A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou recurso de empresa pedindo para que fosse determinada a prescrição referente à solicitação judicial de trabalhadora. Daí teve início o estudo do caso em concreto cujo pedido inicial da empregada versava sobre danos morais e materiais decorrentes de doença profissional.
Em 2003, a funcionária foi afastada da sua função por motivo de saúde. Desde então, passou a receber auxílio previdenciário, assim permanecendo até o ano de 2006, quando retornou ao trabalho. No entanto, para a volta ao serviço, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) fez recomendação de readaptação de funções por conta das restrições impostas pela moléstia, que tinha como causa o trabalho desempenhado na empresa. De 2006 a 2015, outros afastamentos ainda aconteceram, mas dessa vez por enfermidades não relacionadas às tarefas laborais.
Foi então que, em 2015, a empregada entrou com ação no TRT-PE pedindo indenização por danos morais e materiais por causa dos efeitos danosos causados pela doença profissional. Quando o processo chegou à 3ª Turma, os magistrados passaram a analisar se a prescrição já havia ocorrido, ou seja, se o prazo para a funcionária entrar com a ação em juízo haveria expirado ou não.
No acórdão relatado pela desembargadora Maria das Graças de Arruda França, os magistrados decidiram pela prescrição. Dois pontos foram fundamentais para se chegar a essa conclusão: o marco para início da contagem do prazo para a prescrição e o prazo para que ela efetivamente ocorresse.
Para determinar em que momento começaria a correr o prazo prescricional foram usadas como fundamento as súmulas nº 230 do Supremo Tribunal Federal (STF) (link externo) e nº 278 do Superior Tribunal Justiça (STJ) (link externo). A primeira diz: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
Ora, se em 2003 a funcionária foi afastada de suas funções por conta da doença, então este seria o ponto em que ela teve conhecimento da enfermidade, pois neste momento foi constatada em perícia a necessidade de afastamento, inclusive com recebimento de auxílio previdenciário.
Por fim, o art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 diz que o prazo de prescrição para créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, enquanto o contrato de trabalho estiver vigente, ou de dois anos, após o fim da relação laboral.
Contudo, a lesão ao direito ocorreu em 2003, e para casos anteriores a Emenda Constitucional nº 45/2004, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou entendimento quanto à aplicação da prescrição trienal de que trata o art. 206, do Código Civil.
“Nesse toar, tendo a demandante ajuizado a reclamatória tão somente em 17.06.2015, prescrito está o seu direito de pleitear indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional que a acometeu em 2003”, concluiu no voto a desembargadora relatora.
Fonte: TRT6
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