Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Prisão por dívida de pensão alimentícia não pode ser prorrogada, decide Tribunal de Justiça

Decretar renovação de prisão por dívida de pensão é punir duas vezes pelo mesmo fato. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve decisão  que negou pedido de prorrogação de prisão de um pai que, mesmo depois de ficar preso por 30 dias, não pagou a pensão devida ao filho. A mãe do menor, para forçar o pagamento dos atrasados, queria que ele ficasse mais 60 dias na prisão. O juízo de primeiro grau negou, e ela apelou ao TJ.

No recurso, a mãe informou que a execução foi ajuizada no ano de 2014, mas só em março de 2017 é que a ordem de prisão foi cumprida. Disse que o executado não paga o que deve e ainda zomba dela e da avó materna, garantindo que nada lhe aconteça. A prorrogação da prisão seria uma ‘‘excelente lição’’ ao executada, alegou a mãe do menino.

Perigo de bis in idem

O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, confirmou o acerto da decisão de origem, por entender que não cabe, de fato, prorrogar prisão tendo como base as mesmas parcelas não pagas. Caso contrário, se incorreria no chamado bis in idem – repetir uma sanção sobre o mesmo fato delituoso. A consagração desta compreensão, advertiu o relator, poderia conduzir à prisão perpétua, o que é absolutamente vedado no ordenamento jurídico.

Citando a doutrina de Arnaldo Rizzardo, Pastl lembrou que o pagamento das prestações em atraso leva ao relaxamento da prisão, por alcançar a sua finalidade. Quanto à reiteração da conduta do inadimplente, observou, com base no mesmo doutrinador, que ela é aplicável tantas vezes quantas vezes forem necessárias, desde que não envolva a dívida do período da prisão. Ou seja, não é cabível aplicar esta pena se a intenção for coagir o devedor a pagar a mesma prestação para o qual cumpriu a sanção.

‘‘Fica claro, portanto, que a persistência do débito poderá justificar a renovação da medida coercitiva (em relação a outras parcelas alimentares vencidas e impagas), mas não a prorrogação do prazo prisional, tal como postulado pela parte agravante’’, encerrou

Fonte: TJRS

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.

A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.

A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.

Processo: 22-25.2016.5.09.0001

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Agroindústria vai pagar indenização substitutiva por não fornecer guia do seguro desemprego

A Dow Agrosciences Sementes %26 Biotecnologia Brasil Ltda. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.

A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.

A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.

A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.

Processo: 11271-77.2014.5.18.0102
 
Fonte: TST

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Construtora compensará herdeiros de motorista baleado ao transportar dinheiro de pagamento

A esposa e quatro filhos de um motorista da construtora Niágara Empreendimentos Ltda., do Maranhão, vão receber reparação pela morte do trabalhador, atingido por um disparo em assalto quando transportava cerca de R$ 70 mil para pagamento de pessoal. A empresa recorreu da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ressaltando que o empregado realizava o transporte de valores sem escolta patrimonial mínima exigida por lei.

O valor indenizatório havia sido fixado inicialmente pelo juízo de primeiro grau em R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o reduziu para R$ 250 mil (R$ 50 mil por dependente), tendo em vista a capacidade econômica da empresa, seu grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano.

No recurso ao TST, a construtora argumentou que havia um segurança no veículo, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais. Pediu, também, a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o Regional, a presença de um segurança no veículo não atendia às exigências da Lei 7.102/83, que trata dos serviços de segurança. O artigo 5º da lei exige que o transporte de valores no montante verificado no caso seja feito com a presença de dois vigilantes, e o artigo 10, parágrafo 4º, estende a obrigação às empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso de construtora. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, que não garantiu a segurança do falecido, não constando nos autos notícia acerca de outras medidas acauteladoras, como instalação de cofres nos veículos.

Com relação à indenização arbitrada pelo TRT, apontada como excessiva pela empresa, o relator ressaltou que, em casos análogos, em acidentes que resultaram na morte do trabalhador, o TST tem reconhecido como proporcional e razoável valores iguais ou superiores ao fixado no caso, para cada dependente.

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) deve ser implantada antes de fevereiro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira (16) uma resolução que muda o cronograma da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), documento que será emitido por meio de aplicativo no celular com o mesmo valor jurídico da carteira impressa.

O texto inicial da medida, de 25 de julho, afirmava que o documento digital seria implantado pelos Detrans "a partir" de 1º de fevereiro de 2018. A nova publicação exige a implantação "até" essa data.

Isto quer dizer que os Detrans podem começar a emitir nos próximos meses, sendo que em 1º de fevereiro todos os órgãos estaduais devem estar obrigatoriamente aptos a disponibilizar a carteira virtual para quem tiver interesse.

"Os Detrans que tiverem interesse já podem iniciar seus testes e se adequarem com antecedência", afirmou ao G1 o Ministério das Cidades. O primeiro estado a ter um projeto-piloto será Goiás, de acordo com o ministério.

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A CNH DIGITAL

Quando começa a valer?

Até 1º de fevereiro de 2018 todos os Detrans devem estar aptos a emitir a versão digital.

O que é preciso para tirar?

A CNH digital deverá ser obtida por meio de um aplicativo, que estará nas lojas oficiais da Apple e do Google (para aparelhos Android) a partir de fevereiro próximo.

Após baixar o aplicativo, o motorista terá que optar entre usar um certificado digital (pago), para fazer todo o processo pela internet, ou ir até um posto do Detran para se cadastrar.

É preciso fazer cadastro no Portal de Serviços do Denatran. Depois disso, o usuário fará o "login" no aparelho que utilizará a CNH digital. Neste primeiro acesso, será gerado um PIN (código) de segurança, criado para poder visualizar os documentos.

A CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code, um código específico para ser lido por aparelhos eletrônicos que existe nas carteiras de habilitação emitidas desde maio último.

Quanto custará? Quem tem a CNH impressa terá de pagar para ter a digital?

O Denatran diz que a cobrança de possíveis taxas para emissão da CNH digital ficará a cargo dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). São eles que determinam atualmente os valores das taxas da CNH impressa, que variam de estado para estado.

O Detran-SP afirmou que ainda não tem nenhuma definição sobre cobrança do documento digital.

E se eu quiser a CNH impressa?

A CNH-e será opcional, para quem tiver interesse em ter o documento no smartphone. A carteira impressa continuará a ser emitida normalmente nos padrões atuais.

É preciso ter certificado digital?

Não é obrigatório, diz o Denatran. O certificado digital, que é uma assinatura eletrônica com a mesma validade da assinatura física, e possibilita realizar operações pela internet, vai permitir que todo o processo de obtenção da CNH digital seja feito onde o motorista estiver.

Caso contrário, ele terá de ir até o Detran.

O certificado digital é pago e oferecido por entidades credenciadas, como os Correios e a Serasa. Em ambos, o pacote de 1 ano do certificado digital custa R$ 164. Os Correios também oferecem o serviço por 36 meses por R$ 267.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública que desenvolve o sistema da CNH digital, também oferece certificados digitais. Com válidade de 1 ano, o preço é de R$ 145, enquanto para 36 meses é de R$ 220.

"Para a maioria das pessoas, eu duvido que vai valer a pena comprar um certificado digital por R$ 200 ou mais (incluindo custo do cartão e leitor) só para fazer o pedido dessa CNH. Talvez a melhor maneira de tratar desse assunto é: quem já precisa de e-CPF para suas atividades (como alguns empresários, advogados, contadores) vai ter a opção de emitir e bloquear a CNH digital sem ir ao Detran", aponta Altieres Rohr.

É segura? E se roubarem meu celular?

O Ministério das Cidades afirma que há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento.

A autenticidade da CNH digital poderá ser comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor (Detrans) ou com a leitura de um QRCode, mas isso não quer dizer que será preciso ter sinal de internet para acessar o documento.

Mas sempre será necessária uma senha de 4 dígitos para abrir CNH digital, diz o Serpro.

Caso o smartphone com a CNH digital seja roubado, o usuário deverá bloquear o documento. Se tiver o certificado digital, ele poderá entrar no Portal de Serviços do Denatran e solicitar o bloqueio remoto. Caso contrário, terá que ir até algum posto do Detran.

"É positivo. Se eles baixam demais a segurança no bloqueio, por exemplo, alguém que rouba sua senha poderia invalidar sua CNH digital enquanto você está numa viagem e te causar uma série de problemas. Então, faz sentido que esse tipo de solicitação exija uma segurança adicional", diz Altieres, especialista em defesas contra ataques cibernéticos.

E se não tiver sinal de internet ou wi-fi onde o guarda pedir minha CNH?

Não há problema. De acordo com o Denatran, será necessária conexão com a internet somente no primeiro acesso, depois, a CNH estará disponível off-line. O acesso é feito com uma senha de 4 dígitos, afirma o Serpro.

Qual a multa para quem esquece a CNH?

Quem tem habilitação, mas não está com o documento ao dirigir, comete infração leve, com multa no valor de R$ 88,38, mais 3 pontos na carteira. O veículo fica retido até a apresentação do documento.

Multa para quem esquecer a CNH vai acabar?

Existe um projeto que extingue a multa para quem esquecer a CNH, mas ele ainda está tramitando no Congresso.

Ele foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados no mês passado, em caráter conclusivo, e deveria seguir para o Senado. Mas foi apresentado um recurso, pedindo que a proposta seja analisada no plenário. Até a última quinta-feira (27), esse recurso ainda estava na Mesa Diretora da Câmara, para ser apreciado.
 
Fonte: G1

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Golpe Parlamentar: Distritão e Voto Distrital Misto como burlas ao princípio Democrático e ao Sistema Representativo

Tema recorrente no debate público, a crise profunda de representatividade entre classe política e sociedade pode ser parcialmente superada com a adoção do voto distrital puro? Há interesse político em discuti-lo como modelo? São estas questões que procuraremos debater e responder.

Preliminarmente há que se destacar uma abissal distância entre quereres sob o aspecto realidade dos fatos de uma cogitada reforma política.

De um lado a ampla maioria de uma apodrecida casta política desejando a penumbra, a opacidade de um sistema eleitoral que lhes garanta a continuidade desviada das práticas da política sem as responsabilidades que lhes seriam consectárias, preservando com o oportunismo de mandatos continuados impeditivos de um desejável processo democrático de renovação.

Política como profissão com uma sociedade inserida em um sistema representativo sem representação, ignorada em seus anseios, ludibriada às escâncaras, espoliada e sem possibilidades de reação, tomada por um clientelismo conluiado de poder.

Neste diapasão que sustentaremos nosso debate, quando parte imprescindível de uma reforma política perpassa por uma substancial alteração em nosso modelo de sistema eleitoral mais que acabrunhado. Problema consiste que nossos representantes parecem intencionalmente dialogar apenas em sentido coorporativo de interesses voltados para manutenção do desviado sistema decrépito e excludente de poder, claramente nos negando democrática participação ales dos desesperados brados das ruas.

Em regra cada Estado define em sua constituição quais serão os sistemas pelos quais serão escolhidos os seus representantes. Esses sistemas eleitorais nada mais são do que a escolha da forma como se transformam os votos do povo em mandatos políticos, ou seja, como será feita a contagem de votos para definir os candidatos que exercerão os mandatos para representação política dos cidadãos. Em terra brasilis utilizamos os sistemas majoritário e proporcional para realizarmos as eleições.

O sistema majoritário é aplicado nas eleições para senadores e chefes do Poder Executivo. Por meio desse sistema, em municípios de até 200 mil eleitores, o candidato a prefeito e seu vice serão eleitos pela maioria simples do total de votos válidos. Para a eleição para presidente e vice-presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e para prefeito de município com mais de 200 mil eleitores, exige-se a maioria absoluta dos votos válidos. Não ocorrendo, haverá segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

O sistema proporcional é utilizado nas eleições para as câmaras de vereadores municipais, as assembleias legislativas estaduais, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para a Câmara dos Deputados. No sistema proporcional, utiliza-se o quociente eleitoral, que é o número de votos válidos apurados dividido pelo número de vagas no parlamento. Esse resultado significa o número de votos que cada partido político ou coligação de partidos deverá alcançar para ter direito a uma vaga para vereador ou deputado.

Estes são os sistemas previstos em nosso diploma constitucional de 1988.

O sistema distrital desponta sua autoridade, observado pelos estudiosos despidos do ranço das ideologias de partidos, como a melhor opção para o resgate original das essenciais virtudes de um sistema representativo não viciado e sem desvios de sentido. O sistema proporcional é indubitavelmente o que carreia maior número de críticos pela ausência de transparência que reverbera.

Assim, a assunção para o sistema distrital reformularia o essencial liame entre representante e representado, pois o sistema consiste em dividir a circunscrição eleitoral de um estado ou de um município em um número de distritos que corresponda ao número de vagas em disputa a serem preenchidas. Cada distrito teria os seus candidatos, que disputariam a eleição para representá-lo no Poder Legislativo. Os distritos podem ser divididos para representar um número de eleitores ou um determinado território. Dessa forma, os partidos políticos poderiam indicar um candidato para concorrer em cada um deles. Assim, disputados os votos, eleger-se-ia um representante de cada distrito para o parlamento.

Exemplificando: o estado X esteja ocorrendo a eleição para a Câmara dos Deputados e estejam em disputa dez vagas para deputados federais, ele seria dividido (apenas para efeito de cálculos) em dez distritos. Os candidatos deveriam se candidatar por distrito e somente poderiam receber votos dos eleitores do distrito pelo qual são candidatos. Assim, cada distrito elegeria um deputado federal pelo estado X até atingir o número de dez deputados federais dos quais o estado tem direito.

