Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Divulgadora dispensada grávida ao fim de contrato por prazo determinado tem direito a estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Manpower Staffing Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma divulgadora dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à garantia de emprego.

O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. E, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, esse direito se estende também à empregada grávida admitida mediante contrato por tempo determinado.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a divulgadora da Google faz jus à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período estabilitário. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 pela Manpower como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados pelo site Google Footprint. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto e à coordenadora da Manpower, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. Tudo isso ficou registrado em e-mails.

Dispensada em janeiro de 2014, ela ajuizou ação para requerer a indenização substitutiva da estabilidade, buscando o reconhecimento da solidariedade e subsidiariedade da Google Brasil Internet Ltda., para quem prestava serviços. Absolvidas na primeira e na segunda instância, as empresas foram condenadas agora pela Quinta Turma do TST, por unanimidade.

Processo: 467-70.2015.5.02.0034
 
Fonte: TST

quarta-feira, 28 de junho de 2017

3ª Turma analisa início de prazo prescricional para danos morais e materiais em caso de doença profissional

 
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou recurso de empresa pedindo para que fosse determinada a prescrição referente à solicitação judicial de trabalhadora. Daí teve início o estudo do caso em concreto cujo pedido inicial da empregada versava sobre danos morais e materiais decorrentes de doença profissional.
 
Em 2003, a funcionária foi afastada da sua função por motivo de saúde. Desde então, passou a receber auxílio previdenciário, assim permanecendo até o ano de 2006, quando retornou ao trabalho. No entanto, para a volta ao serviço, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) fez recomendação de readaptação de funções por conta das restrições impostas pela moléstia, que tinha como causa o trabalho desempenhado na empresa. De 2006 a 2015, outros afastamentos ainda aconteceram, mas dessa vez por enfermidades não relacionadas às tarefas laborais.
 
Foi então que, em 2015, a empregada entrou com ação no TRT-PE pedindo indenização por danos morais e materiais por causa dos efeitos danosos causados pela doença profissional. Quando o processo chegou à 3ª Turma, os magistrados passaram a analisar se a prescrição já havia ocorrido, ou seja, se o prazo para a funcionária entrar com a ação em juízo haveria expirado ou não.
 
No acórdão relatado pela desembargadora Maria das Graças de Arruda França, os magistrados decidiram pela prescrição. Dois pontos foram fundamentais para se chegar a essa conclusão: o marco para início da contagem do prazo para a prescrição e o prazo para que ela efetivamente ocorresse.
 
Para determinar em que momento começaria a correr o prazo prescricional foram usadas como fundamento as súmulas nº 230 do Supremo Tribunal Federal (STF) (link externo) e nº 278 do Superior Tribunal Justiça (STJ) (link externo). A primeira diz: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
 
Ora, se em 2003 a funcionária foi afastada de suas funções por conta da doença, então este seria o ponto em que ela teve conhecimento da enfermidade, pois neste momento foi constatada em perícia a necessidade de afastamento, inclusive com recebimento de auxílio previdenciário.
 
Por fim, o art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 diz que o prazo de prescrição para créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, enquanto o contrato de trabalho estiver vigente, ou de dois anos, após o fim da relação laboral.
 
Contudo, a lesão ao direito ocorreu em 2003, e para casos anteriores a Emenda Constitucional nº 45/2004, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou entendimento quanto à aplicação da prescrição trienal de que trata o art. 206, do Código Civil.
 
“Nesse toar, tendo a demandante ajuizado a reclamatória tão somente  em 17.06.2015, prescrito está o seu direito de pleitear indenização por danos morais em decorrência  da doença ocupacional que a acometeu em 2003”, concluiu no voto a desembargadora relatora. 
 
 
Fonte: TRT6

terça-feira, 27 de junho de 2017

Justiça Federal de Pernambuco faz inscrição para estágio remunerado, até 5 de julho

Interessados em participar do processo seletivo para estágio remunerado na JFPE têm até o dia 05 de julho para realizar suas inscrições. As oportunidades são oferecidas nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação (Especialidade Redes) e Ciência da Computação, de acordo com o edital do certame.
 
Vale destacar que, para as subseções de Ouricuri, Petrolina e Serra Talhada, o concurso será para formação de cadastro de reserva e a convocação realizada de acordo com o item 11.11 do Edital, com destaque para o parágrafo único do mesmo item. Caso haja seleção de estágio vigente em alguma subseção, será obedecida a ordem de chamada do edital anterior, a exemplo da subseção de Serra Talhada, que possui concurso vigente com cadastro de aprovados para estágio até dezembro de 2018.
 
