Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 1 de fevereiro de 2020

Nome social: direito garantido na Justiça Eleitoral

Desde abril de 2018, a Justiça Eleitoral prevê, por meio da Resolução nº 23.562/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a utilização do nome social no título de eleitor, nas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e nas urnas eletrônicas, no caso de candidatos.

Em Dezembro do mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da portaria n°270, assegurou o uso do nome social às pessoas usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário em seus registros funcionais, bem como em documentos e sistemas. Nos órgãos do Poder Judiciário a solicitação do nome social pode ser requerida no momento da posse ou em outro momento, à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o artigo IV da Portaria 270.

Nome social no título de eleitor

Os cidadãos que desejem utilizar o nome social no título de eleitor devem fazer a solicitação à Justiça Eleitoral, não sendo necessário apresentar nenhum tipo de documento no qual conste o nome social. A autodeclaração do eleitor é suficiente.

Em casos de alistamento, ou seja, emissão do título pela primeira vez, é preciso comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e comprovante de residência no nome do eleitor ou de parente com o mesmo sobrenome (pai, mãe, irmão etc.) ou do cônjuge (desde que apresente documento que comprove a união).

Caso se trate de atualização do cadastro, para quem já possui título, basta comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e um novo documento será emitido com o mesmo número de inscrição.

Os serviços devem ser agendados através site do TRE-PE (http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/solicitar-agendamento) ou pelo aplicativo Agendamento Eleitoral PE. O app está disponível para download nas lojas do Android (Play Store) e iOS (Apple Store).

O uso do nome social busca atender ao disposto no artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece que “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A Justiça Eleitoral, então, fixou regras para concretizar as solicitações dos interessados.

De acordo com a portaria 270 do CNJ, nome social é “a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos”. A norma também estabelece que, no requerimento de alistamento eleitoral e no título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do sobrenome constante do nome civil. Além disso, “o nome social não pode ser ridículo ou atentar contra o pudor”.
Fonte: TRE/PE

Bíblia Sagrada

Seca-se a erva, e cai a flor, porém a palavra de nosso Deus subsiste eternamente. Isaías 40:08

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Suspensão da CNH e de passaporte é tipo de medida restritiva excepcional

Durante a tramitação de processo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), uma das partes solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio dos cartões de créditos dos sócios da empresa executada na ação. Na segunda instância, coube à 1ª Turma analisar o pedido, em sede de agravo de petição.

E a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma medida possível, porém, incabida no caso em estudo. Possível, pois é uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, mais precisamente pelo artigo 139, IV; Incabida por serem essas restrições de caráter excepcional.
Conforme o voto, relatado pelo desembargador Sergio Torres, para a adoção dessas ações deve-se “levar em consideração o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento e a evidência de indícios de que o devedor esteja escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com as suas obrigações, o que não se comprovou no presente caso.”
Além do mais, é necessário, ainda segundo o voto, nessas situações, analisar se existe necessidade, adequação e proporcionalidade à configuração de cada situação. E a conclusão dos magistrados foi de que as medidas solicitadas não seriam eficazes para a satisfação da execução, pois eram desproporcionais.
Então, a unanimidade dos magistrados concordou em manter a decisão da 5ª Vara do Trabalho do Recife, negando os pedidos de suspensão da CNH e passaporte e do bloqueio dos cartões de crédito. 
Fonte: TRT6

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Obrigatório manter controle de frequência de empregado doméstico, ressalta Turma do TRT6 em acórdão

