Respondeu Jesus: Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não se por mim. Se vocês realmente me conhecessem, conheceriam também o meu Pai. Já agora vocês o conhecem e o têm visto." João 14:6-7
Dr. Gamaliel Marques
sexta-feira, 2 de agosto de 2024
quinta-feira, 11 de julho de 2024
Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização
Para a 7ª Turma, que fixou a reparação em R$ 100 mil, o valor de R$ 8 mil arbitrado pelo TRT era ínfimo diante da gravidade do caso
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.
Supervisor forçava contato físico
Essa ação foi apresentada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC). Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.
A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.
Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.
O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.
Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. "Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.
Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas - sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.
Trabalhadora relatou “terror”
No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa da Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos, razão social de um restaurante mexicano de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.
Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.
Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.
O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.
Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.
(Carmem Feijó e Guilherme Santos)
Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009
Fonte: TST
sexta-feira, 5 de julho de 2024
Período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.
Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.
O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral".
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais".
Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do TST, "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva).
Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Frase do dia
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas consequem identificar o que os separa e não o que os une." Milton Santos
quarta-feira, 3 de julho de 2024
quinta-feira, 13 de junho de 2024
Socioeducador de centro de atendimento de menores infratores deverá receber adicional de periculosidade por risco de violência física
Assim decidiram os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acolheram o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.
A decisão se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.
Entenda o caso
O homem trabalhava como agente socioeducativo em uma instituição que assinou convênio com o governo do Estado de Minas Gerais para atuar na execução de medidas socioeducativas em semiliberdade, previstas no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da instituição é o desenvolvimento e a reintegração de adolescentes em conflito com a lei, possuindo centros socioeducativos em Juiz de Fora, Muriaé, Governador Valadares e também na capital mineira.
Não se conformando com a condenação de pagar ao ex-empregado o adicional de periculosidade, o instituto recorreu da sentença. Sustentou que a função de agente socioeducador não pode ser enquadrada como perigosa, por não estar prevista no quadro do Anexo 3, Número "3", da NR-16, que descreve as atividades e operações consideradas perigosas. Requereu que fosse acolhido o laudo pericial que concluiu pela ausência da periculosidade nas atividades do autor.
Risco acentuado por exposição à violência física
Mas, ao rejeitar os argumentos da ré, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo pontuou a julgadora, o inciso II, do artigo 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740, de 2012, considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A decisão também se amparou no Anexo 3, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, que, ao regulamentar a matéria, dispõe que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.
Entendimento do TST
Em seu voto, a relatora ainda ressaltou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador, cargo ocupado pelo trabalhador, por exposição a risco acentuado de violências físicas, em contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.
Justificativa para uso de algemas e boletins de ocorrência
Chamou a atenção da magistrada a apresentação de documentação, relativa à “justificativa para uso de algemas”, durante o traslado do adolescente acautelado, tendo em vista a possibilidade de resistência, tentativa de fuga, ou o perigo à integridade física própria ou alheia, tornando evidentes os riscos existentes nas atividades dos agentes socioeducativos.
Contribuiu para o entendimento adotado na decisão a existência de boletins de ocorrência contendo narrativas do autor acerca de ameaças contra a vida e integridade física dele.
Segundo a relatora, apesar de a prova pericial produzida no processo ter concluído pela inexistência da periculosidade na atividade de agente socioeducador, essa conclusão afronta o entendimento firmado pelo próprio TST, que é justamente em sentido oposto.
Relatos de agressão aos educadores
A prova testemunhal também amparou a concessão do adicional de periculosidade ao autor. Uma testemunha ouvida relatou que presenciou o autor ser agredido com cusparada de um adolescente e que, em outra ocasião, um jovem partiu pra cima do autor e teve que ser imobilizado. Afirmou ainda que todos os educadores sofriam ameaças constantes de morte e violência e que já teve um colega que foi feito de refém com uma faca. Outra testemunha, que trabalhou junto com o autor, disse ter presenciado eventos de ameaça e agressão aos colegas socioeducadores no local de trabalho.
Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT-MG, reconhecendo a natureza perigosa da função de agente socioeducador, que se dedicam a garantir a segurança dos menores e do patrimônio, nos centros de atendimento socioeducativo destinados a jovens infratores. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010617-08.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora: Paula Oliveira Cantelli; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-43.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 17/03/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator: Emerson Jose Alves Lage).
Fonte: TRT3
domingo, 2 de junho de 2024
sábado, 1 de junho de 2024
Bíblia Sagrada
sexta-feira, 31 de maio de 2024
Juiz declara rescisão indireta do contrato de trabalhadora que ficou endividada após atrasos de salários
Ficou provado que, além de não recolher o FGTS de forma adequada, a instituição não pagou os salários no prazo, estando ainda em débito com o mês de julho de 2023. Segundo alegou a trabalhadora, os constantes atrasos fizeram com que ela optasse pela satisfação parcial de compromissos e, por isso, ficou inadimplente quanto ao FIES, o que motivou a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito. A autora da ação trabalhou na unidade educacional de 1º/5/2019 a 2/8/2023.