A inscrição custa R$ 40, e os candidatos poderão optar pelas localidades:  Grande Recife (que inclui a sede, os Juizados Especiais Federais e a subseção de Jaboatão dos Guararapes), Arcoverde, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ouricuri,
Palmares, Petrolina, Salgueiro e Serra Talhada. No entanto, as provas serão aplicadas exclusivamente nos municípios de Recife, Caruaru, Serra Talhada e Petrolina no dia 23 de julho.
 
Leia aqui edital completo.
 
Fonte: JFPE 
 

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Faculdade terá que pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.

A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.

Revisão impossível

Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.

O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.

Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.

“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.

Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Bancária obtém indenização de R$ 80 mil por dispensa discriminatória devido à idade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de discriminação em resolução do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que incentivou uma bancária a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) em razão da idade. A Turma considerou discriminatória a dispensa dela e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 80 mil e por dano material.

O fim do contrato teve fundamento em resolução do Banestes (696/2008), que, segundo a instituição, representa um incentivo à aposentadoria dos empregados. Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

A trabalhadora, que havia perdido a ação nas instâncias anteriores, afirmou que o banco estabeleceu política de renovação mediante a qual rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade.  Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais, entendendo que, dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria mais aceita no mercado de trabalho. Para o Banestes, sua conduta não se baseou na idade da bancária, mas sim na resolução interna e no direito de dispensar os empregados.

Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte indicou jurisprudência do Tribunal no sentido de que, por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. “Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e da Lei 9.029/1995”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se encontravam em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.

Pela decisão da Terceira Turma, considera-se nula a dispensa da bancária, e o Banestes terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. A instituição também foi condenada à reparação por dano material, mediante o pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral, e por meio da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995.

O Banestes apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: 73000-64.2010.5.17.0008
 
Fonte: TST

quinta-feira, 22 de junho de 2017

2ª Turma concede prisão domiciliar para duas mulheres cuidarem de seus filhos menores de 12 anos

Com base no artigo 318 (inciso V) do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedidos feitos nos Habeas Corpus (HCs) 142593 e 142279, para aplicar a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas o regime de prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidarem de seus filhos menores de idade.

HC 142593

Presa juntamente com o marido pela acusação de tráfico de entorpecente e recolhida à Penitenciária de Pirajuí (SP), a defesa de T.G.M. impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos sem sucesso. No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira (20), o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual T.G é acusada não envolve violência ou grave ameaça. Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha. Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade. O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, destacou.

O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.

HC 142279

O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento do HC 142279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e que também envolvia mulher presa preventivamente, no interior do Ceará, pela acusação de tráfico de drogas e com necessidade de cuidar de dois filhos menores, um de oito e outra de três anos.
 
Fonte: STF

terça-feira, 20 de junho de 2017

Motociclista receberá indenização por queda em buraco não sinalizado em via pública

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.

Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.

De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562
 
Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Direitos de imóvel público objeto de programa habitacional podem ser partilhados

Na dissolução de união estável, os direitos de concessão de uso em imóvel público recebido pelo casal em decorrência de programa habitacional de baixa renda podem ser submetidos à partilha. No caso dos bens públicos, apesar de não haver alteração da titularidade do imóvel, a concessão tem repercussão econômica que justifica a divisão patrimonial.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial no qual um dos cônjuges defendia a impossibilidade de divisão do imóvel recebido de forma gratuita. Para o recorrente, a meação exigiria titularidade onerosa do negócio, mas o patrimônio em discussão havia sido concedido de forma precária pelo governo por meio de plano de habitação para a população carente.

Controvérsias

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, assim como no casamento, o ordenamento jurídico prevê a comunhão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, reconhecendo, portanto, o direito à meação.

Além disso, explicou o ministro, o STJ vem admitindo a possibilidade de meação de diversos bens e direitos, como o FGTS, direitos trabalhistas e cotas societárias.

Todavia, em relação à ocupação de imóveis públicos, o relator destacou a existência de controvérsias relativas ao direito de posse, indenização por benfeitorias, meação e transferência inter vivos ou causa mortis.

Necessidade de moradia

No caso dos autos, o relator observou que, ainda que não fosse possível fixar o tipo de concessão de uso atribuída ao imóvel, os autos demonstraram que o ato administrativo estatal teve o objetivo de atender às necessidades de moradia da família e considerou elementos como a renda familiar do casal no momento da concessão.

“Nessa ordem de ideias, pelas características aventadas, parece que há ou uma concessão do direito real de uso, ou uma de uso especial para fins de moradia; independentemente disso, fato é que a presente concessão concedeu à família dos demandantes o direito privativo ao uso do bem”, afirmou.

Proveito econômico

De acordo com o ministro, não há como afastar a repercussão patrimonial para fins de meação, pois a concessão, ainda que seja realizada de forma gratuita, é caracterizada por conferir ao particular aproveitamento do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, gerando proveito econômico ao beneficiário.

