Dr. Gamaliel Marques

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Live - 27 de janeiro - CRIME DIGITAL: divulgação de foto, videos de nudez, cenas de sexo...

Publicar, compartilhar, vender imagens e vídeos de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento acabou é crime no Brasil. Quem infringir a lei, seja por compartilhar na internet ou outros meios de comunicação, pode ter que cumprir pena de um a cinco anos de prisão. O mesmo vale para quem divulgar cenas de estupro. Vamos discutir detalhadamente em nossa live. Participe!


quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Casal consegue concretizar adoção mesmo após falecimento de bebê

No Paraná, um casal conseguiu concretizar o processo de adoção mesmo após o falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR que, por unanimidade, manteve sentença ao considerar que “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.
História
Durante a gestação, a mãe biológica, alegando não ter condições de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos tentando interromper a gravidez, mas as substâncias aceleraram o parto e a menina nasceu com 23 semanas. Logo após o nascimento, a mãe biológica a entregou para adoção.
Como o grau de prematuridade e a chance de óbito da bebê eram consideráveis, quatro casais rejeitaram a adoção até que um casal decidiu adotá-la, sendo concedida guarda provisória. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência e sete dias depois de nascer, sem que o processo de adoção fosse concluído.
Mesmo após o falecimento, o casal quis concretizar a adoção, mas, a legislação trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.
Vínculo afetivo
O juízo de 1º grau entendeu que não poderia ignorar a relação de afeto existente no caso concreto. O vínculo afetivo, segundo o magistrado, merece respaldo do Poder Judiciário e, mesmo que haja ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la. 
“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.
Para o magistrado, o falecimento da criança não finda o desejo dos pais adotantes em concretizar o procedimento de adoção, “diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.
Com o entendimento, o juiz decretou, em sentença, a finalização do procedimento de adoção pelo casal, mas o MP recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente viável devido à perda do objeto do processo e falta de previsão legal.
Ao analisar o recurso, a 11ª câmara cível do TJ/PR, por unanimidade, decidiu manter a sentença uma vez que “a manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém" e que não restavam dúvidas de que o casal faz jus à adoção e que existe vinculo afetivo entre os pais e a criança.
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, sobre a adoção após a morte?
Art. 42, §6º – A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
O ECA permite que a gestante ou mãe manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. Confira o conteúdo da lei: 
Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 
§1º – A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 
§2º – De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 
§3º – A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§4º – Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 
§5º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 
§6º – Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. 
§7º – Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 
§8º – Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
§9º – É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 
§10 – Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJPR

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Live - 20 de janeiro - SEGURANÇA NO TRABALHO E ACIDENTE NO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. No post de hoje, vamos entender alguns conceitos e como as empresas tem lidado com este assunto.



Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.



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sábado, 18 de janeiro de 2020

TJ/SP assegura prisão domiciliar a mãe de criança

A 10ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu, liminarmente, prisão domiciliar mãe que possuiu filha menor de doze anos. 
A mulher, que responde pelo crime de tráfico de drogas, impetrou HC alegando constrangimento ilegal por parte do juízo de Direito, apontando autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva da paciente.
Ao conceder domiciliar, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida se baseou na recente alteração do CPP, trazida pela lei 13.769/18, que assegurou prisão domiciliar para gestantes ou mães que possuam filhos menores de doze anos de idade em casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ou que não sejam cometidos contra o próprio filho ou dependente. 
Processo: 2001341-32.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Banco é responsável por cliente abordado por golpista dentro de agência

A instituição financeira deve ser responsabilizada, por ser atinente ao risco da atividade que exerce, à luz do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária que clona seu cartão, o que ocasiona movimentação bancária indevida.
Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que teve o cartão clonado.
A esposa do consumidor foi abordada por dois rapazes dentro de uma agência. Eles simularam problemas em uma caixa eletrônico e a convenceram a inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem.
O relator, desembargador Nelson Jorge Júnior, afastou a tese do banco de que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude: “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 1971, bem como o autor estava em tratamento médico, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse as transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em dever violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”.
Segundo o relator, o banco também não juntou aos autos as gravações das câmeras de segurança da agência, ou qualquer outro elemento probatório, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
“Em se tratando de fato ocorrido nas dependências de instituição bancária, fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, tem-se, pelo artigo 14 do mesmo diploma, que esta responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação do serviço”, disse.
O caso fortuito e a força maior, afirmou Júnior, não foram eleitas pela lei consumerista como causas excludentes de responsabilidade, pois é o fornecedor quem deve arcar com o risco integral da atividade econômica por ele desenvolvida.
“Da mesma forma, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento”, completou.
O banco foi condenado a ressarcir os valores sacados indevidamente da conta corrente do autor, no montante de R$ 4,9 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão foi por unanimidade para negar provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de primeiro grau.
Processo: 1001541-80.2018.8.26.0629
Fonte: TJSP

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Inclusão do nome de vendedora no Serasa motiva pagamento de indenização

A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral.
Vaga de emprego
A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida.
Dano moral
No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa.
A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”.
Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 510-62.2010.5.06.0004
Fonte: TST

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Live - 06 de dezembro - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NAS FÉRIAS E O DIREITO DO TRABALHADOR NAS FÉRIAS

Nesta live vamos abordar sobre suspensão dos pagamentos de alguns serviços no período de férias, que pode ser de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias,  e sobre os direitos do trabalhador ao sair de férias da empresa que trabalha.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Bíblia Sagrada

Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro. Jeremias 29:11