Ficou provado que, além de não recolher o FGTS de forma adequada, a instituição não pagou os salários no prazo, estando ainda em débito com o mês de julho de 2023. Segundo alegou a trabalhadora, os constantes atrasos fizeram com que ela optasse pela satisfação parcial de compromissos e, por isso, ficou inadimplente quanto ao FIES, o que motivou a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito. A autora da ação trabalhou na unidade educacional de 1º/5/2019 a 2/8/2023.
Na defesa, a empregadora alegou que a inadimplência referente ao FGTS não autorizaria a dispensa indireta, porque seria ato isolado, o que também indica para fins dos atrasos salariais. E requereu que se considerasse a autora demissionária, autorizando a dedução do aviso-prévio que não concedeu ao empregador.
Sentença
Ao decidir o caso, o julgador entendeu ser incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. “Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.
Porém, segundo o magistrado, a situação se torna mais grave com a inadimplência salarial reiterada, com o pagamento dos salários quase sempre após o 5º dia útil seguinte ao do mês trabalhado, ocasionando a inclusão do nome da autora em serviço de proteção de crédito em 25/6/2023.
“Ora, o empregador que não satisfaz as obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e a família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer a parte nas obrigações empregatícias. Com isso, aquelas postergadas podem levar a comprometer o bom nome, a imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, a situação, além de agravar o que já era grave, traz o inequívoco prejuízo moral ao trabalhador e que merece a devida compensação econômica. “Isso tanto para fins de satisfazer a vítima do dano moral, com algum outro proveito econômico, quanto para punir e, ainda, servir como medida pedagógica ao empregador inadimplente para que adote rumos adequados para satisfazer os deveres básicos trabalhistas tempestivamente”.
Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a rescisão indireta em 2/8/2023, determinando o pagamento das verbas devidas. Determinou ainda que a ré proceda à baixa na CTPS da trabalhadora com data de 12/9/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido). O magistrado acolheu também o pedido de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5 mil.
A empregadora interpôs recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo da instituição educacional. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT 3