“Na espécie, como se percebe, foi concedido o direito de morar num imóvel (público) e, por conseguinte, absteve-se do ônus da compra da casa própria, bem como dos encargos dos aluguéis, o que, indubitavelmente, acarreta ganho patrimonial extremamente relevante”, concluiu o ministro ao reconhecer a possibilidade de partilha.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão também estabeleceu que o juiz de primeiro grau deverá avaliar a melhor forma de efetivação da meação, que poderá, entre outras formas, ocorrer por meio de alienação judicial ou indenização proporcional equivalente à utilização exclusiva do bem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
 
Fonte: STJ

sábado, 17 de junho de 2017

Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.  
 
Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.
 
Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.
 
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).
 
 
Fonte: TST

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Advogada é barrada em presídio por metal no sutiã e agente orienta tirar roupa íntima

A OAB/AC emitiu nota de repúdio a situação na qual uma advogada foi constrangida em visita à Unidade Penitenciária Doutor Francisco D’Oliveira Conde: por conta de metal no zíper da blusa e do sutiã, a causídica não conseguiu passar pelo detector de metais.

Foi, então, orientada por agente penitenciário a ir até o carro e tirar a roupa íntima para conseguir entrar na penitenciária e visitar os clientes. Recusando-se, acabou por fim encaminhada para uma sala na qual passou por minuciosa revista feita por uma agente – todo esse trâmite levou cerca de duas horas e a profissional não conseguiu atender os clientes.

Segundo a OAB/AC, que classificou o tratamento de “indigno”, a situação caracteriza “um ultraje, uma ofensa não somente a ela, mas a todos os advogados e advogadas que militam na seara criminal e que já tiveram ou ainda tem que passar por esse tipo de constrangimento”.

Veja abaixo a íntegra da nota.

Nota de repúdio

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Acre, a Comissão da Mulher Advogada e a Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas, vêm à público REPUDIAR os fatos ocorridos na data de ontem no interior da Unidade Penitenciária Doutor Francisco D’Oliveira Conde, envolvendo a advogada Dra. MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE, inscrita na OAB/AC sob o nº 3996.

Segundo relatado aos órgãos competentes no âmbito da OAB/AC, a advogada dirigiu-se até a Unidade Penitenciária para fazer atendimento à clientes e ao passar pelo detector de metais foi grandiosamente constrangida pelo servidor responsável.

Em razão de quantidade ínfima de metal no zíper da blusa e do sutiã da causídica, esta foi, inicialmente, impedida de adentrar no prédio do Francisco D’Oliveira Conde já que o detector era acionado quando da passagem pela revista.

Depois de longo tempo de espera, um servidor da unidade penitenciária sugeriu, para a surpresa da profissional, que esta fosse até o seu carro para tirar a roupa íntima e passar pela revista sem essa vestimenta.

Não bastasse a absurda sugestão, por fim a advogada foi encaminhada para uma sala na qual passou por minuciosa revista levada à cabo por uma agente penitenciária.

Passados todos esses constrangimentos e depois de mais de 2 (duas) horas, a advogada sequer conseguiu atender seus clientes.

Ora, o artigo 2º, caput, e seu §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, rezam que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo que em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Além disso, o artigo 6º, parágrafo único, da mesma Lei, dispõe que os servidores públicos devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

O que aconteceu com a Dra. Mayra Villasante foi um ultraje, uma ofensa não somente a ela, mas a todos os advogados e advogadas que militam na seara criminal e que já tiveram ou ainda tem que passar por esse tipo de constrangimento quando comparecem à Unidade Penitenciária Doutor Francisco D’Oliveira Conde.

E mais que o tratamento indigno já mencionado, ainda foi violada a sua prerrogativa conferida no artigo 7º, inciso III, do EAOAB, porquanto não conseguiu falar com nenhum de seus clientes.

A Ordem dos Advogados do Brasil reafirma a sua fé no respeito às prerrogativas dos advogados e reitera seu compromisso de não aceitar abusos, arbítrios e descasos partam eles de onde partirem.

Ao passo em que repudia os fatos ocorridos na data mencionada, a OAB/AC e as comissões denominadas se solidarizam com a advogada Dra. Mayra Kelly Navarro Villasante, colocando-se à disposição para quaisquer providências que forem necessárias.

Rio Branco-AC, 13 de junho de 2017.

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC

OAB/AC 2.299

Marina Belandi Scheffer

Vice-Presidente da OAB/AC

OAB/AC 3232
 
Fonte: OAB/AC

quarta-feira, 14 de junho de 2017

STF decide que é constitucional vedação a nova contratação temporária antes de 24 meses

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, que é constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte aprovou a seguinte tese a ser aplicada em repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do termino do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra acórdão que entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirmou que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".
 
