Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou a pena aplicada pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte a um indivíduo condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico infantojuvenil. Ele mantinha em seu notebook pessoal mais de mil vídeos e oito mil imagens contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, e compartilhou, pelo menos, 12 desses arquivos pela internet.
Condenado a três anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de multa, pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o réu teve a primeira pena substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, conforme admite o Código Penal para penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos. Ele apelou ao TRF5, pedindo isenção da multa e substituição de uma das penas restritivas de direitos por prestação pecuniária.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, também recorreu, requerendo que fosse reconhecido o concurso material entre os dois crimes pelos quais o réu foi condenado, de modo que as penas referentes a cada um deles fossem somadas. Na sentença condenatória de primeira instância, foi aplicado o princípio da consunção, considerando que o crime previsto no artigo 241-A (compartilhar os arquivos) absorveu aquele do artigo 241-B (armazenar o material), sendo aplicada apenas a pena referente ao primeiro.
A Primeira Turma do TRF5 negou provimento ao recurso do réu e acolheu a apelação do MPF, por entender que a consumação do crime do artigo 241-B independe da prática daquele previsto no artigo 241-A, devendo o réu responder por ambos. Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e sua posterior transmissão parcial são condutas com autonomia suficiente para configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.
O somatório das penas impostas por cada um dos dois crimes resultou em seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Como a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a quatro anos, não estão preenchidos os requisitos do Código Penal para a sua substituição por penas restritivas de direitos.
Processo nº 0801709-80.2020.4.05.8400
Fonte: TRF5
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