A obrigação de o empregador manter registro de ponto de empregada doméstica foi questão crucial em decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os desembargadores negaram provimento ao recurso do reclamado, preservando a sentença que arbitrou o pagamento de horas extras à trabalhadora. A decisão de relatoria do desembargador José Luciano Alexo da Silva foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, que analisou o caso na primeira instância, definiu que a jornada realizada pela reclamante era das 8h às 21h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 22h nas sextas e sábados e das 8h às 17h nos domingos, tudo sem intervalo intrajornada. Além disso, considerou que três vezes ao ano a jornada se estendia até a meia noite, quando havia festas na residência onde o serviço era prestado.
Os horários foram arbitrados com base nas alegações da doméstica e da testemunha por ela apresentada, que cuidava dos filhos da reclamante quando esta saía para trabalhar, conforme o informado nos autos. Com essas conclusões, condenou o ex-patrão ao pagamento de horas extras e diferenças em verbas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário, que sofrem reflexos.
Ainda segundo o juízo de piso, o contratante tem a obrigação de manter controle de ponto do empregado doméstico, mesmo que só haja um funcionário. Esta previsão está na Lei Complementar nº 150 de 2015, que já estava em vigor no início da contratação. O magistrado salientou que, portanto, o ônus de provar a jornada de trabalho recaía ao empregador, primeiro com a apresentação do livro de ponto ou, na ausência, através de qualquer outro meio legal. Porém a única testemunha apresentada pelo réu frequentava a residência somente umas três vezes ao ano, não sendo capaz de presenciar a rotina semanal da trabalhadora, conforme concluiu o julgador primário.
O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal, asseverando que a ex-funcionária realizava jornada regular de oito horas diárias e 44 semanais. Também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que a mesma pediu um valor abusivo em sua petição inicial, mas seus argumentos não prosperaram.
O desembargador relator Luciano Alexo explicou que a condenação decorreu da própria conduta do reclamado, que não fez o registro de frequência. “[...] não se vê dificuldade para que o empregador doméstico cumpra com a determinação legal de adotar controle de ponto, objetivando até mesmo estabelecer transparência quanto aos fatos ocorridos ao longo do liame”, salientou.  Ainda afirmou inexistirem motivos para condenar a autora em litigância de má-fé, pois esse instituto tem aplicação restrita, devido às garantias constitucionais do direito de ação e do amplo acesso ao Poder Judiciário. 
Fonte: TRT6

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Live - 27 de janeiro - CRIME DIGITAL: divulgação de foto, videos de nudez, cenas de sexo...

Publicar, compartilhar, vender imagens e vídeos de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento acabou é crime no Brasil. Quem infringir a lei, seja por compartilhar na internet ou outros meios de comunicação, pode ter que cumprir pena de um a cinco anos de prisão. O mesmo vale para quem divulgar cenas de estupro. Vamos discutir detalhadamente em nossa live. Participe!


quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Casal consegue concretizar adoção mesmo após falecimento de bebê

No Paraná, um casal conseguiu concretizar o processo de adoção mesmo após o falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR que, por unanimidade, manteve sentença ao considerar que “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.
História
Durante a gestação, a mãe biológica, alegando não ter condições de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos tentando interromper a gravidez, mas as substâncias aceleraram o parto e a menina nasceu com 23 semanas. Logo após o nascimento, a mãe biológica a entregou para adoção.
Como o grau de prematuridade e a chance de óbito da bebê eram consideráveis, quatro casais rejeitaram a adoção até que um casal decidiu adotá-la, sendo concedida guarda provisória. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência e sete dias depois de nascer, sem que o processo de adoção fosse concluído.
Mesmo após o falecimento, o casal quis concretizar a adoção, mas, a legislação trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.
Vínculo afetivo
O juízo de 1º grau entendeu que não poderia ignorar a relação de afeto existente no caso concreto. O vínculo afetivo, segundo o magistrado, merece respaldo do Poder Judiciário e, mesmo que haja ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la. 
“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.
Para o magistrado, o falecimento da criança não finda o desejo dos pais adotantes em concretizar o procedimento de adoção, “diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.
Com o entendimento, o juiz decretou, em sentença, a finalização do procedimento de adoção pelo casal, mas o MP recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente viável devido à perda do objeto do processo e falta de previsão legal.
Ao analisar o recurso, a 11ª câmara cível do TJ/PR, por unanimidade, decidiu manter a sentença uma vez que “a manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém" e que não restavam dúvidas de que o casal faz jus à adoção e que existe vinculo afetivo entre os pais e a criança.
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, sobre a adoção após a morte?
Art. 42, §6º – A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
O ECA permite que a gestante ou mãe manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. Confira o conteúdo da lei: 
Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 
§1º – A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 
§2º – De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 
§3º – A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§4º – Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 
§5º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 
§6º – Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. 
§7º – Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 
§8º – Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
§9º – É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 
§10 – Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJPR

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Live - 20 de janeiro - SEGURANÇA NO TRABALHO E ACIDENTE NO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. No post de hoje, vamos entender alguns conceitos e como as empresas tem lidado com este assunto.



Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.



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sábado, 18 de janeiro de 2020

TJ/SP assegura prisão domiciliar a mãe de criança

A 10ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu, liminarmente, prisão domiciliar mãe que possuiu filha menor de doze anos. 
A mulher, que responde pelo crime de tráfico de drogas, impetrou HC alegando constrangimento ilegal por parte do juízo de Direito, apontando autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva da paciente.
Ao conceder domiciliar, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida se baseou na recente alteração do CPP, trazida pela lei 13.769/18, que assegurou prisão domiciliar para gestantes ou mães que possuam filhos menores de doze anos de idade em casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ou que não sejam cometidos contra o próprio filho ou dependente. 
Processo: 2001341-32.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP