Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 25 de março de 2021

MODELO TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA

O Termo de Responsabilidade para concessão de salário família é obrigatório, tendo em vista que o trabalhador precisa assumir declaração que está fazendo, nos termos da lei.

Outrossim, assista o vídeo anexo, tire suas dúvidas, se quiser fazer alguma pergunta fique a vontade, você pode ainda acessar a Playlist Direito Trabalhista no canal: www.youtube.com/c/DrGamalielMarques

 TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA

Eu, (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), firmo o presente Termo de Responsabilidade perante a Empresa (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), declarando fazer jus à percepção do salário família, em razão do(s) seguinte(s) dependente(s):

Dependente (XXX)

Grau de Parentesco (xxx)

Data de Nascimento (xxx)

Declaro estar ciente de que deverei comunicar, quando de sua ocorrência e imediatamente após, os seguintes fatos, eis que determinem a perda do direito ao salário família:

I – ÓBITO DO FILHO
II – CESSAÇÃO DA INVALIDEZ DE FILHO INVÁLIDO
III – SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO A OUTREM

Declaro, ainda, estar ciente de que o descumprimento do presente Termo de Compromisso, além de obrigar a devolução das importâncias recebidas indevidamente, implicará nas penalidades previstas no artigo 171 do Código Penal, além da rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

(Local, data e ano)

(Nome e Assinatura do Empregado)

segunda-feira, 22 de março de 2021

No Dia Mundial da Água, Seção Socioambiental faz alerta para a importância do recurso e dá dicas para evitar o desperdício

 


Hoje (22) é comemorado o Dia Mundial da Água. Para celebrar a data, a Seção Socioambiental do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reuniu informações importantes sobre o recurso natural, com dados sobre o consumo mundial, as metas da Corte para reduzir os gastos e orientações para evitar o desperdício. Confira:

​Você sabia?

O Dia Mundial da Água foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1992, com o objetivo de ampliar a discussão sobre a importância desse recurso natural para a nossa sobrevivência e a necessidade urgente de mantê-lo disponível.

De acordo com a ONU, cada pessoa necessita de 3,3 mil litros de água por mês (cerca de 110 litros de água, por dia, para atender às necessidades de consumo e higiene). No entanto, no Brasil, o consumo por pessoa pode chegar a mais de 200 litros/dia. Para poupar recursos naturais e dinheiro é fundamental economizar e adotar novos hábitos.

O TRF5 vem trabalhando para reduzir o consumo de água na Corte, tanto que superou a meta estabelecida no primeiro ciclo do Plano de Logística Sustentável (PLS), que previa uma redução de 5% no consumo até 2020, em relação a 2015, alcançando um percentual de 49,14% de diminuição.

Nessa perspectiva, a Seção Socioambiental reuniu algumas dicas para incentivar os cidadãos a também fazerem a sua parte:

No banho -  Cinco minutos são suficientes para higienizar o corpo. A economia é ainda maior se, ao se ensaboar, você fechar o registro. Banho de ducha por 15 minutos, com o registro meio aberto, consome 135 litros de água. Se você fechar o registro ao se ensaboar e reduzir o tempo do banho para cinco minutos, seu consumo cai para 45 litros. A redução é de 90 litros, o equivalente a 360 copos de água com 250 ml.  

Ao escovar os dentes - Se uma pessoa escova os dentes em cinco minutos com a torneira não muito aberta, gasta 12 litros de água. No entanto, se molhar a escova e fechar a torneira enquanto escova os dentes e, ainda, enxaguar a boca com um copo com água, consegue uma economia de mais de 11,5 litros. 

Ao lavar o rosto - Ao lavar o rosto em um minuto, com a torneira meio aberta, uma pessoa gasta 2,5 litros de água. A dica é não demorar!  

Ao dar descarga - O vaso sanitário não deve ser usado como lixeira ou cinzeiro e nunca deve ser utilizado à toa, pois gasta muita água. Um vaso com válvula e tempo de acionamento de 6 segundos gasta cerca de 12 litros. Quando a válvula está defeituosa, pode chegar a gastar até 30 litros. Por esta razão, deve-se manter a válvula da descarga sempre regulada, consertando-se os vazamentos assim que forem notados.  

A Seção Socioambiental indica, ainda, a visualização do curta “Aquametragem”, que abordou a questão do desperdício de água e foi vencedor do Festival de Filmes ODSs em Ação, promovido pela ONU, em 2019.

Fonte: TRF5

terça-feira, 16 de março de 2021

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

 

União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.  

Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo. 

De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.  

Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios. 

“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão. 

Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.   

Apelação Criminal 0000498-50.2018.4.03.6110 

Fonte:TRF3

segunda-feira, 8 de março de 2021

MODELO DE PROCURAÇÃO

 

P R O C U R A Ç Ã O

Pelo presente instrumento particular de procuração e pela melhor forma de direito, o outorgante .........................................................................................................................,

                                                                      (nome)

............................................, ............................................., ................................................,

       (nacionalidade)                                   (profissão)                                                   (estado civil)

portador(a) da Carteira de Identidade nº ..............................., CPF/MF nº........................................, residente e domiciliado......................................................................................................................., nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. ......................................................., advogado, inscrito na OAB/........ sob o nº .............., com endereço profissional ..................................................................................................., contatos: (....) ..................., com poderes: para o foro em geral, com amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, conforme estabelecido no art. 105 do CPC c/c art. 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), e os especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, assinar declaração de hipossuficiência econômica e substabelecer, enfim, praticar todos os atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar ainda quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, dando tudo por bom e valioso, com fim específico para promover ..................................................................................

......................../......, ......... de ....................... de 20........

 

..............................................................................................

CPF/MF nº ....................................................


quarta-feira, 3 de março de 2021

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada

Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes

A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (artigo 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco".

"Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei", afirmou.​


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
 
Fonte: STJ 

terça-feira, 2 de março de 2021

Escola Judicial e Grupo de Fomento à Participação Feminina do TRT6 promovem palestra em homenagem ao Dia da Mulher


Em 8 de março, é comemorado o Dia Internacional da Mulher. E para homenagear a data, a Escola Judicial (EJ6) e o Grupo de Fomento à Participação Feminina do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) promovem duas palestras. O evento será transmitido pelo canal da EJ6 no YouTube (link externo), das 15h30 às 17h, no próprio 8 de março.

Na ocasião, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges falará sobre Pink tax: gênero, tributação e igualdade. Já a procuradora federal Chiara Ramos abordará o tema Mulheres negras no sistema de Justiça.

Serviço:

Homenagem ao Dia da Mulher
Data: 08 de março
Hora: das 15h30 às 17h

- Pink tax: gênero, tributação e igualdade, com Lana Borges, procuradora da Fazenda Nacional
- Mulheres negras no sistema de Justiça, com Chiara Ramos, procuradora federal

Transmissão no canal do YouTube da EJ6 (link externo) (https://www.youtube.com/user/EscolaJudicialTRT6 (link externo))

Fonte: TRT6