A minirreforma aprovada pela Câmara dos Deputados será enviada à sanção presidencial.
A presidente Dilma Rousseff tem de sancionar a lei até o dia 3 de outubro, ou seja, o prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou parcial, do texto. Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as eleições municipais do ano que vem.
Limite de doação - Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser seguidos ao mesmo tempo.
Contratação de empresas - As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
Doações de pessoas - O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. Fora desse montante estão as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, cujo teto o projeto aumenta de R$ 50 mil para R$ 80 mil reais de valor estimado.
Divulgação das doações - Quanto à divulgação de dados sobre os valores de doações recebidos para a campanha, o projeto determina a sua divulgação, pelos partidos, coligações e candidatos, em site criado pela Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ.
Gastos de campanha - Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará na campanha.
Prefeito e vereador - O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
Janela de desfiliação - Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação antecipada exigida.
Prazo de filiação - Esse prazo de filiação também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses anteriores.
Convenções partidárias - O período atual de 12 a 30 de junho passa a ser de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Processos eleitorais - Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral.
Fundo Partidário - A distribuição de recursos do Fundo Partidário continua a mesma percentualmente, mas seguirá os requisitos constitucionais de acesso se a PEC 182/07 virar emenda constitucional. A distribuição igualitária de 5% dos recursos seria apenas para os partidos que tenham concorrido com candidatos próprios à Câmara e tenham eleito ao menos um congressista (deputado ou senador). Os outros 95% continuam a ser rateados proporcionalmente aos votos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados. Do dinheiro do fundo, o órgão nacional poderá gastar metade do que destinar à manutenção de suas sedes com pagamento de pessoal e cada órgão estadual e municipal poderá usar até 60% desse dinheiro com pessoal.
Repasse e suspensão do Fundo Partidário - O texto aprovado na Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 5735/13 acaba com a suspensão de repasses do Fundo Partidário caso o partido tenha suas contas desaprovadas pela Justiça eleitoral. A suspensão valerá apenas se ele não prestar as contas. Em vez da suspensão, na recusa das contas haverá a sanção de devolução dos valores considerados irregulares com multa de até 20% do valor questionado. A devolução ocorrerá com o desconto das quotas a receber do fundo em até 12 meses, exceto no segundo semestre do ano em que houver eleições. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários em razão da desaprovação das contas somente ocorrerá devido a irregularidade grave e insanável decorrente de conduta dolosa que tenha implicado enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido político.
Tempo de Propaganda Eleitoral - Quanto ao tempo de propaganda eleitoral em rádio e TV, o Projeto de Lei 5735/13, aprovado na Câmara dos Deputados, diminui de 45 para 35 dias o período em que ela deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais. No caso das eleições gerais, o tempo total na semana passa de 810 minutos semanais para 790 ou 796 minutos, conforme haja renovação de 1/3 ou 2/3 do Senado. Nas eleições municipais, o tempo semanal passa de 390 para 610 minutos, distribuídos entre prefeito e vereador. Mesmo com o aumento semanal do tempo, aquele destinado aos blocos de propaganda diminui e são aumentadas as inserções de 30s ou 60s, que passam a ser exibidas ainda aos domingos (70 minutos diários). Se consideradas separadamente, as eleições gerais terão 75% do tempo atualmente destinado no ano à campanha em rádio e TV, enquanto as eleições municipais terão aumento de 21%. O aumento do tempo para as campanhas municipais é por conta do tempo maior de inserções diárias, que passa de 30 para 70 minutos. Entretanto, essas inserções somente ocorrerão em municípios onde houver estação geradora de rádio e TV.
Distribuição entre partidos - O projeto também redistribui o tempo entre os partidos. Do total, 90% serão rateados proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e outros 10% distribuídos igualitariamente. Grosso modo, aumenta de cerca de 88% para 90% o tempo daqueles com representação e diminui de 11% para 10% o tempo da distribuição igualitária. Por meio de um destaque do PSD, o Plenário manteve o texto da Câmara quanto ao tempo para eleições majoritárias, que limita a distribuição proporcionalmente ao tempo conseguido com as seis maiores bancadas dessa coligação. Nas eleições proporcionais, a distribuição de 90% do tempo valerá para a soma de todas as bancadas na Câmara dos Deputados.
Tipo de propaganda - Será permitido, na propaganda eleitoral, o uso de cenas externas do candidato expondo realizações de governo ou da administração pública ou criticando o que considera falhas administrativas e deficiências em obras e serviços. Ficará proibido, entretanto, o uso de efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos animados. O tempo de propaganda partidária fora do período de campanha ganha novas regras. O acesso será limitado aos partidos que tenham ao menos um congressista. Para os partidos com até quatro deputados federais, será concedido um programa em cadeia nacional a cada semestre, com duração de cinco minutos. Os partidos com mais de cinco deputados federais terão dez minutos de programa. Atualmente, todos os partidos têm programas de 20 minutos. As inserções, atualmente fixadas em um tempo total de 40 minutos por semestre, passam a ser de dez minutos para os partidos com até nove deputados e de 20 minutos para os com dez ou mais deputados, tanto nas redes nacionais quanto nas estaduais.
Participação feminina - De acordo com o substitutivo aprovado, o espaço dedicado ao incentivo à participação da mulher na política será de 20% do tempo da propaganda do partido nas duas eleições seguintes à futura lei, diminuindo para 15% nas duas subsequentes até ser fixado em 10% dai em diante. Quanto ao Fundo Partidário, nas três eleições após a lei, de 5% a 15% dos recursos separados pelo partido para campanhas eleitorais deverão ser direcionados às campanhas de mulheres. O texto da Câmara estipulava essa reserva apenas para as candidatas a eleições proporcionais, mas a redação final não especifica mais esse direcionamento. Os partidos poderão acumular, em contas bancárias específicas, a parte do dinheiro do fundo que deveria ser gasto em programas de promoção da participação política das mulheres (5%). Esse montante poderá ser usado em futuras campanhas eleitorais de candidatas.
Debates - A presença nos debates promovidos pelas emissoras de rádio e TV é garantida, pelo projeto, aos candidatos de partidos com mais de nove deputados. Entretanto, as regras propostas que definam o número de participantes dos debates terão de ser aprovadas pelo mínimo de 2/3 dos candidatos ou dos partidos (eleição proporcional). O texto ainda prevê que, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, o pré-candidato não poderá apresentar ou comentar programas em emissoras. Já as emissoras de rádio e TV não poderão, a partir desta data, transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos.
Órgãos públicos gastos com propaganda - Também é modificada a regra sobre os gastos com publicidade dos órgãos públicos no ano das eleições. Atualmente, a lei permite a propaganda, no primeiro semestre, até a média dos gastos com ela nos últimos três anos antes do pleito ou até a quantidade gasta no ano anterior. O projeto determina o uso da média das despesas com publicidade no primeiro semestre dos três últimos anos anteriores ao da eleição.
Voto em trânsito - Apesar de rejeitada a inclusão no texto constitucional da reforma política, o projeto da minirreforma eleitoral (PL 5735/13) reinclui o voto em trânsito para todos os cargos. Esse voto será permitido em urnas especiais instaladas em municípios com mais de cem mil eleitores. De acordo com as regras, se a pessoa estiver em trânsito dentro do próprio estado poderá votar para todos os cargos, exceto prefeito e vereador. Se ela estiver fora do estado poderá votar apenas para presidente da República, como ocorre atualmente. Em todos os casos, esse tipo de voto dependerá de habilitação antecipada perante a Justiça eleitoral em até 45 dias antes do pleito.
Novas eleições - Nas eleições majoritárias, quando ocorrer a cassação do registro, do diploma ou do mandato do candidato eleito, a eleição será anulada e o tribunal eleitoral marcará data para a realização de uma nova. Se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta. Já os candidatos a cargos legislativos (eleições proporcionais) terão de cumprir uma espécie de cláusula de desempenho individual para poderem preencher a vaga que cabe ao partido segundo o quociente partidário. O candidato que não se elegeu apenas com os votos atribuídos a ele individualmente terá de ter recebido votos equivalentes a 10% do quociente eleitoral. A regra não valerá para o suplente. O quociente eleitoral é encontrado pela divisão do número total de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.
Recurso suspensivo - Atualmente, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) não permite recurso eleitoral com efeito suspensivo. O projeto determina que, se o tribunal regional eleitoral aceitar recurso contra sentença de juiz eleitoral que cassar registro, afastar titular ou decretar perda de mandato, esse recurso terá o poder de suspender a decisão até o novo julgamento. O tribunal deverá ainda dar preferência a esse recurso sobre qualquer outro processo, exceto habeas corpus ou mandado de segurança.
Candidatos por vaga - Uma das mudanças do Senado incorporadas na redação final foi a manutenção da quantidade, prevista na lei atual, de candidatos que o partido poderá registrar por vaga, de 150% do número de lugares a preencher. Igual limite valerá ainda para as coligações, que atualmente podem indicar o dobro de candidatos por vaga. Em cidades com até 100 mil eleitores, as coligações poderão registrar até 200% de candidatos para as vagas disputadas. Nos estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados for de até 12 vagas, tanto o partido quanto a coligação poderão registrar o dobro de vagas a preencher. A regra atual prevê essa possibilidade para as bancadas com até 20 vagas. Assim, a mudança retira dessa exceção os estados de Goiás, Maranhão, Pará e Santa Catarina, cujas bancadas têm mais que 12, mas menos de 20 deputados.
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