A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de
demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e
Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à
estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A
trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava
grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento
da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi
homologada pelo sindicato.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido
de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria
trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à
estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma
vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de
homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de
demissão”, diz a decisão.
O
relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire
Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o
contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT
só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da
categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a
demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o
direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A
empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de
estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de
indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
Processo: 22-25.2016.5.09.0001
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