Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 18 de março de 2020

Direito e o Coronavírus


O Direito estar sempre presente na vida das pessoas, com intuito de regular as relações nos seus diversos aspectos, e em situação de calamidade pública como a pandemia do Coronavírus não podia ser diferente, logo, vamos apresentar algumas das intervenções que a norma jurídica pode aplicar, nas  áreas do Direito Penal, Consumidor, Trabalhista, entre outras que se faça necessária.

Antes de adentrar no debate, registramos que debatemos esta matéria na nossa live no dia 16 de março do corrente ano,  registrado no vídeo abaixo, através do nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, semanalmente realizamos debates de vários temas do direito, inscreva-se e acione o sininho para participar dos próximos debates.



Lei nº 13.379/2020

A referida lei foi produzida com fito de regular as atividades de combate a pandemia do Coronavírus no Brasil, se juntando a outros ordenamentos jurídicos existentes.

Entre outras questões importantes estão as providências que as autoridades poderão adotar no combate ao Coronavírus, por exemplo: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, entre outros.

Sendo assim, não cabe a resistência por parte de qualquer pessoa aos procedimentos de contenção da pandemia, já que o Estado tem o poder coercitivo para fazer valer a legislação.

Direito Penal

O que o Estado pode fazer com a pessoa que sabe que estar contaminada pelo Coronavírus e espalha o vírus causando uma epidemia?

Encontramos a resposta no artigo 267 do Código Penal, o sujeito que fizer está propagação pode tem pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Mas, se a pessoa apenas infringir as determinações sem causar propagação do vírus, a exemplo, não cumpre a quarentena, pode ser punida?

Sim. A resposta estar no artigo 268 do Código Penal, pode ser detida de 1 (um) mês a 1 (um) ano e ainda aplicado multa.

E se o médico se omite de fazer a devida notificação da doença que seu paciente estar, o que pode acontecer?

Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, também previsto no Código Penal, em seu artigo 269.

Agora se a ação do sujeito resultar na morte de alguém, a pena será aplicada em dobro e considerado crime hediondo.

Logo, o desrespeito as determinações do Poder Público quando visa combater a disseminação de uma epidemia pode trazer sérias consequências.

Direito do Consumidor

No caso caso da pandemia do Coronavírus, podemos considerar a hipótese de que estamos vivendo um caso fortuito ou força maior previsto no artigo 393 do Código Civil, combinado o artigo 6º do Código do Consumidor - CDC,  que dar direito ao consumidor de ter o reembolso ou remarcação de passagens aéreas, da mesma forma os pacotes turísticos, que pode ocorrer por uma negociação pessoal, intermediada pelo PROCONs ou um advogado.

Mas, se as empresas resistirem e for preciso de uma defesa mais enérgica vamos discutir com base nos incisos I, V e VI, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vejamos: prevêno inciso I , a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

No inciso V prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, uma cláusula que prevê multas pode ser modificada com uma situação excepcional.

Por fim, o inciso VI classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor.

Por outro lado, a elevação dos preços do álcool gel, máscaras, e luvas de forma abusiva é vedado em situações com a atual, conforme o artigo 59 do Código Defesa do Consumidor, as infrações das normas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação da licença de atividade do estabelecimento ou interdição. A elevação dos preços sem justa causa pode configurar, ainda, abuso de direito e ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao tomar conhecimento destes fatos denuncie aos PROCONs.

Cabe salientar que o bom senso deve prevalecer neste momento, tendo em vista que os 2 (dois) lados e estão sofrendo as consequências de uma pandemia, mas, sem desprezar a hipossuficiência do consumidor.

Direito do Trabalho

Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 13.979/2020. 

Os trabalhadores contribuintes do INSS incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Uma alternativa que as empresas podem se utilizarem é o teletrabalho, prevista no artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

Ambiente saudável deve ser outra preocupação do empregador, na forma que prescreve a CLT, artigo 157, incisos I e II. Tendo o empregado a seu favor o descumprimento das regras por parte do empregador o direito de pedir a rescisão do contrato de trabalho de acordo com a CLT, artigo 157, incisos I e II.

Com efeito, a saúde publica de acordo com a nossa Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, é de interesse coletivo, interesse social, ou seja, de interesse público por está razão se superpõe ao interesse individual, e o Estado deve tomar as medidas necessárias para combater o Coronavírus.

Este texto não tem intenção de esgotar o debate, pelo contrário é uma síntese para instigar o debate na sociedade.

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