Uma das maiores críticas do sistema proporcional que hoje reverbera é sua clara inadequação representativa em relação aos eleitores, tendo em vista a corriqueira distorção na manifestação de vontade do eleitor, que, ao votar, é possível efetivamente acabar elegendo outro candidato para o parlamento. Permite a eleição de candidatos que não tiveram votos suficientes para isso e só conseguiram uma vaga por conta da coligação. Geram claras distorções na representação de forma que, o eleitor, ao votar em determinado candidato, tem o seu voto contabilizado no total de votos do partido ou da coligação para se apurar a quantidade vagas no parlamento a que o partido ou a coligação terá direito. As vagas obtidas pelo partido político ou pela coligação serão, portanto, preenchidas pelos mais votados.

Outro ponto importante é que no sistema proporcional, para a eleição de, por exemplo, um deputado estadual, promove-se campanha por todo o estado, visando ampliar ao máximo a visibilidade da sua candidatura com o fito de conseguir o maior número de votos possível para garantir que o seu partido atinja o quociente eleitoral e, consequentemente, tenha direito a vaga na Assembleia Legislativa. Ao escolhermos o sistema distrital, o candidato disputaria a eleição por um distrito, delimitando o número de eleitores em uma região menor, o que, em razão disso, baratearia a campanha eleitoral, diminuiria sua abrangência e aproximaria o representante dos eleitores facilitando o processo de fiscalização e cobrança.

O voto distrital reduziria o poder de barganha dos partidos nanicos, de aluguel, com quase nenhuma representatividade. Em verdade favoreceria os candidatos que defendem ideários gerais da população e desfavoreceria s defensores de extremismos ideológicos com diminuta representatividade. São estes despidos de representatividade, que em maior número possuem dirigentes que recebem benefícios pessoais escusos para ampliar o tempo de TV, para compor coligação, ampliar quociente, burlar a fidelidade partidária...

Para além, o sistema proporcional denota-se decrépito quando se espera um sistema eleitoral representativo transparente e justo. É possível uma pessoa ter 100 mil votos e não se eleger e outra pessoa ter apenas 5 mil votos e se eleger, o que agrava qualquer tentativa de solução de continuidade em nossa crise de representatividade. O voto vai para o deputado e para o partido, automaticamente. Então, você acha que está votando em uma pessoa, mas, de fato, está ajudando não só a eleger essa pessoa que você escolheu como candidato como também as outras pessoas da coligação partidária que nunca foi seu desejo eleger. Assim o emblemático caso Tiririca, deputado que teve 1 milhão de votos (irresponsáveis) e precisou de 300 mil votos para se eleger. Daí, um deputado que teve 10 mil votos, ou 15 mil votos, acaba se elegendo porque usa esse cheque especial, o restante dos votos dele. Outro candidato, que teve 100 mil votos, participando de uma coligação que não tem um puxador de voto como o Tiririca pode ficar de fora porque não teve esses votos excedentes. Atrás de um puxador de votos, de uma celebridade artística qualquer com apelo podem estar nomes que a sociedade jamais votaria por seus reconhecidos malfeitos, mas mesmo com poucos restarem (re) eleitos puxados no rabo de um cometa.

Há muito para se debater, para se aprimorar propostas que estejam em melhor consonância com a nossa realidade, quando nem sempre a importação de um sistema que dá certo em dado país com suas peculiaridades sócio-culturais terá um ideal encaixa para as nossas realidades mais sensíveis. Defendemos o voto distrital puro com pequenas adequações, mas encontramos a indelicada surdez de boa parte da casta política que não nos representam de fato, mas costuram a representação de seus interesses corporativos.

Deixemos avisos de alerta para a questão das nomenclaturas. No presente defendemos o voto distrital puro, mas há subterfúgios que a casta dos políticos se socorrem quando alardeiam defender, por exemplo, o voto distrital misto ou o distritão.

Voto distrital misto: É uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário. Os eleitores tem dois votos: um para candidatos no distrito e outro para as legendas (partidos). Os votos em legenda (sistema proporcional) são computados em todo o estado ou município, conforme o quociente eleitoral (total de cadeiras divididas pelo total de votos válidos). Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado. Quanto maior for a proporção do voto de legenda maior o estrago causará este modelo. Partidos como o PT já declaram que só deliberam sobre este modelo a partir de uma maior porcentagem justamente para o voto de legenda para que possam eleger suas carniças.

