no dia 1º de junho de 2012 e demitido, sem justa causa, em
11 de março de 2014. Segundo seu relato, trabalhava da seguinte forma:
ficava no ambulatório da empresa aguardando ser acionado para buscar,
junto com um dos técnicos de enfermagem ou o enfermeiro, os
colaboradores da construtora acidentados ou com algum problema de saúde,
em seus locais de trabalho, e, em seguida, encaminhá-los ao
ambulatório. Durante o exercício de suas funções, o motorista afirmou
que tinha contato físico com os pacientes, no processo de colocação da
maca, transporte ao ambulatório e acompanhamento de todo o procedimento
médico ali realizado. Após a decisão médica, o motorista relatou que
levava o paciente para casa ou para o hospital. Ele disse, ainda, que
chegava a carregar, em média, cinco pacientes por dia sem receber
adicional de insalubridade – entre eles, um portador de meningite,
doença contagiosa.
A construtora alegou, em sua
contestação, que o motorista não mantinha contato com os pacientes
durante sua jornada de trabalho, pois havia enfermeiros na ambulância
encarregados dessa função. Acrescentou que sua função restringia-se
apenas à condução do veículo, portanto, não havia “risco de caráter
biológico”. Ressaltou que a função de motorista de ambulância, de acordo
com a NR 15, não é classificada como insalubre, portanto, não é devido o
adicional de insalubridade ao trabalhador. Ainda de acordo com a
construtora, todos seus empregados recebiam equipamentos de proteção
individual (EPI) e treinamento adequado. Além disso, a empresa destacou
que sempre fiscalizou a utilização dos EPIs, inclusive os utilizados
pelo motorista da ambulância.
Em seu voto, a desembargadora Maria das
Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, a partir da perícia médica, que o
motorista entrava em contato com agentes insalubres - como ruídos,
bactérias, vírus e fungos – durante o exercício de sua função de
transportar pacientes, doentes e acidentados provenientes dos mais
diversos setores da obra da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para
ambulatórios e hospitais.
A decisão ratificou a sentença do juiz Thiago Rabelo da Costa, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0011003-19.2015.5.01.0342
Fonte: TRT1
Nenhum comentário:
Postar um comentário