Na defesa, a empregadora alegou que a inadimplência referente ao FGTS não autorizaria a dispensa indireta, porque seria ato isolado, o que também indica para fins dos atrasos salariais. E requereu que se considerasse a autora demissionária, autorizando a dedução do aviso-prévio que não concedeu ao empregador.
Sentença
Ao decidir o caso, o julgador entendeu ser incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. “Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.
Porém, segundo o magistrado, a situação se torna mais grave com a inadimplência salarial reiterada, com o pagamento dos salários quase sempre após o 5º dia útil seguinte ao do mês trabalhado, ocasionando a inclusão do nome da autora em serviço de proteção de crédito em 25/6/2023.
“Ora, o empregador que não satisfaz as obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e a família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer a parte nas obrigações empregatícias. Com isso, aquelas postergadas podem levar a comprometer o bom nome, a imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, a situação, além de agravar o que já era grave, traz o inequívoco prejuízo moral ao trabalhador e que merece a devida compensação econômica. “Isso tanto para fins de satisfazer a vítima do dano moral, com algum outro proveito econômico, quanto para punir e, ainda, servir como medida pedagógica ao empregador inadimplente para que adote rumos adequados para satisfazer os deveres básicos trabalhistas tempestivamente”.
Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a rescisão indireta em 2/8/2023, determinando o pagamento das verbas devidas. Determinou ainda que a ré proceda à baixa na CTPS da trabalhadora com data de 12/9/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido). O magistrado acolheu também o pedido de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5 mil.
A empregadora interpôs recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo da instituição educacional. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT 3
quinta-feira, 9 de maio de 2024
2ª Semana Nacional do Registro Civil - Registre-se!
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região informa a todas/os sobre a 2ª Semana Nacional do Registro Civil - Registre-se!, que acontecerá entre 13 e 17 de maio de 2024. A campanha tem o propósito de erradicar o sub-registro civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica a todas/os brasileiras/os.
Confira os pontos de atendimento em Pernambuco.
O esforço concentrado irá mobilizar as Justiças Estadual e a Federal do país, com foco, especialmente, na população indígena e nas pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, sem prejuízo do atendimento aos demais segmentos da população socialmente vulnerável.
Nos cinco dias dos esforços concentrados, as/os oficialas/ais de registro civil das pessoas naturais atenderão às solicitações de certidão oriundas do projeto de forma prioritária.
A fim de garantir maior eficácia no atendimento à população vulnerável, será franqueada a emissão do restante da documentação civil, a exemplo de CPF e RG, bem como inclusão no CadÚnico e outros benefícios sociais, quando articuladas as ações, nos Estados, pelas Corregedorias locais.
Sua história tem nome e sobrenome - A ação Registre-se! é dedicada à emissão de certidões de nascimento à população socialmente vulnerável. A campanha faz parte do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: TRT6
sexta-feira, 3 de maio de 2024
Empresa indenizará faxineira insultada com escritos obscenos na parede do vestiário
O assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce violência psicológica de forma repetitiva e prolongada sobre um colega, com o objetivo de humilhar, constranger ou intimidar. Esse tipo de comportamento pode ter sérias consequências para a saúde física e mental da vítima, além de comprometer o ambiente de trabalho e a produtividade da equipe.
É essencial sensibilizar empregadores, trabalhadores e a sociedade em geral sobre a importância de identificar, denunciar e combater essa prática nociva. Todos têm o direito de trabalhar em um ambiente livre de violência e constrangimento. É fundamental promover uma cultura organizacional baseada no respeito, na ética e na valorização do ser humano. Portanto, esta data é uma oportunidade para unir esforços e reafirmar o compromisso com o combate ao assédio moral, contribuindo para a construção de ambientes de trabalho mais colaborativos, justos, prósperos e saudáveis.
Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso que retrata como uma situação do cotidiano de trabalho pode resultar em assédio moral. O juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Cláudio dos Santos Viana, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que era obrigada a realizar limpeza de banheiros e vestiários masculinos da empregadora mesmo quando estes estavam sendo utilizados por outros empregados ou clientes. Ela alegou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas de nudez explícita e a escritos de cunho sexual, todos direcionados à profissional.
A empresa de transporte coletivo de passageiros negou, na defesa, os fatos narrados pela autora da ação. Mas, ao examinar o acervo probatório constante dos autos, a partir do depoimento das testemunhas, o julgador concluiu que há evidências da conduta antijurídica da empregadora. “Isso pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.
Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho sexual no banheiro, a respeito da reclamante, e informou ao encarregado, que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”. O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que estava escrito, mas o encarregado não foi. Segundo ele, os dizeres eram: “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”.
A testemunha explicou que contou a situação para a faxineira. Mas não soube dizer o que a profissional fez. Segundo ele, depois de um tempo, os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse a testemunha, lembrando que nunca havia placa de interdição durante a limpeza do banheiro.
No entendimento do juiz, a empregadora conhecia a situação constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.
“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o julgador.
Nesse contexto, considerando o dano, o caráter pedagógico da indenização e, com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, combinado com 186 e 927, caput, do Código Civil, o juiz deferiu o pagamento à trabalhadora de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ele levou ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, a natureza da ofensa moral, que reputou de cunho médio, já que foi perpetrada mediante conduta culposa, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela diligente atuação.
Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.
Na decisão de segundo grau, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu: “O ambiente laboral, por ser o local onde o trabalhador passa grande parte do dia, ali deixando sua força de trabalho em troca de recursos materiais para prover a subsistência de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste ambiente, o que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais”. Atualmente, não cabe mais recurso e já teve início a fase de execução.
Fonte: TRT 3
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Frase do dia
"Aquele que domina outros é forte, mas aquele que domina a si mesmo é ainda mais poderoso." Lao -Tsé
quarta-feira, 1 de maio de 2024
Bíblia Sagrada
Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor. I Coríntios 15:58
terça-feira, 23 de abril de 2024
Greve de rodoviários de Recife é declarada não abusiva por empresas descumprirem acordo
Sindicato patronal tinha se comprometido a não exigir acúmulo de funções de motorista e cobrador
Pedido de abusividade da greve
O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco (Urbana/PE) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana da Mata Sul e Norte de Pernambuco, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade do movimento paredista. As empresas argumentaram que foram desrespeitadas as disposições contidas na Lei de Greve (Lei 7.783/89).
Por maioria, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), considerando os transtornos e prejuízos sofridos pela população, entendeu terem sido extrapolados os limites da Lei 7.783/89 e declarou a abusividade da greve, de 22/12/2020 ao início da tarde de 23/12/2020. Em consequência, declarou a suspensão do contrato de trabalho nesses dias, ficando os empregadores desobrigados do pagamento dos salários correspondentes àqueles trabalhadores que não compareceram ao serviço.
TST
No recurso ao TST, o sindicato dos trabalhadores alegou que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de acordo. Argumentou que a greve foi motivada pelo descumprimento de três cláusulas negociadas em Audiência de Mediação, realizada em 23/11/2020, sendo uma delas o fim da acumulação de funções de motorista e cobrador. Conforme o sindicato, o “ponto central do conflito” é a recusa dos trabalhadores rodoviários em renovar a cláusula 25ª da CCT do período imediatamente anterior (2019/2020), que estabelecia o acúmulo de funções de motorista e cobrador.
Ainda conforme o sindicato, a greve foi suspensa em face da concordância da categoria patronal quanto à não prorrogação da vigência da referida cláusula 25ª, nos termos da cláusula 3ª do acordo firmado em audiência. Apesar disso, o regime de “dupla função” foi restabelecido, o que denota o descumprimento dos termos do acordo e justifica a retomada do movimento paredista.
Descumprimento patronal de cláusula
Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a própria Lei de Greve tipifica como excludentes da abusividade da greve realizada em período de vigência de instrumento coletivo negociado “os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas”. Ainda segundo o ministro, tem razão o sindicato dos trabalhadores quanto ao descumprimento do acordo, pois a cláusula que trata da prorrogação da vigência da CCT imediatamente anterior (2019/2020), pelo prazo de um ano, excluía, explicitamente, a Cláusula 25ª, que autorizava a cumulação das funções de motorista e cobrador, a denominada “dupla função”.
Conforme o relator, na Ata da Audiência de Mediação, o sindicato das empresas anuiu, “expressamente’, com a não renovação da Cláusula 25ª da CCT 2019/2020, que trata da permissão da cumulação de funções de motorista e cobrador, “sem registrar qualquer ressalva, inclusive no tocante à arguição de inconstitucionalidade da lei local que vedava a dupla função”.
Para Godinho Delgado, ainda que, embora portaria editada pelo Governo do Estado proibindo a dupla função de motorista com a de cobrador, em toda Região Metropolitana do Recife, tenha sido revogada em face de decisão judicial em caráter liminar que suspendeu os efeitos da lei municipal que trata do tema, “o fato é que, em audiência de conciliação pré-processual, as partes coletivas acordaram expressamente pela não prorrogação da Cláusula 25ª e 27ª da CCT 2019/2020, que trata da ‘dupla função’”.
“Resistência legítima”
Na avaliação do relator, seria “legítima a resistência dos trabalhadores em não exercer a atividade concomitante de motorista e cobrador”, pois a pretensão do sindicato patronal é manter a validade do exercício da cumulação das funções de motorista e cobrador, apesar de tal pretensão claramente contrariar o acordo celebrado com a categoria profissional.
Por isso, segundo Godinho Delgado, em face da conduta reprovável do sindicato patronal, que não respeitou o acordo entre as partes, motivando, portanto, a eclosão do movimento paredista, e das peculiaridades da greve deflagrada – cumprimento das formalidades legais e duração inferior a 48 horas -, “considera-se a greve não abusiva, nos termos do artigo 14, incisos I e II, da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC”.
Pagamento dos dias não trabalhados
Conforme o relator, quando se trata de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, “a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão” (quando os dias de greve não são pagos, conforme jurisprudência do TST). “Passa a ser enquadrada como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados”, concluiu.
Processo: ROT - 1377-18.2020.5.06.0000
Fonte: TST
terça-feira, 16 de abril de 2024
Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado
Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.
O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal. Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte. Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.
Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.
Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT3
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