Distritão: neste modelo acaba o quociente eleitoral, e as votações para deputados e vereadores migrariam do sistema proporcional para o majoritário. Assim, apenas os mais votados em cada estado ou município seriam eleitos -- e a "sobra" dos votos individuais não iriam para outro candidato. O problema do distritão é que apenas se elegerá s candidatos com maior poder de financiamento das suas campanhas – os que ostentarem as campanhas mais caras, leia-se mais corrompidas, com maior número de barganhas e favorecimentos escusos. Por isso tem a preferência de partidos como o PMDB e PSDB e hoje parece ter angariados novos adeptos que se imaginam ficarão sujos pela “Lava Jato” e com problemas para reeleição. Distritão é sinônimo de campanhas caras, tudo que queremos extirpar para oferecer isonomia, condições mais igualitárias de competição independente do dinheiro que corrompe. Campanhas caras exatamente é o que pretende aprovar o Congresso Nacional aprovando um fundo público eleitoral de quase 4 bilhões de reais sustentado com dinheiro público. Seria este o preço para termos uma democracia? Não, este é o preço para termos uma oligarquia política e antidemocrática.

Finalizamos como começamos, ao lembrarmos que a sociedade precisa informar-se profundamente para saber pleitear o sistema capaz de resgatar nosso tergiversado sistema representativo, não sendo demais reafirmar a imperiosa atenção para o abismo entre os quereres da sociedade e os quereres de nossos representantes, justamente pela permissiva discrepância quanto ao renegado interesse público em relação de conflito com o desvirtuado interesse corporativo que nosso sistema permite perseverar.

Nesta senda, quando a política discute reformar-se, os senhores nossos representantes ventilam de tudo, mas por que estão sempre procurando alternativas para não discutir o sistema distrital puro? De fato, nosso arrazoado procurou responder razoavelmente esta intrigante questão.

Hoje encontramos no parlamento uma pauta dos nossos representantes absolutamente desligada do interesse público dos seus representados, em uma espécie de salve-se quem puder corporativo no inebriado objetivo de manter-se as obscuridades do processo eleitoral e a profissionalização da política, em especial com o distritão e o voto distrital misto com sistema eleitoral por lista fechada. Deste verdadeiro golpe que a política pretende impingir ao sistema eleitoral de representação e a democracia a sociedade precisa rebelar-se. Certamente não é desta reforma política que o país precisa, quem dela precisa é o nosso sistema corrompido de fazer política.

Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.
 
Fonte: Leonardo Sarmento / Jornal Jurid

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Empregado não terá de responder perguntas de empregador em audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Show Room dos Cabeleireiros Ltda., que pretendia a declaração da nulidade de um processo movido por um balconista pelo indeferimento de perguntas na audiência de instrução que, segundo a empresa, comprovariam a inexistência de horas extras. No entendimento mantido pela Turma, o ato não representou cerceio do direto de defesa, pois a loja, que tinha o ônus de comprovar suas alegações por meio de documentos, deixou de apresentá-los, mesmo tendo sido notificada para tanto.
 
De acordo com a Show Room, as perguntas que faria ao balconista demonstrariam que ela tinha menos de dez empregados, o que a desobrigaria do controle de jornada. O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), porém, indeferiu o questionamento, por entender que as provas anexadas aos autos, como comprovantes salariais com o pagamento de horas extras, eram suficientes para comprovar a alegação do empregado. “Se não havia qualquer registro de controle do horário de trabalho, como o empregador conseguia calcular o montante de horas extras trabalhadas em determinado mês?”, assinalou.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, destacando que, ao usar o argumento do número de trabalhadores, a empresa atraiu para si o ônus de provar tal fato. No entanto, apresar da determinação do juiz, não juntou aos autos as folhas de ponto do empregado nem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
 
No recurso ao TST, a loja de cosméticos sustentou que o indeferimento das perguntas lhe causou prejuízo direto, pois ficou impedida de comprovar sua afirmação e de fazer provas contra as alegadas horas extras. No entanto, o ministro Claudio Mascarenhas Brandão, relator, ressaltou que, conforme o previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da audiência, em 2011, cabe ao juiz, durante a condução processual, “indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias”. Para Brandão, a questão probatória foi examinada a contento, ressaltando a inércia da empresa quanto à juntada de documentos. “Portanto, a distribuição do encargo probatório não implica cerceio de defesa”, concluiu.
 
 
Fonte: TST

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Frase do dia

"Isto sim que é um congresso eficiente! Elem mesmo rouba, ele mesmo investiga, ele mesmo absorve." Millor Fernandes

terça-feira, 1 de agosto de 2017