Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 24 de maio de 2025

Frase do dia

"Tudo o que você vê de bom em mim é Cristo. Tudo de mal, sou eu mesmo." João Calvino.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

1º Simpósio STJ Autismo e Justiça acontece no dia 20 de maio

O Superior Tribunal de Justiça vai promover, na próxima terça-feira (20), o 1º Simpósio STJ Autismo e Justiça, com foco na ampliação do conhecimento sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e na discussão de políticas judiciárias voltadas ao tema. 

O evento reunirá magistrados, advogados e procuradores em uma reflexão sobre a importância da perspectiva inclusiva para assegurar os direitos da pessoa com TEA.

A atividade ocorrerá das 9h às 12h30, na Sala de Reuniões Corporativas do tribunal, em formato híbrido. Estão disponíveis 70 vagas para participação presencial (inscrições neste link) e 500 para participação online (inscrições neste link).

Confira a programação completa do 1º Simpósio STJ Autismo e Justiça.


 Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Bíblia Sagrada

"Orai pela paz de Jerusalém; prosperarão aqueles que te amam. Haja paz dentro de teus muros, e prosperidade dentro dos teus palácios. Por causa dos meus irmãos e amigos, direi: Paz esteja em ti. Por causa da casa do Senhor nosso Deus, buscarei o teu bem." Salmo 122. 6-9    

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Frase do dia

"Pois seja feita a vontade de Deus. Mil vidas eu tivesse, mil vidas eu daria pela libertação da minha pátria!" Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes)

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Bíblia Sagrada

"Humilhai-vos, portanto, sob a poderosa mão de Deus, para que Ele, em tempo oportuno, vos exalte, lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós."  1º Pedro 5:6-7

sexta-feira, 11 de abril de 2025

TST permite perícia no WhatsApp para provar valores pagos por fora


 Indeferimento da medida violou seu direito de defesa


Neste vídeo você tem acesso a um resumo nosso, confira!

Resumo:
  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário "por fora", sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente

O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de  Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova

O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência. 

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa

No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento. 

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

Fonte: TST

quarta-feira, 26 de março de 2025

Frase do dia

"Não é a ocasião que faz o ladrão; o provérbio está errado. A forma exata deve ser esta: "A ocasião faz o furto; o ladrão nasce feito."" Machado de Assis

segunda-feira, 17 de março de 2025

domingo, 2 de fevereiro de 2025

Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda

 Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada

O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido

Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor

A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

sábado, 1 de fevereiro de 2025

Bíblia Sabrada

"Confiem  para sempre no Senhor, pois o Senhor, somente o Senhor, é a Rocha eterna." Isaias 26:4

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

 Para a 6ª Turma, a medida foi nitidamente discriminatória


 

Resumo:

  • Em junho de 2016, uma prestadora de serviços demitiu 11 técnicas de enfermagem e contratou 19 homens para substituí-las.
  • A alegação da empresa era de que um novo contrato de terceirização exigia formação dos empregados também como bombeiros civis. Mas o curso foi oferecido somente para os homens.
  • Na ação, seis trabalhadoras alegaram que a dispensa foi discriminatória, baseada apenas no fato de serem mulheres.
  • O marcador de gênero foi reconhecido pela 6ª Turma do TST, que constatou que a empresa poderia ter investido na habilitação também das mulheres para as exigências do novo contrato, em vez de dispensá-las.

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas

Na ação, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?", "cuidado que os novos técnicos estão chegando!" e "não foi demitida ainda?".

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens. 

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”. 

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada. 

Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

Bíblia Sagrada

"Mas, buscai primeiro o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas ciosas vos serão acrescentadas." Mateus 6:33