Decretar renovação de prisão por dívida
de pensão é punir duas vezes pelo mesmo fato. Com este entendimento, a
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
decisão que negou pedido de prorrogação de prisão de um pai que, mesmo
depois de ficar preso por 30 dias, não pagou a pensão devida ao filho. A
mãe do menor, para forçar o pagamento dos atrasados, queria que ele
ficasse mais 60 dias na prisão. O juízo de primeiro grau negou, e ela
apelou ao TJ.
No
recurso, a mãe informou que a execução foi ajuizada no ano de 2014, mas
só em março de 2017 é que a ordem de prisão foi cumprida. Disse que o
executado não paga o que deve e ainda zomba dela e da avó materna,
garantindo que nada lhe aconteça. A prorrogação da prisão seria uma
‘‘excelente lição’’ ao executada, alegou a mãe do menino.
Perigo de bis in idem
O
relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, confirmou
o acerto da decisão de origem, por entender que não cabe, de fato,
prorrogar prisão tendo como base as mesmas parcelas não pagas. Caso
contrário, se incorreria no chamado bis in idem – repetir uma sanção
sobre o mesmo fato delituoso. A consagração desta compreensão, advertiu o
relator, poderia conduzir à prisão perpétua, o que é absolutamente
vedado no ordenamento jurídico.
Citando
a doutrina de Arnaldo Rizzardo, Pastl lembrou que o pagamento das
prestações em atraso leva ao relaxamento da prisão, por alcançar a sua
finalidade. Quanto à reiteração da conduta do inadimplente, observou,
com base no mesmo doutrinador, que ela é aplicável tantas vezes quantas
vezes forem necessárias, desde que não envolva a dívida do período da
prisão. Ou seja, não é cabível aplicar esta pena se a intenção for
coagir o devedor a pagar a mesma prestação para o qual cumpriu a sanção.
Fonte: TJRS
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