Fonte: STF

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Bíblia Sagrada

"Se o teu irmão pecar, repreenda-o e, se ele se arrepender, perdoe-lhe. Se pecar contra você sete vezes no dia, e sete vezes voltar a você e disser: 'Estou arrependido', perdoe-lhe." Lucas 17:3-4

Alunos estão sem passagens para ir à escola, governador Paulo Câmara (PSB) não liberou o abastecimento em junho.

Os alunos das escolas estaduais em Pernambuco ainda não entraram de férias, mas, segundo os funcionários do Consórcio Grande Recife, o governador Paulo Câmara não vai abastecer esse mês o Passe Livre, isso vai prejudicar muitos alunos que não tem condições de pagar só de passagens no mínimo R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por dia, refletindo nas notas, pois, muitos vão ter que faltar aulas.

Quando o foi instalado o programa do Passe Livre com tanta propaganda, foi um alívio para os pais e estudantes das escolas públicas estaduais, que achavam que todos os meses (período escolar) estariam garantidos, mas, não é assim que vêm funcionando, muitos dos meses, alguns grupos conseguem abastecer outros penam.
Espera-se que o governador Paulo Câmara deixe de fazer propaganda com o dinheiro da educação, e invista em educação, só assim realmente teremos um resultado útil.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Liminar suspende ação penal de acusado de importar sementes de maconha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender ação penal contra acusado de importar 14 sementes de maconha. A decisão levou em conta que a criminalização do porte de pequena quantidade de droga está em julgamento no STF no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 143798, impetrado pela Defensoria Pública da União.

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso destaca que o Plenário do STF discute a constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de entorpecente para uso pessoal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista havendo, até o momento, três votos proferidos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.

No HC, a Defensoria Pública da União alega que o acusado é primário e está sendo processado por importar, pela internet, 14 sementes de maconha, pelo que as circunstâncias indicam, para uso próprio.

“Afigura plausível a alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas. Dispositivo cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, afirma Luís Roberto Barroso.

O ministro menciona na decisão trecho de seu voto no julgamento do RE, no qual considerou a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga inconstitucional por razões práticas e jurídicas. Pelo lado prático, menciona o fracasso da atual política de drogas, o alto custo do encarceramento e os prejuízos da política de proibição para a saúde pública. Juridicamente, a proibição fere o direito à privacidade, à autonomia individual e causa desproporcionalidade entre a severidade da punição e a conduta, que não afeta a esfera jurídica de terceiros.

Processos relacionados

Fonte: STF

segunda-feira, 5 de junho de 2017

2ª Turma absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 133984) para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar. O colegiado seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, para quem a atitude do réu não gerou perigo abstrato nem concreto.

O réu foi denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/2003, e condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, sanção que foi substituída por duas restritivas de direitos. O dispositivo legal diz que é crime portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

A Defensoria Pública União recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ mineiro e restabeleceu a condenação.

A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de habeas corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”.

Processos relacionados
HC 133984

Fonte: STF

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Mesmo com a distância de mais de 2 mil quilômetros, réu preso em Bangu participou de júri

A Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, no Sertão, foi a primeira unidade do Interior do Estado a realizar uma sessão do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. Na terça-feira (30/5), aconteceu o julgamento do réu José André da Silva Andrade, acusado de dupla tentativa de homicídio qualificado, contra o ex-sogro e a ex-namorada, no ano de 2008. O acusado vinha cumprindo prisão preventiva no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Rio de Janeiro, desde 2013, de onde foi transmitida a sessão do júri. Em março deste ano, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) efetuou o primeiro julgamento por meio de videoconferência, em sessão realizada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital e presidida pela magistrada Fernanda Moura de Carvalho.

Após a manifestação expressa do réu de estar presente ao julgamento, a juíza Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães, que presidiu a sessão, determinou em despacho que, em respeito ao Princípio da Economia Processual, fosse “mantido contato com a Comarca de Bangu (RJ) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPE, a fim de viabilizar o julgamento por videoconferência”. De acordo com os autos, durante todo o julgamento, o acusado permaneceu on-line, no estabelecimento prisional, assistindo e participando da sessão. José Andrade foi acompanhado no local por um defensor público do Estado do Rio de Janeiro e, em plenário, a defesa foi realizada por um defensor público do Estado de Pernambuco.

Por maioria dos votos, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado, em que foi vítima o ex-sogro; e pela absolvição em relação a sua ex-namorada. A juíza Mônica Wanderley aplicou a pena de dez anos de prisão, em regime fechado, a ser cumprido no estabelecimento prisional em que o réu se encontra ou a critério da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.

Caso – Segundo a denúncia, no dia 8 de março de 2008, José André da Silva Andrade efetuou quatro disparos de arma de fogo contra o ex-sogro e a ex-namorada, por não aceitar o fim de um relacionamento com a jovem. O homem foi atingido por três disparos, ficando paraplégico em decorrência dos tiros. A moça não foi atingida.
 
Fonte: TJPE